Coronavírus: TRT restabelece interdição da JBS Passo Fundo (RS)

Publicado em 25/06/2020 15:15

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou e concedeu segurança, restabelecendo a interdição da JBS Passo Fundo, em um mandado ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em 8/6, e em outro, pela Advocacia Geral da União (AGU), em 7/6. A decisão ocorreu em sessão realizada na segunda-feira (22/6) e publicada na noite desta quarta-feira (24/6). Os magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) por maioria de votos (12 a 3), confirmaram liminar deferida nos mandados e cassaram em parte liminar proferida em ação subjacente, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, restabelecendo o Termo de Interdição dos auditores-fiscais, até que a empresa comprove atendimento rigoroso e integral das medidas fixadas pela Gerência Regional do Trabalho (GRT). A pena de multa é de R$ 10 mil por dia e por empregado, sem prejuízo de outras medidas que visem dar efetividade à decisão, em caso de funcionamento da sede do Município de Passo Fundo, sem cumprir as exigências do Auto de Interdição.

Os dois mandados de segurança, com pedido liminar, foram impetrados contra ato do juiz Luciano Ricardo Cembranel, proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Interdição ajuizada pela JBS, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Em sede de antecipação de tutela, o juiz julgou insubsistente a interdição. O pedido liminar do mandado de segurança foi deferido. A JBS apresentou Agravo Regimental, juntando decisão proferida nos autos de Correição Parcial, que tramita perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual foi deferida "a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". Em cumprimento à referida decisão, o Agravo Regimental foi recebido, com efeito suspensivo. Determinado o envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas(CEJUSC) e, posteriormente, à Vice-Presidência para mediação, não houve êxito, uma vez que em nenhuma das audiências realizadas, as partes chegaram à conciliação.

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, em seu voto, destacou que: “É incontroverso que a litisconsorte não buscou a desinterdição de forma administrativa, não requereu nova fiscalização dos Auditores-Fiscais do Trabalho, afirmou expressamente não ter interesse na realização de audiência de conciliação no CEJUSC – 2º Grau e a tentativa de mediação pela Vice-Presidência foi inexitosa, gerando convencimento de que a espera pelo julgamento da ação subjacente colocará em risco, diariamente, a totalidade dos funcionários da empresa e toda comunidade da cidade de Passo Fundo e região. Não se desconhece que a litisconsorte esteja envidando esforços na prevenção e no combate do novo coronavírus, mas se desconhece quais medidas tenham sido efetivamente implementadas na planta de Passo Fundo/RS, pela ausência de prova apta nesse aspecto”.

Conforme a ementa do acórdão (decisão de órgão colegiado de um tribunal), "A Portaria nº 1.069, de 23 de setembro de 2019, do Ministério da Economia / Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, legitima os Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo território nacional, a "ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.". Por meio do julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em 29/04/2020, o STF suspendeu a eficácia do art. 31 da Medida Provisória nº 927/2020, permanecendo vigente a Portaria nº 1.069, de 23 de setembro de 2019, do Ministério da Economia (ME) / Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT), no tocante à atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho. Seus atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade”.

A ementa conclui que "Assim, o Termo de Interdição expedido pelo ME / SEPT, Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (SRT-RS), baseado em fiscalização procedida por Auditores-Fiscais do Trabalho, que goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, prevalece como meio de prova, no âmbito de ação mandamental, sobre laudo pericial que não vincula o juízo (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT) e que não goza das mesmas prerrogativas dos atos dos Auditores-Fiscais do Trabalho, e cujas conclusões são bastante fragilizadas pelas demais provas dos autos, evidenciando o direito líquido e certo da impetrante, que estaria, por si só, comprovado pela questão de maior relevância deste mandado de segurança (a proteção à saúde e à vida dos empregados da litisconsorte, de suas famílias e de toda comunidade em geral das cidades onde habitam, expostos ao estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.".

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MPT - RS

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