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  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR 03/12/2011 23:00

    A posse do índio em território do Estado de Roraima -- A limitação de área contínua consagra o direito de posse dos índios às terras sob jurisdição do Estado de Roraima. Restringe aos governos estadual e municipal qualquer ação assistencial, fiscalizadora, tributária e de investimentos em seus domínios.

    A decisão judicial demarcatória é legal, mas carece de legitimidade, pois somente o executivo estadual poderia encaminhar à assembléia legislativa a exclusão de áreas pertencentes aos municípios. Outro procedimento legítimo, seria criar, pelo Congresso Nacional, um território federal na área demarcada de forma contínua.

    O direito assegurado pela Coroa nos primórdios da ocupação dos portugueses do território brasileiro pela concessão de capitanias hereditárias nem sempre foi concretizado, tornando-se terras devolutas. A ocupação dos portugueses na época era considerada como uma guerra vencedora, daí usar-se o termo conquista territorial. No caso amazônico, Euclides da Cunha observa como terra de ninguém, onde tudo era válido.

    Nessa linha, a Suprema Corte coloca regras demarcando, em área contínua de posse exclusiva ao índio, a terra devoluta no território do Estado de Roraima. Na complexidade da demarcação, o judiciário considera a referida área de propriedade exclusiva da União, e assumiu para si todos os desdobramentos da questão, os quais passamos a especular em alguns aspectos.

    Pela nulidade de todos os títulos de transmissão de imóveis concedidos após a constituição de 1988, fato que dá legitimidade aos registros de imóveis anteriores, quando houver, pode-se demandar integração imediata de posse do titular de origem. Na nova jurisprudência, tese a ser considerada à luz de direitos adquiridos e da igualdade das pessoas.

    No contexto, toda propriedade adquirida por índio puro, após 1988, não miscigenado, fora da área delimitada, cabe ao Estado ou Município requerer urgentemente a nulidade da titularidade, amparado na constituição cidadã, contrária à integração dos índios aos não índios, retornando a posse às titularidades de origem, sem ônus de qualquer espécie.

    Esta medida restringe o comércio de gado, pois não haverá um órgão para fiscalizar procedimentos sanitários e emitir guia de transporte animal de competência exclusiva do Governo Estadual. O Supremo analisou com profundidade todas as questões. Resguardou, por certo, a atividade pecuária, o arroz e de outros produtos rurais, como sendo de subsistência para atender as cinco etnias.

    Cabe ao Governo do Estado criar vazio sanitário urgente para não prejudicar a produção dos não índios, não permitindo a entrada de qualquer produto rural de dentro para fora das áreas delimitadas. A autonomia federativa deve se antepor, sem perigo de contestação, salvaguardada na independência de poderes.

    Fica temerário comercializar qualquer produto com a população indígena, sem correr riscos de contestação comercial ou fiscal. Da mesma forma, prestar serviço ou empregar o índio.

    Mas tudo isso não trará prejuízo ao índio, que terá antropologicamente preservada sua essência étnica, em que qualquer ação do não índio será considerada maléfica, mesmo na atualidade globalizada.

    Os índios optaram livremente por se libertarem do Estado Federativo, formando o seu próprio território indígena em terras da União, sob a tutela do judiciário brasileiro. Formou-se uma nova norma jurídica com a criação de um apêndice no mapa federativo. São as diferentes etnias, de forma conjugada ou independente, que devem traçar seu próprio destino. Não poderão ter representação legislativa nos municípios e nos estados, pois pertencem a um território ou a um distrito federal embutido, por concessão, dentro da Nação Brasileira.

    Os índios que estão fora de seus limites terão que ser reconduzidos aos territórios de origem, da mesma forma que os arrozeiros devem sair delas. Somente aos miscigenados será facultado habitar municípios e estados federativos para preservar a integração prevista antes da constituição cidadã, estabelecida em constituições anteriores, preconizada pelo Marechal Rondon e outros, e pelo Barão do Rio Branco - ícone da definição territorial brasileira. Ao esquecer tais nomes e lembrar Chico Mendes, comprador de produtos da floresta, é passagem do momento que no futuro poderá ser revista.

    As ponderações feitas anteriormente com certeza foram consideradas na atual decisão

    Comentário referente a notícia: [b]Reserva Kayabi aumenta para 1.053 mi de ha, e alcança jazida de calcário do MT[/b]

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