A alteração do Manual de Credito Rural gera risco ao seu alongamento rural?
Caro produtor, talvez essa informação ainda não tenha chegado até você, mas recentemente houve uma mudança pequena na redação do Manual de Crédito Rural e ela tem gerado preocupação justamente entre quem precisa pedir a prorrogação de uma dívida rural.
Adianto que a mudança tornou a discussão mais delicada, mas, em tese, não tem força para simplesmente acabar com o direito ao alongamento, pois a razão é relativamente simples: o Manual de Crédito Rural não está acima da lei.
A alteração em questão veio com a Resolução CMN nº 5.314/2026 que, dentre outras mudanças, acrescentou ao MCR 2-6-4 a expressão “por sua conveniência e decisão”, ao tratar da possibilidade de a instituição financeira prorrogar a dívida rural.
Na prática, a preocupação é fácil de entender, pois o banco poderia agora dizer que, mesmo estando comprovada a dificuldade temporária de pagamento, a prorrogação dependeria apenas de sua vontade.
É exatamente aí que precisamos ter cuidado, pois uma coisa é reconhecer que o banco pode analisar o pedido, conferir documentos, verificar a perda alegada, avaliar a capacidade futura de pagamento e concluir, de forma fundamentada, se os requisitos foram ou não preenchidos.
Outra coisa completamente diferente é entender que a expressão “por sua conveniência e decisão” deu ao banco liberdade para negar o alongamento simplesmente porque não quer concedê-lo.
E essa segunda interpretação encontra um obstáculo importante, pois uma resolução do Conselho Monetário Nacional não pode contrariar uma lei federal, que nitidamente possui maior força nesse âmbito.
O próprio poder do CMN para regulamentar o crédito rural vem da Lei nº 4.829/1965 e, portanto, o Conselho pode criar regras para organizar e executar a política de crédito rural, mas essa regulamentação precisa respeitar os limites estabelecidos pela própria legislação.
E é aqui que a discussão fica mais simples do que parece, pois, o Manual pode até mudar a forma de aplicar a lei, mas o que ele não pode fazer é mudar a própria lei.
Entenda que a legislação brasileira que trata dos créditos rurais já determina que o pagamento seja compatível com a realidade da atividade financiada como, por exemplo, a Lei nº 8.171/1991, que estabelece que os prazos e as épocas de reembolso precisam considerar a capacidade de pagamento do produtor e os períodos normais de comercialização da produção.
Portanto, a lógica de adequar o pagamento à capacidade real do produtor não surgiu agora e não depende exclusivamente do MCR, pois já existe previsão na lei.
Por isso, o importante não é saber se se o banco tem ou não poder para analisar o pedido (pois isso é um fato), mas sim se essa “conveniência” implica em uma análise técnica ou liberdade irrestrita para negar qualquer pedido de alongamento, mesmo que os requisitos estejam comprovados.
Pensando na análise técnica, o banco deverá olhar os documentos, avaliar os prejuízos, verificar se a dificuldade é temporária e analisar se existe capacidade futura de pagamento, ou seja, permanecendo o seu dever de fornecer uma resposta fundamentada ao produtor.
Em outra ótica, se o banco simplesmente dizer “não tenho interesse”, sem fornecer motivação técnica, é importante questionar até que ponto uma resolução pode permitir uma liberalidade que entra em choque com a legislação que regula o próprio crédito rural?
Não se esqueça, produtor, a legislação e até mesmo a justiça reconhece o seu direito ao alongamento e, portanto, a qualquer sinal de negativa arbitrária do banco, busque um auxílio imediato para reverter esse cenário, pois uma resolução não pode contraria a própria lei que lhe autoriza a regulamentação das operações de crédito rural.
Autor: Guilherme Prado advogado da carteira de Processos Estratégicos da LPADV.
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