Código Florestal: Conheça a íntegra do relatório do senador Jorge Viana

Publicado em 21/11/2011 11:03 e atualizado em 21/11/2011 18:37
O senador Jorge Viana (PT-AC), relator do Código Florestal na Comissão de Meio Ambiente (CMA), apresenta nesta segunda-feira seu substitutivo para o projeto da nova legislação.

Até o momento, por volta das 11h (horário de Brasília), as principais informações seriam de que Viana incluiu no texto normas para a recomposição de APPs, regras para as cidades e um capítulo específico para a agricultura familiar.

Clique no link abaixo e confira na íntegra o relatório que está sendo lido neste momento na CMA.

>> Código Florestal - Íntegra do relatório do senador Jorge Viana

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Por:
Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas

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3 comentários

  • victor angelo p ferreira victorvapf nepomuceno - MG

    É melhor não aprovar coisa nenhuma! Não vou ler mais nada, pra não aumentar minha raiva!

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  • Celso de Almeida Gaudencio Londrina - PR

    Fica difícil comentar código florestal que não se espelha no sistema de produção não leva em cota o Domínio Ecológico em que a propriedade esta localizada. Considera o Parque Iguaçu como Mata Atlântica e não no Domínio Ecológico Florestas e Campos Meridionais (EMBRAPA, ECO 92). Não consagra ás áreas consolidadas pelo uso agropecuário. Não separa culturas anuais das perenes. Acredita que as arvores são mais eficientes do que as gramíneas no controle de erosão. Não computa APP+ARL. Teimam em exigir o absurdo APP de 30 metros do lado esquerdo e 30 metros da margem direita para cursos de água de três metros de largura. Consideram cursos de água de três metros largura iguais aos de 10 metros de largura... e muito mais é atrelar a atividade a um Código Monstrengo. O melhor seria fechar as escolas e instituições de pesquisas rurais, que tudo fazem para conceber sistemas com dossel fotossintético diversificado e diminuir a emissão de carbono, por disponibilizar espécies vegetais sempre em crescimento.

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  • Telmo Heinen Formosa - GO

    Como você entende o artigo 68? Veja a Redação: 'Art. 68. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais, e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.' - Entendo eu que estará 'fixada' com definitiva a Reserva Legal que existia naquela data. Note-se que para os familiares a APP pode ser contada para a Reserva Legal. Se for assim, não é ruim... ou é?

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