Código Florestal: Assentamentos poderão recompor APPs com plantas frutíferas

Publicado em 29/05/2012 12:22 e atualizado em 29/05/2012 15:30
Nesta terça-feira (29), a Presidência da República corrigiu um dos itens da Medida Provisória nº 571, publicada ontem, no Diário Oficial da União. Pelo ajuste publicado hoje, as pequenas propriedades, incluindo assentamentos agrários também terão de recompor suas Áreas de Preservação Permanente - as APPs - com o plantio de espécies lenhosas, perenes e de ciclo longo, com espécies nativas ou exóticas. 

Sendo assim, o uso de plantar exóticas ficou restrito a pequenas propriedades (de até 4 módulos fiscais). À Agência Estado, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, informou que o objetivo desta retificação é o de permitir que os pequenos produtores rurais recomponham suas áreas com árvores frutíferas que possam lhe garantir renda. 

Veja a retificação publicada:

RETIFICAÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA No - 571, DE 25 DE MAIO DE 2012

Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção
da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as
Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989,
e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

(Publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2012, Seção 1, págs. 10 e 11 ) .

No art. 1º, na parte em que altera o § 13 do art. 61-A da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012:

onde se lê: "IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas."

leia-se: "IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º."

Sobre o inciso V do caput do art. 3º, a que se refere a retificação:

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. 
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Por:
Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas

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4 comentários

  • Telmo Heinen Formosa - GO

    Prezado Paulo de Tarso, aquilo que já esta averbado em Cartório não vai mudar com a nova Lei. As permissões todas são relativas à recomposiçao. É por este motivo que muitos são CONTRA este código porque ele penaliza justamente àqueles que outrora correram para obedecer as regras introduzidas e agora seriam ridicularizados porque acreditaram...

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  • Paulo de Tarso Pereira Gomes Brazópolis - MG

    Caro Telmo Heinen, muitos como eu, tem reserva legal averbada em cartório e ainda topo de morro e etc, nossa perda seria maior ainda se as áreas de apps não fossem contempladas, no momento mudar o artigo primeiro seria bom, mas tentar mais de uma centena de emendas é inviável e impossível, os deputados deveriam pensar mais no Brasil e não em eleições em 2014...

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  • Paulo de Tarso Pereira Gomes Brazópolis - MG

    Para os pequenos como eu com propriedades em regiões montanhosas ficou justas as modificações, mesmo no meu caso que tenho reserva legal averbada com 60 % da área total, plantar frutíferas em áreas de apps consolidadas veio em ótima hora,, agradeço a presidente que com coragem defendeu os pequenos produtores do pais, eta mineirinha porreta, forte e poderosa..

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  • Telmo Heinen Formosa - GO

    Atenção, a nova legislação não autoriza mudanças naquilo que já foi averbado em Cartório. Tem milhares de poetas discutindo mudanças que na verdade para a maioria não houveram. Os novos paradigmas servem exclusivamente para RECOMPOR Áreas de Preservação Legal e Preservação Permanente. O que está averbado fica como está.

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