Agricultores podem ser prejudicados com vencimento do decreto nº 7029

Publicado em 07/04/2011 11:56 e atualizado em 08/04/2011 14:16
No próximo dia 12 de junho, o decreto nº 7029 de crimes ambientais perde o efeito e pode prejudicar muitos produtores rurais caso nada seja feito até a data. A medida evitaria que os agricultores fossem punidos até que as mudanças no Código Florestal sejam aprovadas.

Na última terça-feira, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, chegou a defender uma prorrogação do decreto. Porém, mudou sua posição após uma reunião com o titular da Casa Civil, Antônio Palocci.

Diante desse impasse, a partir do dia 12 de junho, as infrações seguirão seu curso se nada for feito para solucionar o problema.

Segundo Telmo Heinen, consultor em agronegócio,  "os agricultores não conseguem cumprir os prazos de averbação da Reserva Legal por causa da dificuldade de obtenção do respectivo georreferenciamento, um serviço oneroso e que o Incra demora às vezes mais de 5 anos para expedir, e em outras situações, libera apenas através do famoso jeitinho brasileiro".

Clique no link a seguir e confira o artigo de Telmo Heinen sobre o assunto:

>> Decreto 7029 e a bagunça ambiental vigente

Abaixo, confira o decreto 7029 na íntegra:

Presidência da  República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
      
DECRETO  Nº 7.029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá outras  providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em  vista o disposto no art. 27, inciso XV, alíneas “c” e “d”, da Lei  no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Fica  instituído o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis  Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, cujo objetivo é promover e apoiar a
regularização ambiental de imóveis, com prazo de até três anos para a adesão dos  beneficiários, contados a partir da data da publicação deste  Decreto.

§ 1o  O  “Programa Mais Ambiente” contará com os instrumentos e subprogramas  estabelecidos neste Decreto, e será articulado com ações e iniciativas federais  destinadas à regularização
ambiental.

§ 2o  A  adesão ao “Programa Mais Ambiente” será feita pelo beneficiário junto ao  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais  Renováveis - IBAMA ou qualquer órgão ou entidade vinculada ao Programa  pelos instrumentos de que trata o inciso III do
art.  3o.

Art. 2o  Para  os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - regularização ambiental:  atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao  disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;

II - adesão: forma de  inserção no “Programa Mais Ambiente”, formalizada pela assinatura de termo de  adesão e compromisso, observado o disposto neste Decreto;

III - beneficiário:  proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o termo de adesão e  compromisso; e

IV - beneficiário especial:  agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, conforme estabelecido na Lei no  11.326, de 24 de julho de 2006, e os povos e comunidades tradicionais,  conforme disposto no Decreto  no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que firmarem o termo  de adesão e compromisso.

Art. 3o  São  instrumentos do “Programa Mais Ambiente”:

I - Termo de Adesão e  Compromisso: documento formal de adesão, visando à regularização ambiental por  meio do compromisso de recuperar, recompor ou manter as áreas de preservação  permanente, bem como de averbar a reserva legal do imóvel;

II - Cadastro Ambiental  Rural - CAR: sistema eletrônico de identificação georreferenciada da  propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das áreas de  preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de vegetação nativa  localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e monitoramento;  e

III - instrumentos de  cooperação: instrumentos a serem firmados entre a União, Estados, Municípios, ou  quaisquer de suas fundações e autarquias, ou instituição pública ou privada
devidamente habilitada, com o objetivo de implementar as ações de que trata o  art. 9o.

Art. 4o  São  requisitos para firmar o Termo de Adesão e Compromisso:

I - identificação do  proprietário ou possuidor rural;

II - identificação do imóvel  por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado  e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a  indicação
das coordenadas geográficas:

a) do  perímetro do imóvel;

b) da  localização de remanescentes de vegetação nativa;

c) da  proposta de localização da reserva legal; e

d) da localização das áreas de  preservação permanente; e

III - solicitação de  enquadramento nos Subprogramas de que trata o art.  9o.

Art. 5o  O  Termo de Adesão e Compromisso ao “Programa Mais Ambiente” será simplificado para  o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades  tradicionais,
sendo requisitos para firmar o documento:

I - identificação do  proprietário ou posseiro do imóvel rural;

II - croqui do imóvel rural,  indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas de  preservação permanente; e

III - indicação e  localização de remanescentes de vegetação
nativa.

§ 1o  O  georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será elaborado pelo  órgão ambiental, instituição pública ou privada devidamente habilitada, sem  dispêndio financeiro por
parte dos beneficiários especiais.

§ 2o  As  disposições deste artigo são extensivas aos produtores rurais detentores de  áreas de até cento e cinquenta hectares, excetuando-se o disposto no seu §  1o.

Art. 6o  O  ato de adesão ao “Programa Mais Ambiente” dar-se-á pela assinatura do Termo de  Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição  habilitada.

§ 1o  A  partir da data de adesão ao “Programa Mais Ambiente”, o proprietário ou  possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no  6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior  à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo  de Adesão e Compromisso.

§ 2o  A  adesão ao “Programa Mais Ambiente” suspenderá a cobrança das multas aplicadas em  decorrência das infrações aos dispositivos referidos no  § 1o, exceto nos casos de processos com
julgamento  definitivo na esfera administrativa.

§ 3o  Cumprido  integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições  estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere  o § 1o serão
consideradas como convertidas em serviços de  preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 4o  O  disposto no § 1o não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação.

Art. 7o  A  assinatura do Termo de Adesão e Compromisso é gratuita.

Art. 8o  É  de responsabilidade do beneficiário do “Programa Mais Ambiente” apresentar,  conforme definido pelo órgão ambiental no Termo de Adesão e Compromisso,  informações que auxiliem o acompanhamento e monitoramento dos compromissos  assumidos.

Art. 9o  O  “Programa Mais Ambiente” será composto pelos seguintes Subprogramas destinados à  regularização ambiental:

I - de Educação  Ambiental;

II - de Assistência Técnica  Rural - ATER;

III - de Produção e  Distribuição de Mudas e Sementes; e

IV - de Capacitação dos  Beneficiários Especiais.

Parágrafo único.  Os  Subprogramas serão providos de metodologia e recursos orçamentários e  financeiros próprios, conforme regulamentação específica.

Art. 10.  A  participação nos Subprogramas de que trata o art. 9o será  gratuita para os beneficiários especiais.

Art. 11.  As despesas  decorrentes da execução dos Subprogramas advirão das dotações orçamentárias  próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos públicos envolvidos no “Programa Mais Ambiente”, observados os limites de movimentação, de empenho e de  pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12.  A comprovação  da propriedade rural dar-se-á pela apresentação de certidão atualizada do  registro de imóveis, e a da posse, pela apresentação de documento atualizado  comprobatório,
reconhecido por órgão ou entidade pública de execução de política  fundiária rural.

Art. 13.  O “Programa  Mais Ambiente” será coordenado por Comitê Gestor, com atribuições de estabelecer  diretrizes, ações de execução e de monitoramento para o Programa, cuja  composição
inclui um  representante de cada órgão a seguir  indicado:

I - Ministério do Meio  Ambiente;

II - Ministério do  Desenvolvimento Agrário; e

III - Ministério da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o  O  Comitê Gestor será ainda composto por:

I - um representante de  entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma  agrária;

II -  um representante de entidade representativa do setor empresarial  agrosilvopastoril; e

III - um representante da  Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 2o  Os  membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares  dos órgãos e entidades nele representados, no prazo de trinta dias contados da  publicação deste
Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Meio  Ambiente.

§ 3o  O  Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de  outros Ministérios, de órgãos ou instituições públicas e da sociedade civil, bem  como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.

§ 4o  O  Comitê Gestor deverá convidar, ainda, representante do órgão de meio ambiente do  Estado para o qual estiverem sendo programadas a execução de ações do “Programa  Mais Ambiente”.

§ 5o  A  presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante do Ministério do  Meio Ambiente.

§ 6o  O  Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do seu presidente.

§ 7o  As  despesas decorrentes da participação dos membros da sociedade civil no Comitê  Gestor correrá por conta da respectiva entidade.

§ 8o  A  participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, não  ensejando qualquer tipo de remuneração.

§ 9o  O  Comitê Gestor expedirá diretrizes para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 14.  Fica criado o  Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, parte  integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, com a  finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses  rurais e as informações geradas com base no “Programa Mais  Ambiente”.

§ 1o  O  CAR será disciplinado em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

§ 2o  As  informações constantes do CAR poderão serdisponibilizadas para utilização dos  demais órgãos públicos federais e estaduais interessados.

Art. 15.  Os arts. 55 e 152 do Decreto no 6.514, de  2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55.

§ 1o  O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente      termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

       .............................................................................................

§ 5o  O      proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.

§ 6o  No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.” (NR)

“Art.152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.” (NR)

Art.  16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2009;  188o da Independência e 121o da  República.

LUIZ  INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold  Stephanes
Carlos Minc
Guilherme  Cassel

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Por:
Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas

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1 comentário

  • Flavio Schirmann Formigueiro - RS

    Quem "inventou" todas estas ações deve "morar em outro planeta" ou em Brasilia, desconhecendo totalmente as reais condições das propriedades rurais.Pelo menos da minha região, onde os herdeiros não tem recursos nem para fazer os inventários das terras , deixando-as totalmente sem documentos e sem pagar os impostos e taxas, tornando-se posseiros. Estas propriedades rurais não tem viabilidade econômica para subsistir... tendendo a permanecer irregulares de forma permanente ou serem regularizadas e anexadas a algum latifúndio produtivo, com a migração dos pequenos agricultores para a cidade.Tentar "faturar" mais tributos em cima deste setor só vai aumentar o êxodo rural.

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