Começa Prazo para o ITR e declaração exige atenção ao valor da terra nua
O prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) começou neste dia 10 de agosto e segue até 30 de setembro. A obrigação alcança proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, ressalvadas as hipóteses de imunidade e isenção previstas na legislação. Neste ano, especialistas recomendam atenção especial à correta apuração do Valor da Terra Nua (VTN), à utilização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à nova forma de envio da declaração.
Entre os pontos que mais geram dúvidas está justamente a definição do Valor da Terra Nua. Pela legislação, o VTN corresponde ao valor de mercado do imóvel rural, excluindo construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. Na prática, o imposto incide apenas sobre o valor do solo e da vegetação natural.
O advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, observa que a utilização de valores referenciais divulgados por alguns municípios não dispensa a avaliação individual de cada propriedade. "O valor médio de mercado serve apenas como ponto de partida. A legislação determina que sejam excluídos todos os investimentos incorporados ao imóvel ao longo dos anos para se chegar ao Valor da Terra Nua tributável", explica.
Segundo ele, desconsiderar essas particularidades pode resultar em distorções na apuração do imposto. Por essa razão, o especialista recomenda que os proprietários mantenham documentação técnica que dê suporte às informações prestadas na declaração. "O laudo elaborado por profissional habilitado oferece segurança ao contribuinte porque considera as características específicas de cada imóvel rural e fundamenta o valor da terra nua utilizado na declaração", orienta o advogado.
Outro aspecto que merece atenção diz respeito às áreas que não integram a base de cálculo do ITR. Permanecem excluídas da tributação as áreas de preservação permanente, reserva legal, interesse ecológico, servidão ambiental, florestas nativas em estágio médio ou avançado de regeneração e áreas alagadas destinadas à formação de reservatórios de usinas hidrelétricas autorizadas pelo poder público.
Ghigino lembra que houve uma simplificação importante na comprovação dessas áreas. "Desde o exercício de 2025 deixou de ser obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental para obtenção da redução do imposto. Atualmente, o Cadastro Ambiental Rural pode ser utilizado para a apuração da área tributável do imóvel", destaca o advogado.
Outra novidade envolve a forma de envio da declaração. Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026, o ITR passa a ser apresentado, como regra, por meio do serviço digital "Minhas Declarações do ITR", disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. Permanecem autorizadas a utilizar o Programa Gerador da Declaração apenas as pessoas físicas proprietárias ou possuidoras de imóveis rurais com área de até 100 hectares.
Na avaliação do advogado, a conferência antecipada das informações reduz riscos de inconsistências e de questionamentos futuros pela fiscalização. "A declaração deve refletir as características reais de cada propriedade. Um preenchimento cuidadoso evita transtornos e assegura que o imposto seja calculado de acordo com os critérios estabelecidos na legislação", conclui.
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