Plano Safra: "Assim era em 2010"...

Publicado em 22/06/2011 15:07 e atualizado em 28/06/2011 14:32
Na última sexta-feira (17), o governo lançou o Plano Safra 2011/12, dispondo R$ 107,2 bilhões para o setor agropecuário. No entanto, os valores e programas dispostos não agradaram aos produtores, que já constantaram ser insuficiente a quantia disponibilizada.

Clique no link abaixo e confira a íntegra do plano:

>> Plano Safra 2011/12

E veja também, o comentário do especialista em comercialização, Telmo Heinen, sobre o plano.

>> Entrevista Telmo Heinen

Plano Safra: "Assim era em 2010"...

* "Não acumulativo"  significa que os 650 mil do item a)do item 5 podiam ser repartidos  entre as culturas ali citadas. Além disto haviam seis (6) hipóteses de  incremento do valor, utilizáveis no máximo três (3) elegíveis entre uso do  Seguro Rural, BM&F, Reserva Legal, Produtos Orgânicos, Produção de Sementes  Básicas e Inegração Lavoura/Pecuária/Rastreabilidade Bovina valendo 15% cada, máximo utilizável (3) = 45%. Pelo Plano Safra 2011/12 no item 2.2 da  página 30 está escrito que foi UNIFICADO por CPF para 650 mil reais.  Melhorou? Espera-se que até o fim do mês o Banco Central tenha  expedido a Resolução ou Resoluções necessárias para implementação do Plano Safra  2011/12. Estamos atrasados, no ano passado a Resolução foi expedida em  07/06/2010.

 TÍTULO:  Manual de CRÉDITO RURAL  (Veja a Resolução ao  final)

CAPÍTULO : Operações –  3

SEÇÃO        :  Créditos de Custeio - 2

_________________________________________________________________
      
1 - O custeio  classifica-se como: (Res 3.240)

       a) agrícola; (Res 3.240)

       b) pecuário; (Res 3.240)

       c) de beneficiamento  ou industrialização. (Res 3.240)
      

2 - O crédito de  custeio pode destinar-se ao atendimento das
despesas normais: (Res 3.240)

       a) do ciclo  produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da  extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, incluindo o  beneficiamento primário da
produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural  ou em cooperativa; (Res  3.240)

       b) de exploração  pecuária; (Res 3.240)

       c) de beneficiamento  ou industrialização de produtos agropecuários. (Res  3.240)
      
3 - Conceitua-se  como: (Res 3.240; Res 3.296  art 1º II a)

       a) de custeio  agrícola, o financiamento de despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais; (Res  3.240)

       b) item de custeio  pecuário, a aquisição de leitões, quando se
tratar de empreendimento conduzido  por suinocultor independente. (Res
3.296 art 1º II a)
      
4 - Para efeito de  crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura,  a aqüicultura e a pesca artesanal são consideradas exploração  pecuária. (Res 3.240; Res 3.375 art
1º  III)
      
5 - O montante de  créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador,  não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de  Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios: (Res 3.865 art  1º) (*)

       a) R$650.000,00  (seiscentos e cinquenta mil reais) para  algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca,  soja, sorgo ou trigo; (Res 3.865 art 1º)

       b) R$500.000,00  (quinhentos mil reais) para amendoim ou café ou para lavouras não irrigadas de  arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo, sendo que, para o café,  consideram-se nesse limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na  mesma safra com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) destinados a tratos culturais (MCR 9-2) e colheita  (MCR 9-3); (Res 3.865 art 1º)

       c) R$275.000,00  (duzentos e setenta e cinco mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária  bovina e bubalina leiteira ou de corte, e para avicultura e suinocultura  exploradas em sistemas que não o de parceria; (Res  3.865 art 1º)

       d) R$200.000,00  (duzentos mil reais) para os demais custeios. (Res 3.865 art 1º)
      
6 - Os limites  estabelecidos no item anterior ficam elevados: (Res 3.296 art 1º I a,b; Res 3.369 art 1º VI; Res 3.865 art  1º)

       a) em até 15%  (quinze por cento) para os créditos de custeio, destinados a: (Res 3.296 art 1º I a; Res 3.369 art 1º VI; Res 3.865 art  1º)

       I - beneficiário que  comprove a existência física das RESERVAS LEGAIS e áreas de preservação permanente previstas na legislação ou  apresente plano de recuperação com anuência da Secretaria Estadual do Meio  Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais  Renováveis (Ibama) ou do  Ministério Público Estadual; (Res 3.296 art 1º I a; Res 3.369 art 1º VI)

       II - custeio  pecuário a produtor que adote o sistema de identificação de origem (RASTREABILIDADE) de acordo com a Instrução  Normativa nº 1, de 9/1/2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento, ou a que vier a sucedê-la;
(Res  3.296 art 1º I a; Res 3.369  art 1º VI)

       III - produtor que  tome crédito conjugado com a contratação de SEGURO  AGRíCOLA ou com mecanismo de proteção de preço baseado em contratos  futuros ou de opções agropecuários; (Res 3.369 art 1º VI)

       IV - produtores  rurais que participem do SISTEMA AGROPECUáRIO DE PRODUçãO INTEGRADA (Sapi) e possuam  certificação da sua produção concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro); (Res  3.865 art 1º) (*)

       V - produtores  rurais que comprovem a aquisição de SEMENTES DAS CATEGORIAS  GENéTICA, BáSICA, CERTIFICADA DE PRIMEIRA GERAçãO, certificada de  segunda geração, semente S1 ou semente S2, produzidas de acordo com a Lei nº  10.711, de 5/8/2003, e o Decreto nº 5.153, de 23/7/2004; (Res 3.865 art  1º)(*)

       VI - operações  destinadas a SISTEMA  ORGâNICO de produção; (Res
3.865 art 1º)  (*)
      
b) em até 30%  (trinta por cento) quando ocorrer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais das situações previstas na alínea anterior; (Res 3.296 art 1º I b; Res 3.369  art 1º VI)

       c) em até 15%  (quinze por cento), independentemente dos limites das alíneas anteriores, para o  valor do crédito de custeio equivalente ao financiamento da área em que os  produtores rurais adotem o sistema de plantio direto na palha. (Res 3.865 art 1º)  (*)
      
7 - No caso de  atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente  definidos, tais como hortigranjeiros, suinocultura, avicultura etc., os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos  trimestrais janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro -,
cabendo à instituição financeira: (Res  3.240)

       a) estabelecer que o  mutuário fica dispensado de amortizações periódicas na  vigência do empréstimo, desde que se renovem, ao término de cada ciclo de  produção, as aquisições dos insumos para a etapa subseqüente, de acordo com o  orçamento; (Res 3.240)

       b) exercer  criteriosa fiscalização da atividade assistida, em cada ciclo, para  certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas. (Res 3.240)
      
8 - Quando se tratar  de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-Sul  do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser
concedido novo crédito ao  produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente.  (Res 3.240)
      
9 - A concessão de  financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de 2  (duas) ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação  do débito
referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita. (Res 3.240)
      
10 - As operações  ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2,  destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da  suinocultura exploradas sob
regime de parceria ficam limitadas ao valor do  orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de  parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor: (Res 3.240;  Res 3.865 art 1º)

       a) avicultura:  (Res 3.865 art  1º) (*)

       I - R$65.000,00  (sessenta e cinco mil reais) quando se tratar de custeio de perus; (Res 3.865 art  1º)

       II - R$45.000,00  (quarenta e cinco mil reais) quando se tratar de custeio das demais aves; (Res 3.865 art  1º)

       b) suinocultura:  R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). (Res 3.865  art 1º)  (*)
      
11 - O beneficiário  pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um  produto, desde que: (Res 3.240; Res 3.590 art  1º)

       a) respeitado o  limite de cada produto; (Res  3.240)

       b) o valor dos  financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o  maior aporte financeiro, observado que os valores dos financiamentos de custeio  de milho não são computados para os limites aqui previstos. (Res 3.240)
      
12 - O produtor que  integrar atividades agrícolas e pecuárias na mesma propriedade, pode obter financiamentos ao amparo de recursos controlados  para custeio agrícola e pecuário, observados o disposto no item anterior,  excluído do cômputo dos limites de financiamento, os valores de custeio  pecuário. (Res 3.296 art 1º II b; Res 3.590 art 1º)
      
13 - A liberação de  recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela. (Res 3.240)
      
14 - Os créditos de  custeio agrícola ou pecuário devem ser formalizados exclusivamente com base em  orçamento, plano ou projeto. (Res  3.240)
      
15 - Até 15% (quinze  por cento) do total do orçamento, quando destinado a pequenos e médios  produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas  conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da  exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e  similares, inclusive aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário  agrícola. (Res 3.738 art  2º)
      
16 - Admite-se que a  cooperativa de crédito, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor  financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos,  roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao  bem-estar
familiar. (Res 3.240; Res 3.442 art  31)

17 - Pode ser  concedido isoladamente, em qualquer época do ano, financiamento para aquisição  de insumos. (Res 3.240)
      
18 - O valor do  crédito a que se refere o item 17, atualizado pelos encargos financeiros  oficialmente estabelecidos para as operações de custeio,  excetuada a parte fixa de juros, deve ser deduzido do crédito de custeio  principal, passando a ser considerado como recursos próprios do mutuário, para  efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). (Res  3.240)

19 - O financiamento  para a aquisição de insumos só pode ser concedido quando não configurar: (Res 3.240; Res 3.738 art 2º)

       a) recuperação de  capital investido; (Res 3.240)

       b) estocagem de  produto, salvo quando destinado a lavouras já formadas ou em vias de formação no  ciclo agrícola em curso ou no semestre seguinte à aquisição dos insumos. (Res 3.240; Res 3.738 art 2º)
      
20 - As despesas de  assistência técnica podem ser integralmente financiadas como parcela adicional  ao limite de financiamento. (Res 3.240)
      
21 - É vedado o  deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de  realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos  próprios os gastos já realizados. (Res  3.240)
      
22 - O orçamento de  custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens,  fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2  (dois) anos, para consumo de rebanho próprio. (Res  3.240)
      
23 - O crédito para  custeio de beneficiamento ou industrialização: (Res  3.240)

       a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou  pecuário; (Res 3.240)

       b) só pode ser  deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de  associados. (Res 3.240)
      
24 - São os  seguintes os prazos máximos para os créditos de custeio: (Res 3.240; Res 3.865 art 1º)

       a) agrícola: 2  (dois) anos, observado que, quando se tratar de cultivo de mandioca de 2 (dois)  ciclos, destinada à industrialização, esse prazo poderá ser estendido por até 6 (seis) meses; (Res 3.240; Res 3.865 art  1º) (*)

       b) pecuário: 1 (um)  ano; (Res 3.240)

       c) de beneficiamento  ou industrialização: 2 (dois) anos. (Res 3.240)
      
25 - O prazo do  crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar  180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da  safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa. (Res 3.240)
      
26 - O vencimento do  crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 60  (sessenta) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item  seguinte. (Res 3.240; Res 3.602 art  3º)
      
27 - Quando a  operação de crédito destinar-se ao custeio das lavouras de algodão, arroz,  aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo  e triticale, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o  vencimento, o reembolso poderá ser alongado e reprogramado para até 4 (quatro)  parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta)  dias após a
data prevista para a colheita. (Res 3.602 art  3º)
      
28 - As operações  destinadas ao financiamento de custeio de leite, formalizadas ao amparo de  recursos controlados, podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 90 (noventa) dias após a  liberação do financiamento. (Res 3.240; Res 3.476 art 1º  V)

29 - O penhor do  financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área  financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de Empréstimos do Governo  Federal (EGF) para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto. (Res  3.240)

30 - O saldo devedor  do financiamento de custeio deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na  ocorrência de comercialização total ou parcial do produto, antes do vencimento  da
respectiva operação de custeio. (Res  3.240)

31 - A instituição  financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito,  declaração minuciosa, sob aspenas da lei, a respeito do montante de crédito  obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito  rural.
(Res 3.240)

32 - Os  créditos destinados a adiantamento a produtores, com os recursos obrigatórios  (MCR 6-2), a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições  estabelecidas para
créditos de custeio, ficam sujeitos: (Res 3.556 art 12 I; Res 3.884 art  2º)

       a) ao prazo de 90  (noventa) dias para transformação em operações de custeio agrícola ou de custeio  pecuário, conforme o caso, sobpena de desclassificação do rol de financiamentos  rurais desde sua origem; (Res 3.556 art 12 I)

       b) à identificação  prévia de cultura a que se destinam no caso de operação de valor superior a  R$200.000,00 (duzentos mil reais), contratadas com produtores  . (Res 3.884 art 2º)  (*)
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RESOLUÇÃO  3.865  DE 07 DE JUNHO DE  2010

 Dispõe  sobre ajustes nas normas  de financiamento  de   custeio e de comercialização  com   recursos   do crédito  rural,  a partir da Safra 2010/2011.
                
O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º  da  Lei nº 4.595,  de   31  de  dezembro de 1964, torna público  que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de
2010,  tendo em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,   de 1964,  e  dos arts.  4º, 14 e 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os itens 5, 6, 10 e  24 da Seção 2 do Capítulo 3  do  Manual  de  Crédito  Rural  (MCR) passam a  vigorar  com  a seguinte redação:

                 "5  -  O   montante de créditos de custeio ao amparo  de recursos    controlados,   para   cada   tomador, não acumulativo, em cada  safra e em todo o Sistema  Nacional  de
Crédito  Rural  (SNCR), fica sujeito  aos  seguintes limites e critérios:

                 a)  R$650.000,00 (seiscentos  e cinquenta mil reais) para algodão, frutas ou milho,  ou para lavouras irrigadas  de  arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
                
                 b)  R$500.000,00 (quinhentos  mil reais) para amendoim ou café   ou  para lavouras não  irrigadas de arroz,  feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo, sendo que, para o  café, consideram-se  nesse limite os valores de  financiamentos  tomados pelo  mutuário na mesma safra com  recursos  do Funcafé  destinados a tratos culturais e colheita;

                 c)  R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil  reais) para   cana-de-açúcar,  pecuária   bovina   e   bubalina  leiteira ou   de corte, e para avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não  o de parceria;

                 d)  R$200.000,00  (duzentos  mil reais)  para  os   demais custeios." (NR)
                
"6 -  ..................................................

                 a)  ....................................................

                 IV   -  produtores  rurais  que  participem  do   Sistema Agropecuário  de  Produção Integrada  (Sapi)  e   possuam certificação  da sua  produção concedida  pelo  Instituto Nacional   de   Metrologia,  Normalização  e   Qualidade  Industrial (Inmetro);

                 V  -  produtores  rurais que comprovem  a   aquisição  de sementes  das  categorias genética, básica,  certificada de primeira  geração, certificada de  segunda  geração, semente  S1
ou semente S2, produzidas de acordo   com  a Lei  nº   10.711, de 5 de agosto de 2003, e o Decreto  nº 5.153, de 23 de julho de 2004;

                 VI   -  operações  destinadas  a   sistema  orgânico de produção;
                
                 b)  ....................................................

                 c)  em até 15% (quinze por cento), independentemente dos limites  das alíneas anteriores, para o valor do  crédito  de custeio equivalente ao financiamento da  área em  que os  produtores rurais adotem o sistema de  plantio direto na palha." (NR)

                 "10 -  .................................................

                 a) avicultura:

                 I  - R$65.000,00 (sessenta e  cinco mil reais) quando  se tratar de custeio de perus;

                 II  - R$45.000,00 (quarenta e  cinco mil reais) quando se tratar  de custeio das demais aves;
                 b)  suinocultura:   R$65.000,00  (sessenta  e   cinco  mil reais)." (NR)

                 "24 -  .................................................

                 a)  agrícola:  2 (dois) anos, observado que,  quando  se tratar  de   cultivo  de mandioca  de   2  (dois)  ciclos, destinada à   industrialização, esse   prazo  poderá  ser  estendido por até 6 (seis) meses;

                 ................................................." (NR)

                 Art.  2°   A  Seção 3 do Capítulo 3 do MCR passa  a vigora acrescida do item 17 com a seguinte  redação:

                 "17    -   Admite-se  que  as   instituições financeiras  autorizadas   a   captar  poupança  rural   utilizem os recursos  de   que  trata  o MCR 6-4  para  aplicação  em operações   de   crédito  rural  de   investimento   nas condições vigentes para os  programas de que trata o  MCR  13, cabendo ao Ministério da  Fazenda definir os limites e  a metodologia  de equalização desses  recursos,  com  base   nos limites   propostos  pelo   Ministério   da Agricultura,  Pecuária
e   Abastecimento  por  programa, observado o disposto no art.  4º da Lei nº 8.427,  de  27 de maio de 1992." (NR)

                 Art. 3°  A Seção 4 do  Capítulo 3 do MCR passa a vigorar   com a seguinte redação:

                 "1  -  O   crédito de comercialização tem o   objetivo de assegurar  ao   produtor rural ou a suas cooperativas  os recursos necessários à comercialização de seus  produtos  no mercado.

                 2 - O crédito de comercialização compreende:

                 a) pré-comercialização;

                 b) desconto;

                 c)  empréstimos  a   cooperativas  para  adiantamentos  a  cooperados,  por  conta do preço de  produtos  entregues para venda;

                 d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);

                 e)  Linha  Especial  de   Crédito (LEC),  ao  amparo  dos recursos obrigatórios;

                 f)  linhas de crédito, ao  amparo de recursos do Fundo de Defesa   da  Economia Cafeeira (Funcafé),   destinadas  ao financiamento  da  estocagem de café e ao  Financiamento para Aquisição de Café  (FAC);

                 g)  financiamento de proteção  de preços e/ou prêmios de risco de  equalização de preços.
                 3  -  O   somatório  das operações de  comercialização em  ser,   ao   amparo   de   recursos   controlados,    por beneficiário  ou   emitente dos títulos em   operações  de desconto,  em   cada  ano  safra  e   em  todo  o   Sistema  Nacional de   Crédito  Rural (SNCR),  não  pode  superar R$30.000.000,00 (trinta  milhões  de   reais),   quando formalizadas   com agroindústrias   e   unidades    de beneficiamento  ou industrialização  não  vinculadas  a cooperativas de produtores rurais.
                
4  - As  operações de desconto de Duplicata Rural (DR)  e de   Nota  Promissória  Rural (NPR),  representativas  da comercialização de leite, e a concessão  de   empréstimos a cooperativas  para adiantamento a cooperados por conta de  leite entregue  para venda, ao amparo  de   recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam  restritas ao  financiamento da comercialização de  leite in natura, em  volume  correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade  de   recepção  das unidades  industriais,  e podem  ser formalizadas com prazo de vencimento  de  até 180 (cento e oitenta) dias,  observado que:

                 a)  no  caso  das unidades industriais não  vinculadas  a cooperativas de produtores rurais, o valor dos  créditos fica limitado  a   R$30.000.000,00  (trinta  milhões  de   reais),
observado o disposto no item anterior;

                 b)  o  valor das operações de que trata este  item não é  computado  para efeito dos limites de até 5%  (cinco  por cento) e de 7% (sete por  cento), de que tratam os  itens  6-2-5 e 6.

                 5 - O crédito de pré-comercialização:

                 a)  consiste  no   suprimento de  recursos  a   produtores rurais  ou a suas  cooperativas para atender as   despesas inerentes à  fase  imediata  à   colheita  da   produção própria ou de
cooperados;

                 b)   visa   a   permitir  a  venda   da   produção sem precipitações  nocivas aos interesses do  produtor,  nos  melhores mercados,  mas  não pode  ser  utilizado  para favorecer  a
retenção especulativa de bens, notadamente em  caso  de   escassez de produtos alimentícios   para  o  abastecimento interno;

                 c)  pode ser concedido isoladamente ou como extensão  do custeio;

                 d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

                 6  -  Podem ser objeto de desconto DR e NPR  oriundas  da venda ou entrega de produção  comprovadamente própria.
                
7  -  O   endossatário ou portador de DR ou NPR  não  tem direito de regresso contra o  primeiro endossante e  seus  avalistas.

8  -  São  nulas as garantias dadas no desconto  de  nota promissória  rural  ou   duplicata  rural,  salvo  quando prestadas pelas   pessoas  físicas  participantes   da empresa   emitente,  por
 esta  ou   por  outras  pessoas jurídicas.

9  -  O  disposto  nos  itens 7 e 8  não  se   aplica  às transações  realizadas entre produtores rurais   ou  entre estes e suas  cooperativas.
                
10 - Relativamente ao desconto de títulos:

                 a)  é vedado o desconto de  título originário de contrato de   compra  e venda antecipada,  com promessa  de  futura entrega dos bens;

                 b)  devem  ser  observados os seguintes prazos  máximos, contados da emissão ao vencimento:

                 I  - até 90 (noventa) dias,  quando referentes a: algodão em caroço, feijão e feijão  macaçar;
                 II  -  até 180 (cento e oitenta) dias, quando  referentes

                 a:   alho,  amendoim, borracha  natural, castanha-do-pará, casulo   de seda, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz,  farinha de mandioca, fécula de  mandioca, goma  e   polvilho, juta ou malva embonecada,   mamona  em baga, milho,  sisal, sorgo e
sementes;

                 III  -  até  240  (duzentos  e   quarenta)  dias,  quando referentes  a:  algodão  em pluma,  caroço  de   algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;

                 IV  -  até  120 (cento e vinte) dias, quando  referentes aos demais produtos agropecuários.

11  -  O   crédito  a cooperativas  para  adiantamentos  a cooperados, o EGF, a LEC, a estocagem  de café  e  o   FAC estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1, 4-5, 9-4  e   9-7,
respectivamente." (NR)

                 Art.  4º  O Capítulo 8 do MCR passa a vigorar com  o nome  de "Programa  Nacional  de   Apoio ao Médio  Produtor  Rural (Pronamp)",  mantendo  todas as características e  especificidades do  Programa  de Geração de Emprego e Renda Rural  (Proger-Rural).

                  Art.  5º  O item 1 da Seção 1 do Capítulo 8 do MCR passa  vigorar com a seguinte  redação:

                  "1  -  As   operações do Programa Nacional de   Apoio ao Médio Produtor  Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do  crédito rural e às seguintes condições especiais:

                  .......................................................

                  c)  limites de crédito,  observado o disposto na  alínea "b"  do item seguinte:

                  I  -  custeio: R$275.000,00 (duzentos e  setenta e cinco mil  reais) por  beneficiário em cada safra, observados os limites previstos na  Seção 3-2, vedada a concessão de crédito de custeio, na  mesma safra, nas condições estabelecidas  na Seção 6-2 ou  com recursos  equalizados;

                  ................................................." (NR)

                  Art.  6º  Os arts. 1º e  5º desta Resolução entram em  vigor  em 1º de julho de 2010 e os arts. 2º, 3º e 4º entram em vigor na data de sua publicação.

                                                Brasília,  7 de junho de 2010.
                                               
                                                                Henrique de  Campos Meirelles

                                                                Presidente

**  Enviado por Telmo Heinen, consultor em comercialização **

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Por:
Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas

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1 comentário

  • Telmo Heinen Formosa - GO

    Já estamos no dia 10 de julho e até agora não foi publicada a Resolução do CMN pelo Banco Central para consubstanciar aquilo que foi anunciado em Ribeirão Preto dia 17 de junho ou seja o polêmico limite de R$ 650 mil de custeio. Já saiu até a 'emenda' deste soneto, permitindo R$ 500 mil para milho no Sul, Sudeste e Nordeste, excluindo Norte e Centro Oeste, reincorporáveis segundo informação dos bastidores do MAPA em uma próxima Resolução. Os incomPTentes pisaram na bola.

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