Juros no crédito rural: quando a cobrança se torna abusiva
Quando o assunto é contrato bancário, especialmente no crédito rural, é comum surgirem dúvidas sobre os tipos de juros cobrados pelas instituições financeiras. Termos como juros compensatórios, remuneratórios e moratórios podem parecer complicados à primeira vista, mas compreender essas diferenças é fundamental para que produtores rurais saibam exatamente o que estão pagando.
Para simplificar, os juros compensatórios e os juros remuneratórios significam, na prática, a mesma coisa. Eles representam a remuneração que a instituição financeira recebe pelo valor que foi emprestado. Esses juros são pagos enquanto o contrato está sendo cumprido normalmente, ou seja, quando todas as parcelas estão em dia.
Já os juros moratórios surgem em uma situação diferente. A própria palavra “mora” significa atraso. Assim, quando o devedor deixa de cumprir alguma obrigação prevista no contrato, como o pagamento de uma parcela na data combinada, ele passa a estar em mora. Nesse momento, além dos juros remuneratórios já previstos no contrato, passam a incidir também os juros moratórios, que funcionam como uma penalidade pelo atraso.
Embora essa explicação seja considerada básica para profissionais do direito, muitas pessoas de outras áreas acabam tendo dúvidas sobre o tema. No contexto do crédito rural, compreender essa diferença se torna ainda mais importante, pois a legislação estabelece limites claros para a cobrança desses encargos.
Sobre os juros remuneratórios nos contratos rurais, já tratei em outro momento ao abordar a discussão sobre a limitação de 12% ao ano em diferentes títulos utilizados no financiamento da atividade rural, como a Cédula de Crédito Rural (CCR), a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a Cédula de Produto Rural (CPR).
No entanto, diante das dificuldades enfrentadas por muitos produtores, especialmente em razão de fatores climáticos, oscilações de mercado e aumento dos custos de produção, não é incomum que ocorram atrasos no pagamento das parcelas. É nesse momento que começam a incidir os juros moratórios, e justamente nesse ponto costumam surgir abusos por parte das instituições financeiras.
Isso ocorre porque a legislação que regula o crédito rural estabelece um limite claro para esses juros. O parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67 determina expressamente que, em caso de mora, a taxa de juros prevista na cédula poderá ser elevada em apenas 1% ao ano. A redação da norma é direta e não deixa margem para interpretações ampliativas.
Na prática, isso significa que contratos de crédito rural que preveem juros moratórios superiores a esse percentual estão em desacordo com a legislação e podem ser objeto de revisão. Esse entendimento, inclusive, já está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano nas cédulas de crédito rural.
Diante desse cenário, é fundamental que produtores rurais estejam atentos às cláusulas de seus contratos. Muitas vezes, encargos abusivos acabam sendo cobrados simplesmente porque o devedor desconhece os limites estabelecidos pela lei.
A análise cuidadosa dos contratos e, quando necessário, a busca pelo Poder Judiciário são medidas importantes para garantir que os encargos cobrados pelas instituições financeiras respeitem aquilo que a legislação prevê. Afinal, o crédito rural deve servir como instrumento de incentivo à produção, e não como um mecanismo de cobrança excessiva que comprometa ainda mais a atividade do produtor.
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