Produtor rural: vale a pena ser contribuinte?
Com a implementação do novo modelo tributário brasileiro, baseado no princípio da não cumulatividade ampla, além das inéditas alíquotas do IBS e da CBS, a reforma tributária opera mudança na forma como os agentes econômicos passam a enxergar a tributação dentro da cadeia produtiva.
Na prática, o mercado passa a olhar cada vez mais para uma equação objetiva: custo de produção + margem de resultado + aproveitamento de créditos + eficiência operacional. Em outras palavras, a competitividade será definida pela capacidade de produzir melhor, controlar custos e estruturar corretamente a cadeia tributária.
E neste novo cenário surge uma pergunta essencial para o produtor rural que fatura abaixo do limite: ser ou não ser contribuinte do IBS e da CBS?
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu uma regra específica para o produtor rural em relação ao IBS e à CBS. De acordo com os artigos 164 a 167, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que auferir receita bruta inferior a R$ 3,6 milhões por ano não será considerado contribuinte desses tributos, limite que será atualizado anualmente pelo IPCA. O mesmo tratamento é conferido ao produtor rural integrado, independentemente do volume de receita.
Contudo, permanecer fora do regime regular pode não ser a alternativa mais vantajosa em todos os casos. A própria legislação permite que o produtor opte voluntariamente por se tornar contribuinte do IBS e da CBS, mesmo estando abaixo do limite legal, o que é bastante relevante para produtores que realizam elevados investimentos em insumos, máquinas, equipamentos e serviços tributados, ou que comercializam sua produção para empresas inseridas em cadeias que valorizam o aproveitamento de créditos.
De fato, o produtor rural pessoa física que permanecer como não contribuinte poderá ter uma estrutura operacional simplificada, mas o imposto pago na aquisição vira custo de produção, implicando em menor aproveitamento de créditos para seus compradores. Tratam-se de fatores que influenciam diretamente a sua competitividade pois alteram o preço final e, consequentemente, a sua posição comercial perante cooperativas, indústrias, tradings e exportadores. Ainda que o produtor rural opte pelo enquadramento como contribuinte, o aproveitamento das vantagens desse regime tributário exigirá maior organização fiscal, documental e operacional.
Portanto, a discussão deixa de estar concentrada exclusivamente na carga tributária incidente sobre a venda da produção, em prol do enfoque na eficiência econômica da operação como um todo, desde a aquisição dos insumos até a comercialização do produto final.
Mas atenção: se o produtor ultrapassar R$3,6 milhões no ano passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso; se o excesso for de até 20% do limite, os efeitos só valem no ano-calendário seguinte; se o produtor está no início da atividade, o limite passa a ser proporcional aos meses de atividade; quando o produtor pessoa física ou jurídica tenha participação em outra pessoa jurídica, soma-se as receitas para fins de apuração do limite; e por fim, caso o produtor queira ser contribuinte poderá optar a qualquer tempo sendo esta opção irretratável no ano.
Mais do que escolher entre ser ou não contribuinte, o produtor rural precisará compreender como sua atividade está inserida na cadeia produtiva, quem são seus fornecedores, quem são seus compradores e de que forma os créditos tributários impactam a formação dos preços e dos resultados do negócio.
Bruna Etiane Costa, advogada, supervisora da carteira de direito tributário da LPADV Advogados Associados.
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