Agronegócio e a importância do cadastro de atividades potencialmente poluidoras, por Larissa Milkiewicz

Publicado em 18/02/2021 08:49
Larissa Milkiewicz - Advogada Coordenadora da área de Direito do Agronegócio no Philippi & Milkiewicz Advocacia Sustentável. Doutoranda em Direito Econômico pela PUCPR. Mestre em Direito pela PUCPR.

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) decorre de uma exigência legal da Política Nacional do Meio Ambiente e constitui uma ferramenta de controle e fiscalização ambiental. O Cadastro é centralizado no IBAMA e se trata de uma ferramenta fiscalizatória, independente de eventual licenciamento ambiental da empresa.

É relevante compreender que toda pessoa física ou jurídica que execute qualquer atividade potencialmente poluidora deve se cadastrar nesta plataforma.

Assim, cabe ao responsável legal deve informar quais são as atividades desenvolvidas. Por se tratar de uma autodeclaração, com implicações tributárias e obrigações legais daí decorrentes, as informações declaradas na inscrição no CTF/APP devem refletir a real prática empresarial, sob pena de responsabilidade do declarante.

Neste sentido, o cadastro das atividades da empresa deve estar alinhado à prática empresarial, considerando inclusive o CNAE da atividade econômica, com a finalidade de evitar que uma possível fiscalização venha a identificar outras atividades desenvolvidas além das declaradas. Nesta hipótese, o responsável pode sofrer a aplicação de multa.

Pode-se pensar que este CTF/APP se faça presente unicamente em atividades industriais, como metalúrgicas, mecânicas e química, por exemplo. No entanto, esta exigência também se aplica às empresas que compõem os elos do agronegócio. As atividades que perpassam o agronegócio estão elencadas nas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE) do IBAMA, destacando-se, a título de exemplo, as seguintes:

- Indústria de Couros e Peles;

- Fabricação de fertilizantes e agroquímicos;

- Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;

- Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;

- Abrigo de pássaros silvestres;

- Silvicultura.

A partir do cadastramento, e a depender da atividade desenvolvida, há incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo valor não é único para as atividades potencialmente poluidoras. Ou seja, a TCFA varia de acordo com as atividades desenvolvidas (de baixo, médio e alto potencial poluidor) e o faturamento da empresa.

É importante que o empresário tenha em mente que há conferência por amostragem em relação ao faturamento cadastrado pela empresa e faturamento informado à Receita. Portanto, este aspecto é elementar para se evitar possível multa fiscalizatória decorrente deste cadastro.

A Taxa é devida trimestralmente e por CNPJ, ou seja, se a empresa do agronegócio tem uma matriz e outras filiais, há necessidade de fazer cadastro de acordo com o CNPJ e atividade desenvolvida na matriz e em cada uma das filiais. Além disso, esta taxa pode ser retroativa, considerando o momento que atividade iniciou e a época em que se cadastrou esta informação.

Observe-se que o CTF/APP não se confunde com o licenciamento ambiental, cabendo às empresas que atuam no Agronegócio se atentar para o cumprimento de mais essa imposição legal. Importa ter em mente que, na prática, há aplicação de multas significativas em razão da ausência de atendimento pelas empresas deste cadastro ou em caso de não recolhimento da TCFA.

Neste contexto, pode-se recorrer à assessoria jurídica especializada em busca de orientações precisas para preenchimento do CTF/APP, face às constantes mudanças de suas exigências, assim como a fim de adequar irregularidades após eventual aplicação de multa fiscalizatória.

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Larissa Milkiewicz

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