O crédito rural e a presunção de culpa: o que o CMN foi além do Código Florestal, por Patrícia Arantes de Paiva Medeiros
A partir de 1º de abril de 2026, os bancos que operam crédito rural com recursos controlados ou direcionados têm a obrigação de consultar os dados do PRODES/INPE antes de liberar financiamentos para imóveis com área superior a quatro módulos fiscais. Para propriedades menores, a exigência entra em vigor em 4 de janeiro de 2027.
O objetivo é legítimo: evitar que recursos públicos subsidiados financiem atividades associadas ao desmatamento ilegal. O problema está no método escolhido. As Resoluções CMN nº 5.193/2024 e nº 5.268/2025 construíram um sistema que parte de uma lógica estranha ao ordenamento jurídico brasileiro: o produtor é tratado como presumidamente irregular até que prove o contrário perante a instituição financeira — e o árbitro dessa presunção é uma imagem de satélite. Isso vai além do que o Código Florestal exige. E a diferença importa.
A Lei nº 12.651/2012, em seu art. 78-A, vincula a concessão de crédito agrícola à regularização ambiental por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A lógica é clara: cabe ao órgão ambiental competente analisar a situação do imóvel, validar o CAR e, se for o caso, lavrar o embargo. Somente após esse ato administrativo é que o acesso ao crédito pode ser restringido com base em desmatamento ilegal.
O Código Florestal construiu, ao longo de mais de uma década, uma arquitetura própria para distinguir o produtor regular do infrator. Instrumentos como a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) existem exatamente para isso: dar ao produtor meios de demonstrar conformidade e ao Estado os meios de verificar, com critério técnico e jurídico, quem desmatou e se desmatou ilegalmente. A resolução do CMN não está de acordo com esses instrumentos e criou uma camada adicional, paralela, e parcialmente incompatível com eles.
O PRODES monitora a supressão de vegetação nativa por satélite, fazendo isso com precisão crescente e com cobertura de todos os biomas brasileiros. O que ele não faz — e não foi desenhado para fazer — é verificar se aquela supressão foi legal ou ilegal.
Uma área desmatada com Autorização de Supressão de Vegetação devidamente expedida pelo órgão estadual aparece no PRODES exatamente da mesma forma que uma área desmatada sem qualquer autorização. Para o satélite, vegetação suprimida é vegetação suprimida.
A resolução sabe disso, prevendo que o produtor pode apresentar documentação para comprovar a regularidade. Contudo, ao fazer isso, inverte o ônus que o ordenamento jurídico normalmente distribui: o Estado deveria demonstrar a irregularidade, notificar o proprietário e lavrar o embargo antes de qualquer restrição. Aqui, o banco bloqueia primeiro com base na lista do PRODES, e o produtor corre atrás da prova de que não infringiu a lei.
Essa inversão tem consequências práticas. Laudos técnicos de sensoriamento remoto, georreferenciamento e documentação de uso do solo têm custo e prazo. Para um produtor familiar com imóvel de até quatro módulos fiscais, acessar esses instrumentos no momento em que precisa de crédito para o plantio pode ser simplesmente inviável.
Com mais de 5,4 milhões de áreas atualmente apontadas pelo PRODES e aproximadamente 99% dos registros do CAR ainda sem validação definitiva, o quadro normativo vigente cria uma sobreposição de incertezas.
O produtor pode figurar na lista de possíveis infratores por erro de interpretação de imagem, por sobreposição de polígonos, por supressão legalmente autorizada que o sistema não distingue e enfrentar bloqueio de crédito antes de qualquer contraditório. A crítica está em garantir que o instrumento escolhido para identificar irregularidades seja capaz de fazê-lo com o mínimo de precisão que o devido processo legal exige.
A resolução cria, na prática, dois sistemas paralelos de rastreamento ambiental. O primeiro é o que o Código Florestal estruturou: CAR, validação pelo órgão ambiental, embargo, PRA, TAC, restrição de crédito vinculada a ato administrativo específico.
O segundo é o que o CMN instituiu: consulta ao PRODES pela instituição financeira, lista de imóveis com "possíveis indícios de desmatamento", bloqueio automático com inversão do ônus probatório. Os dois sistemas podem produzir resultados diferentes sobre o mesmo imóvel. Um produtor com CAR ativo, sem embargo vigente e com ASV devidamente expedida pode aparecer na lista do PRODES e enfrentar bloqueio. Um produtor irregular que ainda não foi autuado pelo IBAMA ou pelo órgão estadual pode não aparecer na lista e acessar o crédito normalmente. Nenhum dos dois resultados é o que o regulador pretendia. Mas ambos são possíveis porque o instrumento escolhido não foi calibrado para a função que se tentou atribuir a ele.
O que a sobreposição da resolução gera de concreto é custo: custo para o produtor regular que precisa provar sua regularidade, custo operacional para as instituições financeiras que precisam criar novos protocolos, e custo sistêmico para o crédito rural, que já enfrenta gargalos de implementação no início de cada safra.
A vinculação entre crédito rural e conformidade ambiental é uma política que tem respaldo legal, sentido econômico e alinhamento com as exigências crescentes dos mercados internacionais. O problema não é o objetivo, é a arquitetura de implementação.
Três ajustes tornariam a norma mais consistente com o ordenamento e mais eficaz na finalidade declarada: (i) que o PRODES funcione como ferramenta de triagem para acionar a verificação pelo órgão ambiental competente, e não como base direta para bloqueio de crédito; (ii) que o prazo de resposta do produtor seja compatível com o ciclo agrícola, com rito simplificado para imóveis sem histórico de embargo; (iii) que a validação do CAR seja acelerada, porque usar como critério ambiental um cadastro que permanece 99% não validado não confere segurança.
A prioridade deveria ser qualificar o instrumento existente, que o Código Florestal já criou com essa finalidade, antes de adicionar camadas novas que multiplicam a burocracia sem aumentar proporcionalmente a efetividade. O produtor que desmatou ilegalmente não merece crédito subsidiado. Mas o produtor que desmatou com autorização, que tem CAR ativo e que opera dentro da lei não merece ser tratado como suspeito por uma imagem de satélite que não lê laudos.
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