Fazenda define metodologia de cálculo da CBS e IBS sobre combustíveis
O governo federal publicou nesta segunda-feira (05/10) a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026, que estabelece a metodologia de cálculo da carga tributária da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aplicável aos combustíveis no regime específico previsto pela Lei Complementar nº 214, norma central que regulamenta a primeira fase da Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil. A regra alcança gasolina, etanol anidro e hidratado, diesel, biodiesel, GLP, querosene de aviação, gás natural, biometano e outros derivados, com recolhimento obrigatório por produtores, refinarias e importadores.
A portaria fixa que, em 2027, a carga tributária da CBS não poderá superar a soma da carga direta — correspondente ao PIS/Cofins incidente entre julho de 2025 e junho de 2026, atualizada pelo IPCA — e da carga indireta, que inclui PIS/Cofins, IPI e IOF-Seguro sobre insumos não recuperáveis como crédito, também corrigidos pelo índice oficial de inflação.
A partir de 2028, o teto da carga tributária será reajustado com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), divulgado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Já em 2029, o IBS começará a ser cobrado de forma progressiva, tomando como referência percentuais da carga direta e indireta apurada entre julho de 2027 e junho de 2028.
Em consonância com diretrizes constitucionais e políticas de transição energética, a portaria determina que biocombustíveis e hidrogênio verde terão alíquotas inferiores às aplicadas aos combustíveis fósseis, variando entre 40% e 90% da alíquota base. As alíquotas finais e seus cálculos serão divulgados posteriormente, marcando mais um avanço na implementação da reforma tributária em um dos setores mais estratégicos da economia brasileira.
Para o advogado tributarista Leandro Genaro, sócio fundador do MLGE Advogados Associados, embora a portaria represente um passo relevante, ainda deixa pontos sensíveis sem solução. “A Portaria Conjunta garante um teto da carga tributária, mas não a neutralidade da tributação prometida pela Reforma Tributária”, afirma Genaro.
Segundo ele, ao incorporar resíduos tributários de insumos — como PIS/Cofins, IPI e IOF — a norma mantém elementos que deveriam desaparecer na nova sistemática de tributação sobre consumo. Genaro também alerta para um potencial conflito jurídico que poderia ter sido evitado.
“A Constituição Federal e a própria portaria asseguram a anterioridade tributária. Qualquer aumento de carga só produz efeitos após 90 dias da publicação. Mas hoje é 5 de outubro e ainda não sabemos a alíquota da CBS. No início de janeiro, não haverá segurança jurídica para tributar combustíveis: PIS e Cofins já estarão extintos, e a CBS ainda não poderá ser cobrada enquanto aguardamos os 90 dias após a publicação das alíquotas”, afirma.
Para o especialista, o cenário exige atenção imediata do governo e do setor produtivo, sob risco de um vácuo tributário que afetaria operações essenciais da cadeia de combustíveis.
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