Fala Produtor - Mensagem
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Sandro Costa Meirelles Cambuci - RJ 04/12/2017 08:13
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carlo meloni
sao paulo - SP
Eu entendo que se as propriedades tem matricula própria ,isto e' uma matricula diferente da outra o senhor e' agricultor familiar em cada uma delas, e devera' registrar o CAR de cada uma separadamente e cada uma com CAFIR diferente----
Se tiver problema passe para o nome dos filhos e da esposa etc.
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carlo meloni
sao paulo - SP
Sr SANDRO, não sou advogado, mas o PARAGRAFO ÚNICO do Artigo 3º foi feito justamente para estender o critério de ate' 4 módulos fiscais a todas as propriedades que desenvolvam atividades agrosilvopastoris ,,,,,,,,
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Tiago Gomes
Goiânia - GO
Boa tarde até onde sei vc terá que repor apenas na área de 4,5 modulos.
Nas demais está dispensado em relação a reserva, mantendo o existente. Caso tenha vegetação remanescente.
minha resposta é considerando que não são áreas contíguas esses imóveis
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carlo meloni
sao paulo - SP
Sr Sandro vamos supor que um proprietario de área de ate' 4 módulos decida arrendar para um produtor classificado como médio-----Não tem lógica perder as prerrogativas de pequena propriedade---Entretanto os beneficios de reserva legal a pequenas propriedades só valem se a matricula for anterior a 2008.
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carlo meloni
sao paulo - SP
No que se diz respeito à Reserva Legal achei que poderia no ato da inscrição no CAR me prevalecer do art. 67 da lei 12651 nas propriedades que possuo até 4 módulos fiscais.
Me aprofundando mais descobri a existência do Decreto 44.512 de 09/12/2013 do governo do estado do RJ que menciona no art. 2º - inciso XIII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa; Parágrafo Único - Estende-se o tratamento dispensado por este Decreto aos imóveis a que se refere o inciso IX deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Inciso lX - Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
No que se refere ao art 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que diz:
Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
Inciso I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
Pergunto: Possuo 04 propriedades com dimensões de até 4 módulos fiscais, mas também possuo uma com 4.5 módulos fiscais.
Resumindo:
Será que interpretando do inciso l do art 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 " não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais" terei que também recompor 20 % de reserva legal nas propriedades que possuo com até 4 módulos fiscais.
No agurardo.
Muito Grato.
Sandro Costa Meirelles
Cambuci,RJ.