Fala Produtor - Mensagem

  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR 28/11/2011 23:00

    O relatório do Código Florestal, em seu Art. 31, apresenta uma redação inapropriada onde menciona: Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização de reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva legal previstas no inciso III do §1º do art. 29

    Mas, acontece na prática na averbação é somente informado o quantitativo de Reserva Legal e não descreve o perímetro e a localização.

    Caso perdure a redação, colocará todos que estão com Reserva Legal averbada na ilegalidade. Nesse caso a Lei do Código Florestal anulará todas as averbações feitas no estado de direito anterior. Simplesmente deveria se suprimido: e que essa averbação identifique o perímetro e a localização de reserva.

    Fica o alerta para que tenhamos uma Lei justa e não punitiva para situações que já estão dentro da lei.

    Comentário referente a notícia: [b]Aprovado na CMA, Código Florestal pode ser votado no plenário semana que vem[/b]

    Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=99537

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