Conab a partir de hoje começa a adquirir arroz no RS
a. Limite de Compra: 4.102 sacos por produtor (205.100 kg);
b. Armazenamento: Armazém credenciado à Conab;
c. Condições para a Aquisição do Produto: deve estar limpo e seco e enquadrado nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, Regulamento Técnico do Arroz aprovado pela Instrução Normativa MAPA n.º 06, de 16/02/2009 e alterado pela Instrução Normativa MAPA n.º 12, de 29/03/2010.
2. Procedimentos a serem observados nas aquisições:
a. O beneficiário interessando em vender sua produção ao Governo Federal deverá, antecipadamente, entrar em contato com Superintendência Regional da Conab que jurisdiciona a Unidade da Federação de produção e informar seu interesse, indicando a quantidade e localidade onde o produto está depositado. Com base nessa informação à Conab poderá fazer a vistoria prévia do produto para, então, ser feita a classificação oficial;
b. As aquisições de arroz em casca, a granel, deverão ter anuência prévia da Conab, registrada no “TERMO DE VISTORIA E NOTIFICAÇÃO, informando se o armazém está apto a operar esse tipo de armazenamento;
c. O Termo será emitido para cada Unidade Armazenadora aprovada, com uma via ou cópia autenticada devendo, obrigatoriamente, acompanhar o documento de depósito, expedido, a ser apresentado na Sede da Superintendência Regional da Conab, onde será formalizada a operação;
d. As aquisições só poderão ser efetivadas para produto limpo e seco e enquadrado nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, observados os limites máximos admitidos pela Conab e depositado em unidade própria ou armazém credenciado;
e. No “RECIBO DE DEPÓSITO – RED” o armazenador fará constar, no mínimo, a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso bruto e líquido, a forma de acondicionamento, o tipo e gramatura da embalagem, o número de volumes e sua qualidade (classe, tipo, renda de benefício e percentagem de grãos inteiros), inserindo dessa forma, obrigatoriamente a expressão: “o arroz da safra 2010/11, qualificado conforme o Certificado de Classificação n.º _______, emitido em ____/____/____, pela ____________________ (nome da entidade de classificação credenciada e contratada pela Conab), como classe _____, tipo ____, com renda de benefício de ____ % e enquadrado no intervalo de grãos inteiros de _____ % a _____ % está armazenado em separado, nesta unidade e permanecerá nestas condições até a sua retirada”;
Obs.: Para melhor aproveitamento dos espaços nos armazéns é admitida a mistura/junção, desde que o arroz disposto no septo/pilha/bloco/monte/silo, tenha as mesmas características.
O setor produtivo do Rio Grande do Sul acredita que com esta nova alternativa de comercialização e, juntamente com o retorno dos leilões de PEP, direcionados para o mercado externo, nos próximos dias, o produtor ampliará o leque de comercialização e assim, favorecer as cotações do arroz em casca.