Plano Safra: "Assim era em 2010"...
Clique no link abaixo e confira a íntegra do plano:
>> Plano Safra 2011/12
E veja também, o comentário do especialista em comercialização, Telmo Heinen, sobre o plano.
>> Entrevista Telmo Heinen
Plano Safra: "Assim era em 2010"...
* "Não acumulativo" significa que os 650 mil do item a)do item 5 podiam ser repartidos entre as culturas ali citadas. Além disto haviam seis (6) hipóteses de incremento do valor, utilizáveis no máximo três (3) elegíveis entre uso do Seguro Rural, BM&F, Reserva Legal, Produtos Orgânicos, Produção de Sementes Básicas e Inegração Lavoura/Pecuária/Rastreabilidade Bovina valendo 15% cada, máximo utilizável (3) = 45%. Pelo Plano Safra 2011/12 no item 2.2 da página 30 está escrito que foi UNIFICADO por CPF para 650 mil reais. Melhorou? Espera-se que até o fim do mês o Banco Central tenha expedido a Resolução ou Resoluções necessárias para implementação do Plano Safra 2011/12. Estamos atrasados, no ano passado a Resolução foi expedida em 07/06/2010.
TÍTULO: Manual de CRÉDITO RURAL (Veja a Resolução ao final)
CAPÍTULO : Operações – 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2
_________________________________________________________________
1 - O custeio classifica-se como: (Res 3.240)
a) agrícola; (Res 3.240)
b) pecuário; (Res 3.240)
c) de beneficiamento ou industrialização. (Res 3.240)
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das
despesas normais: (Res 3.240)
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário da
produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa; (Res 3.240)
b) de exploração pecuária; (Res 3.240)
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários. (Res 3.240)
3 - Conceitua-se como: (Res 3.240; Res 3.296 art 1º II a)
a) de custeio agrícola, o financiamento de despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais; (Res 3.240)
b) item de custeio pecuário, a aquisição de leitões, quando se
tratar de empreendimento conduzido por suinocultor independente. (Res
3.296 art 1º II a)
4 - Para efeito de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aqüicultura e a pesca artesanal são consideradas exploração pecuária. (Res 3.240; Res 3.375 art
1º III)
5 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios: (Res 3.865 art 1º) (*)
a) R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo; (Res 3.865 art 1º)
b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para amendoim ou café ou para lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo, sendo que, para o café, consideram-se nesse limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) destinados a tratos culturais (MCR 9-2) e colheita (MCR 9-3); (Res 3.865 art 1º)
c) R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina leiteira ou de corte, e para avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria; (Res 3.865 art 1º)
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais) para os demais custeios. (Res 3.865 art 1º)
6 - Os limites estabelecidos no item anterior ficam elevados: (Res 3.296 art 1º I a,b; Res 3.369 art 1º VI; Res 3.865 art 1º)
a) em até 15% (quinze por cento) para os créditos de custeio, destinados a: (Res 3.296 art 1º I a; Res 3.369 art 1º VI; Res 3.865 art 1º)
I - beneficiário que comprove a existência física das RESERVAS LEGAIS e áreas de preservação permanente previstas na legislação ou apresente plano de recuperação com anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou do Ministério Público Estadual; (Res 3.296 art 1º I a; Res 3.369 art 1º VI)
II - custeio pecuário a produtor que adote o sistema de identificação de origem (RASTREABILIDADE) de acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 9/1/2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a que vier a sucedê-la;
(Res 3.296 art 1º I a; Res 3.369 art 1º VI)
III - produtor que tome crédito conjugado com a contratação de SEGURO AGRíCOLA ou com mecanismo de proteção de preço baseado em contratos futuros ou de opções agropecuários; (Res 3.369 art 1º VI)
IV - produtores rurais que participem do SISTEMA AGROPECUáRIO DE PRODUçãO INTEGRADA (Sapi) e possuam certificação da sua produção concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro); (Res 3.865 art 1º) (*)
V - produtores rurais que comprovem a aquisição de SEMENTES DAS CATEGORIAS GENéTICA, BáSICA, CERTIFICADA DE PRIMEIRA GERAçãO, certificada de segunda geração, semente S1 ou semente S2, produzidas de acordo com a Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e o Decreto nº 5.153, de 23/7/2004; (Res 3.865 art 1º)(*)
VI - operações destinadas a SISTEMA ORGâNICO de produção; (Res
3.865 art 1º) (*)
b) em até 30% (trinta por cento) quando ocorrer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais das situações previstas na alínea anterior; (Res 3.296 art 1º I b; Res 3.369 art 1º VI)
c) em até 15% (quinze por cento), independentemente dos limites das alíneas anteriores, para o valor do crédito de custeio equivalente ao financiamento da área em que os produtores rurais adotem o sistema de plantio direto na palha. (Res 3.865 art 1º) (*)
7 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, tais como hortigranjeiros, suinocultura, avicultura etc., os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro -,
cabendo à instituição financeira: (Res 3.240)
a) estabelecer que o mutuário fica dispensado de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que se renovem, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subseqüente, de acordo com o orçamento; (Res 3.240)
b) exercer criteriosa fiscalização da atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas. (Res 3.240)
8 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser
concedido novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente. (Res 3.240)
9 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito
referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita. (Res 3.240)
10 - As operações ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob
regime de parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o que for menor: (Res 3.240; Res 3.865 art 1º)
a) avicultura: (Res 3.865 art 1º) (*)
I - R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) quando se tratar de custeio de perus; (Res 3.865 art 1º)
II - R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quando se tratar de custeio das demais aves; (Res 3.865 art 1º)
b) suinocultura: R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). (Res 3.865 art 1º) (*)
11 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que: (Res 3.240; Res 3.590 art 1º)
a) respeitado o limite de cada produto; (Res 3.240)
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro, observado que os valores dos financiamentos de custeio de milho não são computados para os limites aqui previstos. (Res 3.240)
12 - O produtor que integrar atividades agrícolas e pecuárias na mesma propriedade, pode obter financiamentos ao amparo de recursos controlados para custeio agrícola e pecuário, observados o disposto no item anterior, excluído do cômputo dos limites de financiamento, os valores de custeio pecuário. (Res 3.296 art 1º II b; Res 3.590 art 1º)
13 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela. (Res 3.240)
14 - Os créditos de custeio agrícola ou pecuário devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto. (Res 3.240)
15 - Até 15% (quinze por cento) do total do orçamento, quando destinado a pequenos e médios produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares, inclusive aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola. (Res 3.738 art 2º)
16 - Admite-se que a cooperativa de crédito, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar
familiar. (Res 3.240; Res 3.442 art 31)
17 - Pode ser concedido isoladamente, em qualquer época do ano, financiamento para aquisição de insumos. (Res 3.240)
18 - O valor do crédito a que se refere o item 17, atualizado pelos encargos financeiros oficialmente estabelecidos para as operações de custeio, excetuada a parte fixa de juros, deve ser deduzido do crédito de custeio principal, passando a ser considerado como recursos próprios do mutuário, para efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). (Res 3.240)
19 - O financiamento para a aquisição de insumos só pode ser concedido quando não configurar: (Res 3.240; Res 3.738 art 2º)
a) recuperação de capital investido; (Res 3.240)
b) estocagem de produto, salvo quando destinado a lavouras já formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso ou no semestre seguinte à aquisição dos insumos. (Res 3.240; Res 3.738 art 2º)
20 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento. (Res 3.240)
21 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados. (Res 3.240)
22 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio. (Res 3.240)
23 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização: (Res 3.240)
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário; (Res 3.240)
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados. (Res 3.240)
24 - São os seguintes os prazos máximos para os créditos de custeio: (Res 3.240; Res 3.865 art 1º)
a) agrícola: 2 (dois) anos, observado que, quando se tratar de cultivo de mandioca de 2 (dois) ciclos, destinada à industrialização, esse prazo poderá ser estendido por até 6 (seis) meses; (Res 3.240; Res 3.865 art 1º) (*)
b) pecuário: 1 (um) ano; (Res 3.240)
c) de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos. (Res 3.240)
25 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa. (Res 3.240)
26 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item seguinte. (Res 3.240; Res 3.602 art 3º)
27 - Quando a operação de crédito destinar-se ao custeio das lavouras de algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, o reembolso poderá ser alongado e reprogramado para até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a
data prevista para a colheita. (Res 3.602 art 3º)
28 - As operações destinadas ao financiamento de custeio de leite, formalizadas ao amparo de recursos controlados, podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 90 (noventa) dias após a liberação do financiamento. (Res 3.240; Res 3.476 art 1º V)
29 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a produção da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada produto. (Res 3.240)
30 - O saldo devedor do financiamento de custeio deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de comercialização total ou parcial do produto, antes do vencimento da
respectiva operação de custeio. (Res 3.240)
31 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob aspenas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.
(Res 3.240)
32 - Os créditos destinados a adiantamento a produtores, com os recursos obrigatórios (MCR 6-2), a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas para
créditos de custeio, ficam sujeitos: (Res 3.556 art 12 I; Res 3.884 art 2º)
a) ao prazo de 90 (noventa) dias para transformação em operações de custeio agrícola ou de custeio pecuário, conforme o caso, sobpena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem; (Res 3.556 art 12 I)
b) à identificação prévia de cultura a que se destinam no caso de operação de valor superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), contratadas com produtores . (Res 3.884 art 2º) (*)
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RESOLUÇÃO 3.865 DE 07 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir da Safra 2010/2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de
2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os itens 5, 6, 10 e 24 da Seção 2 do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
"5 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:
a) R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para amendoim ou café ou para lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo, sendo que, para o café, consideram-se nesse limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a tratos culturais e colheita;
c) R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina leiteira ou de corte, e para avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria;
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais) para os demais custeios." (NR)
"6 - ..................................................
a) ....................................................
IV - produtores rurais que participem do Sistema Agropecuário de Produção Integrada (Sapi) e possuam certificação da sua produção concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
V - produtores rurais que comprovem a aquisição de sementes das categorias genética, básica, certificada de primeira geração, certificada de segunda geração, semente S1
ou semente S2, produzidas de acordo com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e o Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004;
VI - operações destinadas a sistema orgânico de produção;
b) ....................................................
c) em até 15% (quinze por cento), independentemente dos limites das alíneas anteriores, para o valor do crédito de custeio equivalente ao financiamento da área em que os produtores rurais adotem o sistema de plantio direto na palha." (NR)
"10 - .................................................
a) avicultura:
I - R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) quando se tratar de custeio de perus;
II - R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quando se tratar de custeio das demais aves;
b) suinocultura: R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)." (NR)
"24 - .................................................
a) agrícola: 2 (dois) anos, observado que, quando se tratar de cultivo de mandioca de 2 (dois) ciclos, destinada à industrialização, esse prazo poderá ser estendido por até 6 (seis) meses;
................................................." (NR)
Art. 2° A Seção 3 do Capítulo 3 do MCR passa a vigora acrescida do item 17 com a seguinte redação:
"17 - Admite-se que as instituições financeiras autorizadas a captar poupança rural utilizem os recursos de que trata o MCR 6-4 para aplicação em operações de crédito rural de investimento nas condições vigentes para os programas de que trata o MCR 13, cabendo ao Ministério da Fazenda definir os limites e a metodologia de equalização desses recursos, com base nos limites propostos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento por programa, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992." (NR)
Art. 3° A Seção 4 do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.
2 - O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios;
f) linhas de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinadas ao financiamento da estocagem de café e ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC);
g) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de preços.
3 - O somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo de recursos controlados, por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais.
4 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, e podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
observado o disposto no item anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não é computado para efeito dos limites de até 5% (cinco por cento) e de 7% (sete por cento), de que tratam os itens 6-2-5 e 6.
5 - O crédito de pré-comercialização:
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de
cooperados;
b) visa a permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a
retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6 - Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria.
7 - O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por
esta ou por outras pessoas jurídicas.
9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.
10 - Relativamente ao desconto de títulos:
a) é vedado o desconto de título originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens;
b) devem ser observados os seguintes prazos máximos, contados da emissão ao vencimento:
I - até 90 (noventa) dias, quando referentes a: algodão em caroço, feijão e feijão macaçar;
II - até 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes
a: alho, amendoim, borracha natural, castanha-do-pará, casulo de seda, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho, sisal, sorgo e
sementes;
III - até 240 (duzentos e quarenta) dias, quando referentes a: algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;
IV - até 120 (cento e vinte) dias, quando referentes aos demais produtos agropecuários.
11 - O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF, a LEC, a estocagem de café e o FAC estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1, 4-5, 9-4 e 9-7,
respectivamente." (NR)
Art. 4º O Capítulo 8 do MCR passa a vigorar com o nome de "Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)", mantendo todas as características e especificidades do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger-Rural).
Art. 5º O item 1 da Seção 1 do Capítulo 8 do MCR passa vigorar com a seguinte redação:
"1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
.......................................................
c) limites de crédito, observado o disposto na alínea "b" do item seguinte:
I - custeio: R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) por beneficiário em cada safra, observados os limites previstos na Seção 3-2, vedada a concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas na Seção 6-2 ou com recursos equalizados;
................................................." (NR)
Art. 6º Os arts. 1º e 5º desta Resolução entram em vigor em 1º de julho de 2010 e os arts. 2º, 3º e 4º entram em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
** Enviado por Telmo Heinen, consultor em comercialização **
Telmo Heinen Formosa - GO
Já estamos no dia 10 de julho e até agora não foi publicada a Resolução do CMN pelo Banco Central para consubstanciar aquilo que foi anunciado em Ribeirão Preto dia 17 de junho ou seja o polêmico limite de R$ 650 mil de custeio. Já saiu até a 'emenda' deste soneto, permitindo R$ 500 mil para milho no Sul, Sudeste e Nordeste, excluindo Norte e Centro Oeste, reincorporáveis segundo informação dos bastidores do MAPA em uma próxima Resolução. Os incomPTentes pisaram na bola.