Muzambinho/MG emite decreto com diretrizes para colheita de café em 2020

Publicado em 06/05/2020 11:28

A prefeitura de Muzambinho/MG emitiu um decreto especial para produtores de café, com as diretrizes necessárias para a colheita do café ser realizada sem maiores problemas neste momento de pandemia. Confira o documento abaixo: 


Art. 1º- Os cafeicultores (proprietários, meeiros, arrendatários, posseiros e demais formas de responsabilidade sobre lavouras de café no município de Muzambinho-MG) por meios próprios ou através de seus contadores estão obrigados, sob pena de serem responsabilizados administrativa e judicialmente de acordo com legislação pertinente, a encaminhar antecipadamente, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência ao departamento Municipal de Agricultura, uma relação com todos os dados sobre seus empregados da safra 2020/2021. 
Parágrafo Único: Sendo estes migrantes acompanhados de familiares, deverão constar nesta relação todos os dados dos membros da família, independente se estas irão ou não trabalhar na lavoura de café na safra 2020/2021 em Muzambinho/MG.

Art. 2º - Os escritórios contábeis, sindicatos, empresas e demais instituições que prestam assessoria aos empregadores na formalização do contrato de trabalho estarão obrigadas a encaminhar os dados do (anexo 01) de todos os empregados que formalizarem a contratação.

 Paragrafo Único: Caso o empregador seja o responsável pela formalização a obrigação passa a ser desse. É obrigatória comunicação de todas as contratações durante a safra 2020/2021.

Art. 3º - Os dados serão enviados ao e-mail do Departamento Municipal de Agricultura: [email protected].
Art. 4º - O empregado migrante, no caso, deverá obrigatoriamente permanecer em quarentena na propriedade do empregador por um período de 14 dias, não podendo sair da mesma, ficando a cargo do empregador a fiscalização de sua permanência. 

Art. 5º - Os empregadores estarão obrigados a capacitar os funcionários sobre medidas profiláticas para o combate ao COVID-19. Para isso tanto empregado quando empregadores serão automaticamente inscritos para participar da capacitação mínima disponibilizada em plataforma digital por meio de uma parceria com o Instituto Federal Sul de Minas, Campus Muzambinho, no formato de Estudo a Distância (EAD) para devida instrução sobre tais medidas.

Art. 6º - Caberá ao empregador agendar junto a Secretaria da Saúde uma visita da equipe da Vigilância Epidemiológica a propriedade para acompanhamento dos assuntos relacionados única e exclusivamente ao COVID-19.

Art. 7º - O transporte de empregados deverá ser feito respeitando medidas recomendadas pelos órgãos competentes de saúde, sendo obrigatório o uso de máscaras por todos os passageiros e motoristas durante pré-embarque, embarque, deslocamento e desembarque.

Art. 8º - Durante a jornada de trabalho, seja início de derriça ou varrição, o empregado deverá ser orientado a manter a alternância de ruas sendo o uso de máscaras obrigatório durante toda jornada laboral.

Paragrafo Único: Caso algum empregado apresente sintomas de síndrome gripal, é de responsabilidade do empregador notificar a Secretaria Municipal de Saúde para que possa ser monitorado.

Art. 9º - Será de responsabilidade do empregador o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e de higienização para ambientes e pessoas (água, sabão, tolhas de papel, álcool 70%) tudo mediante recibo comprovando ciência do empregado sobre suas obrigações.

Art. 10º - Durante o estado de calamidade pública, não há obrigatoriedade de realizar exames médicos ocupacionais, como o de admissão e outros de rotina. Porém, o exame demissional continua sendo obrigatório. Os demais poderão ser feitos em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública (Medida Provisória nº 927/20, artigo 15).

Art. 11º - Recomenda-se a contratação de pessoas que não estejam em grupos de risco para COVID-19 (menores de 19 anos, maiores de 60 anos e portadores de doenças crônicas), porém caso necessário à contratação de pessoas nessas condições, deverá ser feita uma observação da referida comorbidade.

Art. 12º - As determinações deste decreto têm objetivo exclusivo de orientar empregadores e empregados acerca da necessária tomada de atitude na prevenção do COVID-19 neste município, não tendo qualquer conotação obrigacional  perante a CLT, e o seu descumprimento sujeita o infrator às sanções civis, administrativas e penais, exceto o estabelecido no art. 1º deste decreto.
 

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Fonte:
Notícias Agrícolas

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