Super El Niño e gerenciamento de riscos (im)previsíveis
O agronegócio, que movimentou aproximadamente US$ 12,9 bilhões em todo o mundo no ano de 2025 - com previsão de crescimento para aproximadamente US$ 13,8 bilhões em 2026 - representa cerca de 25% do PIB brasileiro e emprega em torno de 28,4 milhões de pessoas no Brasil. Não por acaso, o bordão “o agro é tech, o agro é pop, o agro é tudo”, desenvolvido para uma campanha publicitária da Rede Globo em 2016, é amplamente repetido dez anos depois.
Em paralelo ao conhecido bordão, muito vem se falando sobre o El Niño nos últimos meses. De acordo com o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e órgãos climáticos de todo o mundo, como a National Oceanic and Atmospheric Administration (NOAA) e a Organização Meteorológica Mundial (OMM), o El Niño teve início em junho de 2026 e, de acordo com publicação da OMM em setembro de 2026, deve permanecer ativo até pelo menos fevereiro de 2027.
A confirmação do Super El Niño para a safra de 2026/2027 e a ampla e antecipada divulgação dos seus efeitos climáticos tendem a influenciar a análise jurídica dos contratos agrícolas, especialmente sob a ótica da previsibilidade do risco e do dever de mitigá-lo.
Em uma operação de barter, por exemplo, o produtor rural troca parte de sua colheita futura por insumos agrícolas ou por maquinário. Já na contratação de Cédula de Produto Rural (CPR), o produtor rural se compromete à entrega de quantidade determinada de produtos agrícolas (modalidade física) ou ao pagamento em dinheiro em data futura, como contrapartida a recursos destinados ao financiamento da safra (modalidade com liquidação financeira). A distinção é relevante, pois é na CPR com liquidação física que se discute, com maior intensidade, a possibilidade de o emitente invocar caso fortuito ou força maior para afastar a entrega do produto.
Além das operações de financiamento, o impacto do El Niño também influencia a estrutura dos contratos de arrendamento rural e de parceria agrícola, bem como dos contratos de comercialização de commodities, como os de venda a termo.
Tanto nos contratos de arrendamento rural quanto na parceria agrícola, o proprietário cede a terra para o produtor explorá-la por prazo determinado (observados os prazos mínimos legais). O que os distingue é a forma de retribuição e a distribuição dos riscos. Se, por um lado, no arrendamento rural, o arrendatário paga ao arrendador retribuição certa, ajustada em dinheiro, ainda que o pagamento possa ser feito em quantidade de frutos de valor equivalente, e assume integralmente os riscos da exploração, na parceria agrícola, por sua vez, as partes partilham tanto os frutos quanto os riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural (art. 96 do Estatuto da Terra).
De toda sorte, o raciocínio preliminar parte da mesma premissa. O proprietário cede a terra por prazo determinado para o produtor preparar, semear, cultivar e colher os frutos plantados, mas como equacionar a relação contratual caso haja frustração da safra?
Nessa linha de raciocínio temos os contratos a termo, uma das várias maneiras de comercialização de commodities que têm como premissa a venda antecipada mediante trava do preço das commodities. O mercado já sinaliza receio por parte dos produtores em negociar grandes volumes de sacas diante da ampla e antecipada divulgação do Super El Niño. Sob a ótica jurídica, o produtor que, ciente do fenômeno, assume compromissos de entrega em volume incompatível com a produtividade esperada, dificilmente poderá invocar a imprevisibilidade para se eximir do cumprimento.
A simples alegação da imprevisibilidade do evento climático diante da ampla e antecipada divulgação do El Niño para a safra 2026/2027 perde força, se fazendo necessário comprovar medidas de mitigação de riscos atreladas à revisão dos contratos.
A contratação de seguros agrícolas, como medida de mitigação de riscos, merece atenção especial quanto aos danos cobertos e excluídos. Por sua vez, a revisão dos contratos agrícolas, com atenção especial às cláusulas de revisão das obrigações e resolução contratual, deve ser discutida e negociada antes do problema existir.
O atraso no calendário agrícola vai além de uma safra comprometida, desencadeando um efeito dominó em toda a economia. O atraso na colheita impede que o produtor cumpra a obrigação assumida, compromete o transporte, a armazenagem e a distribuição e, consequentemente, o início da safrinha. O comprometimento da safra tende a resultar em desabastecimento do mercado, enfraquecendo o poder de exportação e repercutindo no preço final ao consumidor.
Nos contratos de transporte podem surgir discussões sobre taxas de demurrage e detention, enquanto nos contratos de armazenagem e logística devem ser observadas cláusulas de prioridade no atendimento, deterioração da qualidade dos grãos em razão do tempo excessivo de armazenagem e responsabilidade dos armazéns.
Sob a ótica obrigacional, a solução é se antecipar ao evento e ao termo final do contrato, ou seja, não aguardar a concretização do problema para só então buscar a solução.
A mitigação dos riscos e a boa relação comercial entre as partes exigem o adequado enquadramento do (re)equilíbrio contratual, com destaque para os mecanismos de renegociação das obrigações, revisão e resolução contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando postura restritiva quando o assunto gira em torno de fenômenos climáticos cíclicos e previsíveis. De acordo com a Corte, intempéries naturais, como o El Niño, não configuram, em regra, caso fortuito ou força maior para fins de exclusão de responsabilidade civil, pacificando entendimento que as consequências decorrentes do fenômeno, como estiagens, períodos severos de secas ou chuvas excessivas, fazem parte do risco inerente à atividade agrícola.
Todavia, como o El Niño desencadeia consequências anômalas, de intensidade severa e extrema, a imprevisibilidade da escala de danos pode afastar a culpa do devedor caracterizando força maior e, consequentemente, afastando a responsabilidade civil pelo dano, desde que comprovados o nexo de causalidade e a adoção das medidas de mitigação exigíveis.
Paralelamente, é possível pleitear a revisão ou a resolução contratual mediante a demonstração de evento extraordinário e imprevisível que tenha acarretado onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem para a outra (art. 478 do Código Civil), sendo a revisão preferível à resolução, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos (Enunciado nº 176 da III Jornada de Direito Civil do CJF), ou, ainda, renegociar de boa-fé os termos e condições do contrato celebrado entre as partes, preservando a autonomia conferida a elas, a boa relação comercial e a continuidade da obrigação. Deve-se ter presente, contudo, que, nos contratos civis e empresariais paritários, quanto mais clara for a disciplina contratual do risco climático, menor será a margem para a intervenção judicial, o que reforça a importância da redação prévia das cláusulas.
O El Niño para a safra de 2026/2027 é certo e seus efeitos já vêm sendo presenciados por toda a população com as intensas e recorrentes chuvas, principalmente nas regiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste do Brasil. O fenômeno, portanto, tornou-se previsível; seus efeitos e consequências no decorrer dos meses, contudo, permanecem imprevisíveis, e é justamente por isso que se mostra tão importante olhar com atenção para os contratos agrícolas. Diante da imprevisibilidade dos efeitos e das consequências desse fenômeno climático, a mitigação de riscos e a antecipação dos cenários são medidas necessárias e indispensáveis, e a redação prévia de cláusulas claras de alocação de riscos, de revisão e de renegociação é o instrumento jurídico capaz de transformar incertezas em resiliência organizacional.
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