Mentiras e verdades sobre o projeto de lei que altera o código florestal

Publicado em 30/06/2010 12:27 e atualizado em 30/06/2010 14:12
Principais pontos das criticas que tem sido feitas na mídia contra o Projeto

1. DESMATAMENTO.

ALEGAÇÃO: As pessoas, ONG´s – e inclusive alguns pesquisadores – que são contra as alterações do Código Florestal - dizem que “as modificações propostas vão ampliar o desmatamento no país”.

Isso não é verdade.

Hoje, quase todos os desmatamentos, principalmente na Amazônia, são ilegais. Ou seja: trata-se de uma questão de fiscalização pelo Governo, de presença de Estado.

Desmatamento ilegal é problema do IBAMA e da polícia. Não da lei (o Código Florestal, no caso). A maior parte dos produtores há décadas se encontram sob a égide de legislação que muda toda hora, sempre com novas restrições, criando novos “pseudo-passivos”, pois boa parte deles são decorrentes de regras mais restritivas, impostas no decorrer do tempo.

Ao contrário do que se diz - que os desmatamentos irão aumentar - o Relatório prevê uma moratória para o desmatamento de florestas (hoje são permitidas, mediante autorização).

Por um período de 5 anos, não será permitido o corte raso de novas áreas de floresta nativa para a abertura de novas áreas destinadas à agricultura e pecuária.

Trata-se de medida importante para que possam ser discutidos e implementados os mecanismos previstos na legislação, tais como o Zoneamento Ecológico Econômico e os Planos de Regularização Ambiental.

Assim, cada Estado fará o seu Zoneamento Econômico-Ecológico e, assim, definirá como, quando e onde quer crescer e onde quer proteger a natureza. Esse é o grande desafio que se aproxima. A nova lei será o instrumento para que isso aconteça.

Então, se aprovada a proposta, quanto deve aumentar o desmatamento na AMAZÔNIA?

Não deve aumentar em nada, seja porque está prevista moratória do desmatamento, seja porque as categorias e percentuais de reserva legal são as mesmas da legislação atual.

O que o Relatório prevê quanto ao ponto é um tratamento diferenciado para as pequenas propriedades, isentando-as de reserva legal, porém, mesmo nesses casos, a definição do uso e ocupação do solo dependerão de estudos técnicos, a serem desenvolvidos nos 5 anos de moratória.

AS ÁREAS DESMATADAS JÁ SÃO SUFICIENTES PARA A AMPLIAÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

As áreas já desmatadas são uma alternativa importante para a ampliação da produção agrícola. Nesse sentido, o Relatório destaca que o Poder Público deve instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para a recuperação de áreas degradadas, justamente para diminuir a pressão pela abertura de novas áreas para atividades agrícolas.

De todo modo, a própria FAO alerta que é necessário que a produção de alimentos mundial aumente mais de 40% até 2030 e 70% até 2050, sendo que mais da metade da terra adicionalmente disponível está na América Latina e na África.

Essa é uma realidade que não pode ser desconsiderada. Justamente por isso é que o Relatório propõe moratória pelo período de 5 anos, para que possam ser realizados os estudos necessários para definir onde é possível desenvolver novas atividades agrícolas.

 

2. GRANDES PROPRIETÁRIOS E LATIFUNDIÁRIOS.

ALEGAÇÃO: “As mudanças propostas estão sendo preparadas para beneficiar os grandes produtores”.

Isso também não é verdade.

As mudanças beneficiam prioritariamente os pequenos produtores, que terão obrigatoriamente a preservação da APP, mas serão dispensados de recompor a Reserva Legal para além daquilo que possua em sua propriedade.

O grande produtor será obrigado a manter a Reserva Legal, somada à APP, desde que esta esteja recuperada ou em processo de recuperação.

3. DESVIRTUAMENTO e DESMONTE DO CÓDIGO FLORESTAL

ALEGAÇÃO: “O Código Florestal está sendo desmontado para atender os interesses dos proprietários rurais”.

Na verdade, o Código Florestal de 1965, em sua redação original é uma boa legislação. Aliás, caso fosse exigido o cumprimento da regra original, possivelmente não haveria os conflitos e a insegurança que se instaurou no campo atualmente.

O Código de 1965 iniciava a área de proteção dos rios em 5 metros, depois alterada para o mínimo de 30 metros. Aí vem toda essa gritaria contra “reduzir” a APP para 15 metros para cursos dágua de até 05 metros de largura (ou seja, 05 passos)!!!

Da mesma forma, a Reserva Legal – que não existia (apenas criada em 1989) – Na lei de 1965, havia a “Reserva Florestal” apenas em áreas de florestas, estabelecendo um percentual de 50% na Amazônia e 20% na demais regiões do pais, sendo que no Cerrado foi em 1989 que passou a ser exigida. A reserva florestal podia ser removida inteiramente e substituída por florestas homogêneas para exploração comercial (reflorestamentos de pinus e eucalipto, p.ex.).

Agora, imaginem os Srs. se uma Lei (Federal ou leis municipais) disser que: nas cidades as distancias de construção e recuo de casas e edifícios tem que a partir de agora, inclusive às construções já existente, ser 06 (seis) vezes maior do que as distancias vigentes?   E que é preciso desmanchar prédios, casas e indústrias para se adaptar às novas regras???? As pessoas aceitariam???

É isso o que está sendo exigido dos produtores... É factivel???

Na verdade, os problemas são as alterações promovidas em sua redação original, realizadas por meio de Medidas Provisórias – jamais votadas - e os atos infralegais (Resoluções do CONAMA, Decretos, Portarias, etc.), que remeteram à ilegalidade boa parte das atividades agropecuárias do país.

Essa legislação, que alterou profundamente o Código Florestal original, gerou uma situação insustentável e de absoluta insegurança para a realização de atividades rurais e inclusive urbanas (porém a fiscalização prefere partir pra cima dos produtores), tanto que diversos de seus dispositivos vem tendo sua vigência suspensa por Decretos, pelo próprio Governo.

Apenas uma legislação que tenha condições efetivas de ser atendida é que poderá servir de instrumento de proteção do meio ambiente. É justamente para equacionar essa situação que se apresentam as alterações no Relatório, tendo como objetivo uma legislação que permita alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas também socialmente justo e economicamente viável.

Além disso, institutos tradicionais, como as "áreas de preservação permanente" e as "reservas legais", permanecerão existindo na legislação.

4. ANISTIA AOS CRIMES AMBIENTAIS

ALEGAÇÃO: A proposta vai “anistiar” os crimes ambientais.

Não vai.

O Relatório adotou a sistemática de que será através da elaboração de Planos de Regularização Ambiental (PRA) a definição do que deverá ser recuperado e quais as áreas que poderão continuar produzindo ou adequar-se de modo que não sejam causados danos ambientais. Poderá também determinar a retirada de atividades e a recuperação integral das áreas.

O PRA definirá quais as melhores formas de atender às exigências da legislação ambiental, especialmente no que se refere às áreas de preservação permanente, levando em consideração a realidade de cada região, considerando-se os princípios científicos. Ou seja: se uma atividade não está causando dano ambiental, embora instalada em área de preservação permanente ou de reserva legal, não terá que ser paralisada e retirada desse local. Mas, se houver a necessidade de recuperação o proprietário deverá fazê-lo.

Nas áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, as multas e demais sanções aplicadas em razão das condutas que acarretaram a consolidação da área ficarão suspensas, até que o Plano de Regularização Ambiental defina como deve ocorrer a regularização de tais atividades.

Ou seja, no caso de multas já emitidas, se o produtor cumprir todas as obrigações do Plano de Regularização, as multas serão canceladas. Caso não se cumpra o PRA, elas serão cobradas. Não há qualquer anistia de crime, apenas a substituição de multas administrativas por obrigações de regularização.

Por outro lado, caso não seja adotado o Plano de Regularização Ambiental no prazo de 5 anos, a propriedade deverá ser adequada observando todos os critérios e limites estabelecidos diretamente na lei federal, além do agravamento da situação criminal nessa hipotese.

O sistema proposto é similar ao do Decreto Federal 7.029, de dezembro do ano passado, e conta com amparo da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), pois a reparação do dano é objetivo principal da Lei, depois da prevenção. Arrecadar dinheiro é tarefa da Receita Federal e não do IBAMA.

Diga-se ainda que o sistema proposto pelo Deputado Aldo Rebelo atinge as propriedades desmatadas irregularmente até 22 de julho de 2008, enquanto que as regras do Decreto Federal 7029 atingem as que desmataram até o dia 09 de dezembro de 2009. Portanto, a proposta do relatório é menos abrangente do que a norma atual.

5. LIBERAÇÃO GERAL DE USO DE ENCOSTAS E MORROS

ALEGAÇÃO: “O novo código vai liberar encostas íngremes, topos de morro e matas ciliares para a exploração econômica em todos os casos e isso trará muitos problemas”.

A exploração nessas áreas ficará submetida à decisão do Programa de Resularização Ambiental (PRA), definido com base em critérios técnicos e autorizadas mediante licenciamento do órgão ambiental estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Ou seja,  não será totalmente liberada conforme tem sido afirmado pelos opositores na imprensa.

6. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE e de RESERVA LEGAL

Alegação: A Proposta do Dep. Aldo Rebelo acaba com as APP´s e Reserva Legal

Isso não é verdade. O Relatório mantém os conceito das áreas de preservação permanente e da reserva legal.

No que se refere às APP´s, o projeto continua prevendo as faixas de preservação ao longo de cursos d'água (mantendo a mesma lógica da legislação atual) e, inclusive, consagra na lei novos limites, que não estão presentes na legislação vigente (atualmente estão apenas em Resoluções do CONAMA).

Os Estados poderão adequar os limites das áreas de preservação permanente, desde que o façam com base em recomendações técnicas decorrentes do Zoneamento Ecológico Econômico, ou do Plano de Bacia Hidrográfica, ou de estudos realizados por instituição pública de reconhecida capacidade.

Em relação à reserva legal, ficam mantidos os mesmos percentuais previstos na legislação atual (80% e 35% na Amazônia e 20% para o resto do país). Desde que haja recuperação das áreas de preservação permanente, elas poderão ser utilizadas no cálculo da Reserva Legal.

As propriedades rurais de até 4 módulos fiscais ficarão desoneradas de tal obrigação, seja em razão da necessidade de conceder tratamento diferenciado aos pequenos produtores.

Além disso, nas áreas já consolidadas caberá aos Estados definir como, quando e se será necessária a recomposição dessas áreas, dentro de critérios técnicos.

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Fonte:
Redação NA

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