Biogás no Paraná: Entenda este promissor setor do Agro, por Larissa Milkiewicz

Publicado em 27/07/2021 12:01
Larissa Milkiewicz, Advogada Coordenadora do Departamento de Agronegócio e Ambiental no Philippi & Milkiewicz | Advocacia Sustentável. Doutoranda em Direito Econômico pela PUCPR. Mestre em Direito pela PUCPR. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental. Integrante da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU.

O estado do Paraná é pioneiro no emprego do biogás como fonte renovável de energia, combustível e fertilizante, havendo expectativa de que haja, até 2030, de 8 a 10 mil propriedades geradoras de biogás no estado. 1 Segundo dados divulgados em 2020, o Paraná também é líder na geração de biogás no sul do Brasil, sendo este um mercado promissor e com elevado potencial de crescimento. Estudos indicam que 69,91% do território paranaense são considerados propícios para essa geração. 2 As principais fontes de resíduos passíveis de tratamento via biodigestão têm relação com as atividades agropecuárias e são classificadas em vegetais (não lenhosos e lenhosos) e pecuárias (suínos, bovinos e aves).

O investimento em biogás traz sustentabilidade (econômica, social e ambiental) ao empreendimento, promovendo a destinação sustentável dos resíduos da cadeia produtiva e a redução dos custos da atividade a partir da geração própria de energia e combustível. Além disso, a atividade consiste em via de movimentação da indústria para o fornecimento de equipamentos e serviços.

Com o intuito de preparar o terreno para a implementação de projetos de geração de energia renovável, foi publicada a Rota Estratégica de Energia 2031, cujo objetivo é o planejamento de longo prazo para o futuro da matriz energética renovável do Paraná. 3

Nesse sentido, desde 2014, o Paraná consagra o Programa Paranaense de Energias Renováveis 4 , o qual objetiva promover e incentivar a produção e o consumo de energia oriunda de fontes renováveis, especialmente o biogás e as energias eólica e solar.

Este Programa estabelece diversos incentivos a empreendimentos de energia renovável, dentre os quais se destacam (i) incentivos fiscais; (ii) tratamento tributário diferenciado; (iii) preferência na implantação de infraestrutura de linhas de transmissão; (iv) prioridade em processos de licenciamento ambiental e compra de energia; e (v) linhas de financiamento específicas junto a instituições financeiras estaduais e regionais. 5

Além do Programa Paranaense de Energias Renováveis, o Estado do Paraná instituiu, através da Lei nº 19.500/2018, a Política Paranaense do Biogás e do Biometano, e autorizou o Poder Público a fomentar a produção e o consumo de biogás e de biometano gerados no estado.

Nesse contexto, o Projeto Smart Energy Paraná (PSE Paraná) 6 também promove práticas sustentáveis, visando consolidar a competência do estado em geração distribuída por fontes de energia renovável, diversificar a matriz energética do estado e buscar a evolução de sua rede de energia convencional para uma rede inteligente. Desse modo, busca-se a disseminação da geração distribuída (GD) por fontes de energia renovável, com destaque para o biogás, assim como para a energia eólica, fotovoltaica e geotérmica e para o aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos.

Dentre as vantagens da geração distribuída, destaca-se a existência de modelos jurídicos bastante atrativos para sua implementação, como Cooperativas, Consórcios e Condomínios. Esses modelos consistem em modalidades colaborativas que permitem a geração de energia renovável com baixo custo econômico e ambiental 7 .

Neste aspecto, merece destaque também a instituição pelo Paraná, em 2018, da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) 8 que incidia sobre o fornecimento de energia elétrica produzida por mini e microgeração (GD), a fim de estimular investimentos em projetos de energia renovável nos anos subsequentes.

Em julho de 2021, o Paraná passou a contar com 7 novas Resoluções sobre a geração de energia limpa, as quais abrangem os setores de energia eólica (Resolução 07/2021), biodigestores com aproveitamento energético de biogás (Resolução 08/2021), energia elétrica a partir de potencial hidráulico (Resolução 09/2021), utilizando a biomassa (Resolução 10/2021), geração solar (Resolução 11/2021), para sistemas de distribuição e de transporte de gás canalizado (Resolução 12/2021) e sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica (Resolução 13/2021). 9

Para poder aproveitar ao máximo os benefícios e incentivos relacionados à geração de biogás no estado do Paraná, é importante que o empreendedor do agro realize uma análise jurídica prévia do projeto de energia renovável que pretender implementar. Dessa forma, viabiliza-se uma melhor definição de sua estratégia, que também deve levar em conta leis específicas a respeito desse mercado, sejam de âmbito estadual ou federal.

A análise jurídica tem o condão de antecipar eventuais riscos (ambientais, regulatórios, sociais, jurídicos e econômicos) inerentes ao empreendimento, apontando medidas potenciais a serem adotadas desde a fase de planejamento para mitigar tais riscos.

1 AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DO PARANÁ. Paraná apresenta iniciativas sustentáveis na agropecuária. Publicação: 30/03/2021. Disponível em:  https://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=111546&tit=Parana-apresenta-iniciativas-sustentaveis-na-agropecuaria. Acesso em: 14 jun. 2021.

2 AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DO PARANÁ. Paraná é líder na produção de biogás no Sul do Brasil. Publicação 29/01/2020. Disponível em: https://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=105484. Acesso em: 14 jun. 2021.

3 FIEP. Disponível em: https://www.fiepr.org.br/cluster-fiep-de-energias-renovaveis/rota-estrategica-de-energia-2031--1-35269-393152.shtml. Acesso em 14 jun. 2021

4 Decreto Estadual nº 11.671/2014.

5 Ver exemplo do Decreto do Estado do Paraná nº 6833 datado de 11/02/2021.

6 Decreto Estadual nº 11.538/2018.

7 Resolução 482/2012 e Resolução 687/2015 da ANEEL

8 MINISTÉRIO DA ECONOMIA. CONFAZ: Convênio ICMS nº 16/2015 - isenção do ICMS para projetos de micro e minigeração distribuída - e nº 42/2018. Lei Estadual nº Lei 19595/2018.

9 AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DO PARANÁ Estado agiliza licenciamento de empreendimentos para produção de energia limpa. Publicada em 05/07/2021. Disponível em: https://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=113605

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Larissa Milkiewicz

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