STF declara constitucionais leis estaduais que retiram incentivos fiscais de empresas participantes da Moratória da Soja

Publicado em 12/08/2026 17:33

No julgamento das ADIs 7774 e 7775, por ampla maioria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das leis estaduais que vedam a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que participem de acordos comerciais capazes de impor restrições à produção em áreas rurais cuja exploração esteja em conformidade com o Código Florestal e as demais legislações aplicáveis. A decisão fortalece a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo estaduais na defesa de suas economias, de seus produtores e do interesse público, reafirmando que os Estados podem reagir a práticas comerciais privadas que imponham restrições extralegais à produção agropecuária e produzam efeitos econômicos e sociais lesivos à sociedade, independentemente da justificativa utilizada para sustentá-las.            

Também ficou assentado que não existe direito adquirido à manutenção de incentivos fiscais. Assim, as leis permanecem constitucionais, vigentes e aptas a produzir seus efeitos, inclusive com a perda de benefícios por empresas que pratiquem as condutas nelas previstas.            

Em relação à análise dos efeitos retroativos da Moratória da Soja, a Aprosoja respeita a decisão, mas manifesta discordância com o caminho trilhado pela maioria dos eminentes ministros. No julgamento, o Ministro Dias Toffoli, relator da ADI 7775, acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, apontou que o Supremo Tribunal Federal não dispunha dos elementos técnicos necessários para concluir sobre a existência ou não de ilícitos concorrenciais nas condutas praticadas no âmbito da Moratória da Soja. Segundo o relator, essa análise exige investigação própria, produção de provas e exame das práticas efetivamente adotadas pelas empresas, elementos que não foram apreciados por ele.            

É justamente por isso que causa preocupação a decisão de extinguir as ações de primeiro grau e a apuração pelo CADE, impedindo o prosseguimento das ações destinadas a realizar essa apuração. O órgão técnico brasileiro responsável pela defesa da concorrência identificou elementos que considerou suficientes para instaurar procedimento contra empresas e entidades envolvidas, diante de indícios de possível infração à ordem econômica. Havia, portanto, fatos a serem investigados. Se o próprio Supremo reconhece não possuir os elementos necessários para realizar essa análise, impedir que a instância técnica competente a conclua significa deixar sem resposta uma questão relevante para milhares de produtores que suportaram os efeitos econômicos dessas práticas.            

A Aprosoja Mato Grosso respeita integralmente as decisões do Supremo Tribunal Federal, mas avaliará os instrumentos jurídicos disponíveis para buscar a revisão desse ponto específico, bem como os caminhos legalmente possíveis para assegurar aos produtores eventualmente prejudicados o direito de buscar a devida reparação.             Quanto à Moratória da Soja, o julgamento não altera a realidade jurídica e econômica que levou à sua interrupção. As leis estaduais consideradas constitucionais permanecem vigentes, e seus efeitos podem alcançar todos aqueles que pratiquem as condutas nelas previstas.            

A Aprosoja Mato Grosso seguirá atenta. Tentativas de ressuscitar as mesmas restrições por meio de novos acordos, compromissos multissetoriais ou políticas empresariais artificialmente apresentadas como individuais, mas que reproduzam critérios uniformes e restrições extralegais à produção, continuarão sendo enfrentadas pela entidade por meio dos instrumentos políticos, administrativos e judiciais disponíveis.            

Essa é a razão de existir da entidade: a defesa dos direitos de seus produtores associados. E, sobre essa questão, sempre haverá disposição para enfrentar as adversidades e os adversários, independentemente de sua envergadura econômica ou das narrativas utilizadas para justificar condutas abusivas.

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Fonte:
Aprosoja MT

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