Embarcadores debatem impactos da MP 1.153 no custo de transporte de cargas
Na última sexta-feira, 10 de fevereiro, o Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé), como membro da diretoria do Instituto Pensar Agro (IPA), participou de reunião com a secretária-executiva da Casa Civil, Miriam Belchior, para debater a Medida Provisória nº 1.153.
Ao final do ano passado, a medida foi aprovada e, a partir de 1º de junho, gerará aumento significativo no custo do frete, na sinistralidade, consubstanciada no aumento exponencial de roubo, furto e fraudes nos transportes de cargas, e impactar negativamente nos grupos econômicos que detêm empresas próprias de transportes.
Diante das adversidades e do iminente impacto que a MP 1.153 poderá causar no caixa dos embarcadores do Brasil, bem como com base na argumentação apresentada pelos membros do IPA, a secretária Miriam Belchior entende que é necessária a extensão do debate com entidades e organismos envolvidos na matéria, como o Ministério dos Transportes, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e Congresso Nacional.
A intenção é encontrar caminhos que viabilizem a anulação das alterações que a MP 1.153 ocasionará na Lei nº 11.442, que onerará sobremaneira o setor exportador, que vem sofrendo com aumentos dos custos desde 2021, com a agravação dos gargalos logísticos.
Entenda os prejuízos que a MP 1.153 causará, conforme análise das entidades do IPA que representam os embarcadores de cargas:
No que diz respeito às alterações promovidas à Lei nº 11.442, quanto ao seguro de cargas, à exclusividade do transportador para a escolha da seguradora e à faculdade do Transportador Autônomo de Cargas contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte, entendemos haver manifesto impacto negativo para o setor de transportes de cargas e, consequentemente, para a produção e à competitividade da economia nacionais, pois, ao contrário do pretendido pela MP nº 1.153/2022, a vigência desta promoverá:
i) o aumento do custo do frete, quando disciplina que caberá exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte;
ii) o aumento da sinistralidade, consubstanciada no aumento exponencial de roubo, furto e fraudes nos transportes de cargas, quando determina que, no caso de aquisição de coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR, impossibilitando assim a atuação regressiva contra os transportadores; e
iii) o imediato impacto negativo nos grupos econômicos que detêm empresas próprias de transportes, uma vez que fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte, (…), de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico, proibição essa que expressamente viola o artigo 170 da Constituição Federal.
Frente ao exposto, as instituições que representam os embarcadores de cargas alertam que é impossível implementar, em curto e a médio prazos, sistema operacional que se adeque aos comandos trazidos pela norma, além de ser medida de claro efeito negativo para a economia brasileira.
Diante dessa gravidade que a MP 1.153 causará, seja de ordem econômica, criminal ou operacional, as entidades representantes dos embarcadores do IPA informam que seguirão trabalhando no sentido de tentar revogar os dispositivos que alteram a Lei nº 11.442 para que esse segmento não onere ainda mais os exportadores brasileiros, que, desde 2021, deparam-se com disponibilidade reduzida de contêineres, dificuldades para obter bookings, rolagens de cargas e custos elevados.
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