Defeso da piracema no Estado de São Paulo vai até fevereiro de 2020
O período de defeso continental em duas bacias hidrográficas que abrangem o Estado de São Paulo – as do Rio Paraná e do Atlântico Sudeste (Rios Paraíba do Sul e Ribeira de Iguape) teve início no dia 1º de novembro de 2019 e vai até 28 de fevereiro de 2020.
A pesquisadora Paula Maria Gênova de Castro Campanha, do Instituto de Pesca (IP), órgão de pesquisa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, alerta que durante o defeso está proibida a pesca de espécies nativas, mas que pescadores, comerciantes e indústria também precisam estar atentos para informar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA) ou à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura (SIMA) sobre o pescado que possuem em estoque.
“A Instrução Normativa do Ibama nº 25, publicada em setembro de 2009, diz que no período que antecede o defeso, os pescadores e comerciantes são obrigados a declarar os estoques de pescado in natura, resfriados ou congelados, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas Colônias e Associações de pescadores. A medida também vale para frigoríficos, peixarias, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares”, explica Paula Gênova.
De acordo com a pesquisadora, a regra tem por objetivo comprovar que o pescado comercializado durante o período de defeso foi capturado antes do início dos meses em que há restrição à pesca. Para isso, o interessado deve preencher o formulário de declaração de estoque e entregá-lo ao IBAMA ou à Secretaria do Meio Ambiente até dois dias úteis após o início do período de defeso.
Preservação dos estoques pesqueiros
O defeso é o período de fechamento da pesca de espécies de peixes em reprodução, para proteção da fauna aquática. A pesquisadora do Instituto de Pesca explica que a medida é uma política pública necessária para a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, pois permite aos peixes a chance de crescimento e reprodução, fases importantes para o ciclo de vida desses animais, evitando assim a diminuição dos estoques ao longo do tempo.
Entretanto, durante o período de defeso a pesca de espécies não-nativas, de híbridos e de camarão gigante da Malásia são permitidas, porém apenas se realizada sem que o pescador esteja embarcado, usando equipamentos como linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha. Porém, nestes casos, há regras específicas sobre a quantidade de peixes que pode ser capturada. A cota para pescadores amadores é de 10 quilos mais um exemplar e para pescadores profissionais não há limitações.
Para os reservatórios, há ainda a permissão para pesca embarcada e desembarcada de pescadores profissionais e amadores, desde que sigam as restrições de tamanho de malhas e outros equipamentos de pesca (veja abaixo).
O período de defeso termina em 28 de fevereiro de 2020. Até lá, as pessoas que vivem da atividade e possuem documentação comprobatória poderão requisitar o seguro-defeso junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Veja abaixo alguns exemplos do que é permitido e proibido durante o período de defeso:
PERMITIDO
À modalidade embarcada e desembarcada.
· Modalidade desembarcada: utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais.
· Pescador profissional: não tem limite para captura de espécies exóticas, alóctones e híbridos, exceto Piauçu. Leporinus macrocephalus.
· Pescador amador: cota de 10 quilos mais um exemplar, considerando as mesmas espécies permitidas para o pescador profissional.
· Pescadores profissionais e amadores: o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
· Pescado oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, estando acompanhado do comprovante de origem.
Observação: O segundo dia útil após o início do defeso é o prazo máximo para declaração ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou órgão estadual competente dos estoques de peixes.
PROIBIDO
· A pesca na Jusante da UHE de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras.
· A pesca para todas as categorias e modalidades:
I - nas lagoas marginais;
II - a menos de 500 metros de confluência e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
III - até 1500 metros à montante e jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens, reservatórios e de mecanismos de transposição de peixes (escada).
· Uso de trapiches ou plataformas flutuantes de qualquer natureza.
· Pesca subaquática.
· Uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, fisga, bicheiro e lança.
· Utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos, inteiros ou em pedaços como iscas. (Exceção: peixes autóctones, oriundos de criação, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor).
· A realização de campeonatos de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas. (Não se aplica a competições de pesca em reservatórios usando a captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos).
· Captura, transporte e o armazenamento de espécies nativas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.
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