Fala Produtor - Mensagem

  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR 21/11/2011 23:00

    Dra. Helena Pinheiro Della Torre: A redação continua a mesma nos dois relatórios, parece que está tudo normal, inclusive sumiram com o primeiro Parágrafo do Inciso III do Art.29. A redação do Art. 30 do relatório aprovado da PLC 30/11 é inapropriado. Trata de facilitar as propriedades com reservas de matas já averbadas em cartório, quites com a Lei vigente, desobrigando a apresentação o fornecimento ao órgão ambiental. Mas, foi redigido de forma advocatícia, fora da realidade, exigindo identificação do perímetro e a localização da reserva, sem levar em conta que na averbação somente é posto o quantitativo de reserva em cada matrícula do imóvel, para que não seja novamente necessário fornecer ao órgão ambiental informações previstas no inciso III inclusive suprimiram o Parágrafo 1o do Art. 29, simplesmente sumiu, grave, tem coisa aí . A redação como está autodestrói o objetivo, ou melhor, foi redigida uma norma para que ninguém possa cumprir. Dessa forma, leva para ilegalidade quem já estava cumprido a Lei, tornando os dois artigos injurídicos, ao exigir o não estabelecido ou como estão chamando agora de insegurança jurídica.

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