Planejamento conservacionista de solos em municípios, por Afonso Peche Filho
O planejamento conservacionista em municípios, à luz da Lei Estadual nº 6.171/1988 - SP, começa por reconhecer que o solo agrícola não é apenas um meio de produção: ele é tratado como patrimônio e sua conservação é apresentada como um dever, já que as ações e omissões que o degradam são entendidas como dano coletivo. Nessa perspectiva, “conservar” não se limita a evitar erosão visível; é, tecnicamente, manter e melhorar a capacidade produtiva do solo, o que desloca o tema de um debate episódico para um eixo permanente de gestão territorial, com implicações diretas na economia rural, na qualidade da água e na estabilidade da infraestrutura pública (estradas, drenagens, pontes, reservatórios). O ponto estruturante da lei é o comando de que a utilização e o manejo do solo agrícola devem ser executados por planejamento embasado na capacidade de uso das terras, adotando técnicas agronômicas conservacionistas coerentes com essa capacidade. A capacidade de uso, nesse sentido, funciona como uma “gramática técnica” do território: indica limitações e riscos do relevo e do solo (como suscetibilidade à erosão, drenagem, profundidade efetiva, pedregosidade, fragilidades), orientando quais usos são compatíveis e quais exigem restrições e práticas específicas. A lei dá destaque ao papel institucional de suporte a essa leitura do território ao atribuir, por meio do corpo técnico das Casas da Agricultura, a tarefa de determinar a capacidade de uso das glebas na jurisdição municipal e definir tecnologia ajustada para controlar erosão e outras formas de depauperamento, mantendo o solo permanentemente produtivo. Isso é decisivo: sem capacidade de uso, o município tende a atuar apenas “apagando incêndios” (assoreamento, ravinas, voçorocas, colapso de estradas), enquanto com capacidade de uso ele passa a atuar preventivamente, com prioridade territorial e critérios claros. Outro conceito-chave é que o planejamento conservacionista deve operar independentemente de divisas ou limites de propriedade, fazendo prevalecer o interesse público. Trata-se de uma orientação prática: água e sedimentos não respeitam cercas, então conservar o solo exige lógica de microbacia, coordenação entre vizinhos e integração entre manejo agrícola e rede de drenagem. A própria lei reforça a ideia de “uso adequado” como um conjunto de práticas voltadas à conservação, melhoramento e recuperação do solo, articuladas à função socioeconômica da propriedade e da região. Assim, planejamento conservacionista não é um pacote rígido: é a combinação de medidas compatíveis com a capacidade de uso e com a realidade produtiva local, buscando produtividade com permanência, e não desempenho de curto prazo com degradação cumulativa.
A lei explicita ainda que diversas ações são de interesse público: conservação das águas, controle de erosão, prevenção de assoreamento, estímulo à vegetação permanente, recuperação de propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, e adequação de obras e estruturas (barragens, estradas, carreadores, canais, prados escoadouros) aos princípios conservacionistas. Aqui, um município ganha uma diretriz muito concreta: estradas rurais e drenagens não podem ser tratadas como mera manutenção viária, pois elas são parte do sistema de conservação do solo. Em coerência com isso, a lei admite a recepção e condução técnica de águas de escoamento oriundas de estradas, com continuidade a jusante até local de absorção moderada ou manancial receptor natural, reforçando que a drenagem rural deve ser desenhada como rede integrada, e não como “descarga” desordenada que transfere o problema ao vizinho ou ao córrego. Por fim, o planejamento conservacionista eficaz combina orientação, reconhecimento e responsabilização. A lei prevê incentivos e distinções, como certificação e vantagens para quem colabora e premiação a destaques locais, sinalizando que conservar também depende de cultura pública e prestígio social. Ao mesmo tempo, estabelece penalidades para o descumprimento e amplia a responsabilização a diversos agentes ligados à exploração do solo, lembrando que a lei não foi feita para ser simbólica. E, ao afirmar que sua observância não prejudica normas mais restritivas, abre espaço para o município transformar a capacidade de uso em diretrizes locais consistentes, integradas ao planejamento territorial e à governança das microbacias. Em síntese, planejar o conservacionismo é governar o território a partir de sua realidade biofísica, reduzir passivos futuros e garantir que o solo continue sendo base de água, produção e estabilidade para as próximas gerações.
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