Fala Produtor - Mensagem

  • Telmo Heinen Formosa - GO 10/02/2009 23:00

    Esclarecimentos sobre a legislação ambiental - sobre os argumentos do Marcos Pedroso:

    1) A reserva Legal incide sobre a área total descontada da Reserva Permanente. Exemplo, propriedade de 48,0 hectares (10 alqueires) e que tenha 13,0 ha (treze hectares) de Reserva Permanente (APP), sobrarão 35,0 hectares. Destes 35 serão subtraídos 20% ou seja, sete (7) hectares, restando aptos para o plantio 28,0 ha;

    2) Os itens 2 a 8 são opiniões do Marcos.

    3) Vou inserir novamente o texto postado dia 29 de janeiro ultimo em nome da ABRASGRÃOS:

    Sobre as exigÊncias de se manter a Reserva Legal – MP 2166-67 de 24/08/2001 [levantamento feito pela Abrasgrãos]:

    ESTÃO DESOBRIGADOS: Na região onde a exigência de se manter a Reserva Legal é de 20%, quem possui menos de 30 ha estão desobrigados; Na região onde a Reserva Legal é de 35%, quem tem menos de 50 ha; e na região onde a Reserva Legal é de 80%, quem tem menos de 150 ha.

    Quanto às Reservas Permanentes [APP] a obrigação é de TODOS, cidade e campo.

    Diante da celeuma estabelecida pelo Decreto Federal 6514, alterado pelo 6686 e 6698, pela legislação em vigor, a Reserva LEGAL mínima consoante o item I, II e III [instituídos pelo Decreto 5975 de 2006], para os efeitos deste código entende-se por:

    I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área (tamanho) não supere:

    a) cento e cinqüenta (150) hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

    b) cinqüenta (50) hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

    c) trinta (30) hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

    II - área de preservação permanente [APP]: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm

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