Decisões judiciais driblam ordens do STJ e liberam importação de alho chinês sem impostos
O setor produtivo de alho no Brasil enfrenta uma crise de segurança jurídica sem precedentes. Importadoras têm obtido decisões liminares precárias que autorizam o desembaraço do alho chinês sem o recolhimento do direito antidumping, desconsiderando medidas de defesa comercial vigentes. O quadro atinge contornos críticos com a identificação de magistrados que continuam a proferir decisões favoráveis aos importadores mesmo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter determinado a suspensão imediata de tais liminares, fundamentando, em casos ainda mais atípicos, suas decisões em normas que já foram expressamente revogadas pelo Governo Federal.
A prática de dumping pela China – na qual o produto ingressa no país com preços artificialmente baixos – é combatida pelo Brasil por meio de uma sobretaxa de US$ 0,78 por quilo. No entanto, o monitoramento do setor revela que manobras processuais e decisões monocráticas em Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm criando um “corredor de exceção” que ameaça a sobrevivência de milhares de estabelecimentos rurais e a higidez da política de defesa comercial brasileira.
Manobras processuais
O levantamento das ações judiciais revela um padrão sistemático de inversão de entendimentos jurídicos logo após a rejeição, em primeira instância, dos pleitos das empresas importadoras. Ao buscarem os Tribunais Regionais, essas companhias obtêm decisões monocráticas que, na prática, vão de encontro à base normativa vigente.
Essa dinâmica se materializa em decisões proferidas nos últimos meses:
Caso Natari: A Presidência do STJ suspendeu os efeitos das liminares que beneficiavam a Natari Alimentos Ltda. Contudo, apenas um mês após a determinação, em 17 de outubro de 2025, o relator no TRF3, desembargador federal Nery Júnior, proferiu nova decisão liberando cargas específicas. O magistrado alegou que as operações teriam ocorrido antes da publicação da atual Resolução GECEX nº 797/2025, utilizando essa justificativa para ressuscitar a eficácia de uma norma já revogada e contornar a suspensão imposta pela Corte Superior.
Caso Leobrasil: A fundamentação em dispositivos que não integram mais o ordenamento jurídico também foi registrada no TRF1. Em 15 de novembro de 2025, a Leobrasil Eireli obteve decisão favorável baseada inteiramente na Portaria SECINT nº 4.593/2019. Isto é, o acórdão desconsiderou que a norma fora substituída um mês e meio antes, mantendo vigente uma liminar de alcance ilimitado.
Casos GOGA e Rofimex: Em março de 2026, as empresas GOGA Distribuição e Rofimex obtiveram liminares no TRF3, novamente sob a relatoria do desembargador federal Nery Júnior, para invalidar a norma vigente. No caso da Rofimex, a decisão de 27 de março de 2026 permite que toda importação de alho chinês pela empresa seja realizada sem o recolhimento do direito antidumping
Destaca-se que a base normativa para o setor de alho foi atualizada em 30 de setembro de 2025 com a publicação da Resolução GECEX nº 797/2025. O novo ato substituiu integralmente a antiga Portaria SECINT nº 4.593/2019 e prorrogou o direito antidumping por mais cinco anos. Com essa transição, os fundamentos jurídicos que sustentavam as importações sem a sobretaxa deixaram de existir, consolidando a proteção ao mercado nacional.
Apesar da nova regulamentação, as liminares concedidas nos TRFs fundamentam-se em teses já superadas pelas cortes superiores. Uma delas questiona a competência do GECEX para editar normas, embora tal atribuição possua respaldo na Lei nº 13.844/2019 e validação do Supremo Tribunal Federal (STF). Outro argumento recorre à Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias para cobrança de tributos. No entanto, o direito antidumping possui natureza extrafiscal e de defesa comercial, sendo cobrado, conforme a Lei nº 9.019/1995, independentemente de obrigações tributárias.
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