Avanços no registro de agroquímico, por Larissa Milkiewicz

Publicado em 15/10/2021 08:59
Larissa Milkiewicz - Advogada atuante no Agronegócio e Ambiental Empresarial. Doutoranda em Direito Econômico pela PUCPR. Mestre em Direito pela PUCPR.

Quando se trata de registro de agroquímico no Brasil, este procedimento está previsto na Lei n. 7.802/1989 e é requisito legal para a produção, exportação, importação, comercialização e utilização do produto. Para isso, o procedimento registral de agroquímico apresenta participação da ANVISA, IBAMA e MAPA, e possui duas fases, em que a primeira se inicia com as avaliações técnico-científicas dos três mencionados órgãos federais e, a partir da manifestação positiva nestas avaliações, em uma segunda etapa é realizado o registro do produto pelo MAPA.

De todo modo, verifica-se que há morosidade administrativa no procedimento de registro de agroquímico, o qual infelizmente, em muitos casos, apresenta um tempo médio de tramitação de até 8 anos para determinadas categorias de produtos, embora o prazo legal do procedimento seja de 150 dias, dos quais 120 dias são destinados às avaliações técnico-científicos e 30 dias para o registro do produto. No entanto, a esperada modernização do procedimento de registro de agroquímico pode se efetivar por meio da publicação do Decreto nº 10.833/2021divulgado no último dia 8 de outubro. Neste, destacam-se as seguintes alterações no registro de agroquímico:

a) Estabelecimento de prazos de tramitação ao procedimento de registro de acordo com o grau de complexidade, os quais variam entre de 12 meses a 36 meses;

b) Permissão para que haja mais de uma marca diferente para o mesmo número de registro de agroquímico;

c) Dispensa do Registro Especial Temporário (RET) para as atividades de pesquisa e experimentação com ingredientes ativos já registrados realizadas por empresa ou entidade de ensino, extensão e pesquisa ou por entidade credenciada;

d) Produtos fitossanitários cujo uso esteja aprovado na agricultura orgânica passam a ter sua produção permitida para uso próprio na agricultura convencional sem a necessidade de registro;

e) Simplificação do registro de agrotóxicos destinados exclusivamente à exportação, não sendo necessário que estes produtos estejam registrados para uso no Brasil quando sua finalidade for a produção exclusiva para exportação;

f) Adoção do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), para fins de classificação toxicológica e comunicação do perigo à saúde na rotulagem;

g) Instituição de registros de aplicadores de agroquímico, impondo a obrigatoriedade de treinamento para os profissionais aplicadores em campo;

h) Estabelecimento de que, a partir do dia 31 de dezembro de 2026, os aplicadores de agrotóxicos somente poderão exercer sua atividade profissional mediante registro nos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal;

i) Possibilidade de aplicação de multas àqueles que descumprirem as regras previstas na Lei do agroquímico independentemente de notificação prévia e de medidas para resolução das irregularidades
praticadas pelo infrator.

As recentes mudanças podem promover maior eficiência e efetividade ao procedimento de registro de agroquímico, do qual já se exigia modernização, em especial quando se vislumbra o potencial de crescimento do Brasil, o qual desempenha papel elementar na produção mundial de alimentos.

Por fim, registra-se o entendimento de que o procedimento de registro do agroquímico consiste no primeiro momento de controle dos riscos associados ao produto, sendo que as demais fases de controle dos riscos incidem na fiscalização da fabricação, transporte, comercialização e uso, assim como na prescrição de receituário agronômico para a aquisição e uso do produto. Tal ressalva é importante quando se trata de agroquímico, uma vez que a temática é complexa e, lamentavelmente, costuma-se associar a existência do produto como um mal em si mesmo sem uma investigação aprofundada de falhas em sua utilização.

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Larissa Milkiewicz

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