Federarroz pede suspensão de julgamentos sobre o Funrural

Publicado em 17/08/2017 13:58
Entidade terá encontro com Presidência do TRF da 4ª Região para debater o assunto

O advogado e diretor jurídico da Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz), Anderson Belloli, solicitou ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reunião para debater questões relacionadas à aplicação das regras relativas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O pedido é decorrente do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF que julgou constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

A Federarroz entende que a decisão agrava as dificuldades enfrentadas pelo setor orizícola do Rio Grande do Sul, sobretudo em um momento em que o setor vive em decorrência da majoração incontornável dos custos de produção sobre o setor frente aos baixos preços do cereal atingidos no livre mercado. 

Conforme o diretor jurídico da Federarroz, Anderson Belloli, tem-se que o processo no STF ainda não transitou em julgado, de modo que, existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão e, conseguintemente, o entendimento dos tribunais com relação ao tema, \"razão pela qual, nos parece, adequada a suspensão dos julgamentos referentes à matéria enquanto incorrer o desenlace definitivo do feito, vez que fundamental para minimizar a insegurança jurídica que está incidindo sobre o setor\", destaca.

O julgamento sobre o tema em questão tratou da (in)exigibilidade da contribuição social destinada ao Funrural prevista nos artigos 12, incisos V e VII c/c. artigo 25, incisos I e II e artigo 30, inciso IV, todos da Lei nº 8.212/1991, sendo que o Tribunal Constitucional declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Funrural, firmando a tese de que \"é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção\".

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Fonte:
Federarroz

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