Será muito difícil obterem o consenso na elaboração do Código Florestal. Sempre haverá, certamente, contrariedades daqueles que se sentirem prejudicados com as restaurações das margens, exagerada, de 15 metros, para arroios ou cursos d água de 1 ou 2 palmos.
Não sou jurista e estou sentindo a omissão deles, especialmente aqueles ligados à agricultura, na emissão de pareceres no que toca à situação consolidada de 10 a 50 anos na ocupação de morros com declives inferiores a 45% e as margens de riachos, rios médios, pequenos e grandes.
Penso que toda a questão foi motivada pela omissão das autoridades ambientais, municipais, estaduais e federais, durante décadas. Penso mais, que nenhuma lei criada extemporaneamente terá o poder da forçar a restauração das situações ocorridas, como era “costume", desde que o Brasil foi colonizado dessa forma, às margens de rios e riachos, acima, sem esse tipo de preocupação.
Agora, passados tantos anos, acho muito difícil que se cumpra a imposição dessa renúncia, que terão impactos na renda principalmente dos pequenos produtores, e os custos da restauração das margens. Acho mais, que essas medidas contrariam a proibição da anterioridade da Lei, pois as anteriores não chegaram a essas exigências tão detalhadas. Elas são, portanto, a meu ver, extemporâneas, e as punições previstas, por isso, inaplicáveis.
Com a palavra os juristas ligados à agricultura que já se omitiram na questão do DESMATAMENTO ZERO, que contrariavam os direitos à isonomia, que tem os agricultores e os Estados, ainda com muita terra apta para desmatar.
IRRETROATIVIDADE DA LEI - CÓDIGO FLORESTAL:
Será muito difícil obterem o consenso na elaboração do Código Florestal. Sempre haverá, certamente, contrariedades daqueles que se sentirem prejudicados com as restaurações das margens, exagerada, de 15 metros, para arroios ou cursos d água de 1 ou 2 palmos.
Não sou jurista e estou sentindo a omissão deles, especialmente aqueles ligados à agricultura, na emissão de pareceres no que toca à situação consolidada de 10 a 50 anos na ocupação de morros com declives inferiores a 45% e as margens de riachos, rios médios, pequenos e grandes.
Penso que toda a questão foi motivada pela omissão das autoridades ambientais, municipais, estaduais e federais, durante décadas. Penso mais, que nenhuma lei criada extemporaneamente terá o poder da forçar a restauração das situações ocorridas, como era “costume", desde que o Brasil foi colonizado dessa forma, às margens de rios e riachos, acima, sem esse tipo de preocupação.
Agora, passados tantos anos, acho muito difícil que se cumpra a imposição dessa renúncia, que terão impactos na renda principalmente dos pequenos produtores, e os custos da restauração das margens. Acho mais, que essas medidas contrariam a proibição da anterioridade da Lei, pois as anteriores não chegaram a essas exigências tão detalhadas. Elas são, portanto, a meu ver, extemporâneas, e as punições previstas, por isso, inaplicáveis.
Com a palavra os juristas ligados à agricultura que já se omitiram na questão do DESMATAMENTO ZERO, que contrariavam os direitos à isonomia, que tem os agricultores e os Estados, ainda com muita terra apta para desmatar.
sds
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