Justiça do RS afirma que o direito indígena se sobrepõe ao Direito Civil

Publicado em 24/07/2014 18:31

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) sofreu uma derrota nos tribunais e pode perder a área urbana do Morro Santana, em Porto Alegre, para a Funai. Integrantes do grupo indígena Kaingang foram autorizados pela Justiça Federal no final do último mês de maio a ter acesso definitivo ao local.

Os indígenas invadiram o terreno localizado na Av. Protásio Alves, 9339, alegando ser a área um terreno tradicionalmente indígena em 2010. No mesmo ano foi deferida liminar em favor da universidade para a reintegração de posse. A Defensoria Pública da União (DPU) em Porto Alegre recorreu da decisão em defesa dos índios e conseguiu que ela fosse parcialmente reformada garantindo o acesso da comunidade ao local para extração de ervas medicinais e cipós.

Os advogados públicos solicitaram que a justiça acatasse um parecer "socioantropológico" produzido pelo Setor de Sociologia da instituição garantindo o livre trânsito dos índios kaingang, em especial dos grupos que compõem a chamada Comunidade Kaingang do Morro Santana. 

O principal argumento da Defensoria Pública foi uma tese derrotada nos debates da Constituição de 1988, mas tida como válida nos tribunais inferiores em decorrência de um arranjo retórico. Segundo os advogados dos índios, a matéria objeto de discussão estaria relacionada ao instituto possessório indígena, não sendo portanto, regida pelas normas de Direito Civil no que se refere à posse. Ainda de acordo com os advogados da DPU, o direito indígena à posse de suas terras é considerado, pela Constituição Federal, um direito originário.

Entenda o que é um direito originário: 

 
 


Durante a instrução processual, a UFRGS apresentou as escrituras públicas de propriedade do imóvel, além de argumentar que no local funcionou, durante muito tempo, o Observatório Astronômico e um reservatório de vida silvestre utilizado nos trabalhos de ensino da instituição.

Mas, segundo a defensoria, quando se trata de indigenato, não importa o título registrado para legitimar a propriedade, nem a natureza do uso da terra. "A investigação relaciona-se com o emprego da tradição de seus antepassados e de seus costumes peculiares na ocupação da terra e na sua estreita ligação com a natureza, de onde extraem seu meio de sobrevivência”, anotaram os advogados.

Alegou-se ainda que a posse indígena tem como um de seus elementos a prática da atividade produtiva, tendo em vista que é da cultura indígena a destinação útil do seu ambiente, quer seja na moradia, quer seja na extração dos recursos. No caso, restou amplamente demonstrado que a Comunidade Kaingang utilizava-se exclusivamente da matéria-prima extraída do Morro Santana para a confecção de artesanato, cujo fruto é o que colabora com seus meios de subsistência, e ainda, com a difusão da cultura indígena em Porto Alegre.

A juíza federal substituta Clarides Rahmeier entendeu que os elementos apresentados nos autos não permitiram comprovar o direito à área conforme pleiteado pelos índios uma vez que o processo de demarcação da área não foi confluído. No entanto, a juíza acolheu o pedido de Defensoria diante do fato de que a comunidade utiliza o local para extração de matéria-prima há mais de 20 anos e julgou parcialmente procedente a ação assegurando o acesso da Comunidade Kaingang ao local.

Da decisão, nenhuma das partes recorreu, e o processo transitou em julgado.

A Defensoria Pública da União continuará acompanhando a comunidade indígena no que tange ao processo de demarcação de terras, que se encontra em fase de estudos antropológicos.

Fonte: DPU 


Conflitos étnicos foram criados pela Constituição Federal de 1988 

 

Em entrevista ao Mercado & Cia., do Canal Rural, o jornalista Lorenzo Carrasco, que estuda a questão indígena no Brasil, aponta que a Constituição Federal "criou um problema onde não existia um problema" ao garantir o direito de terra aos povos indígenas.

De acordo com Carrasco, o alerta foi feito há 25 anos pelo então ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Clovis Ramalhete, que apontou, à época, que a medida levaria o país a uma série de conflitos (Veja Aqui).

O jornalista, que autor dos livros Máfia Verde e Quem Manipula os Povos Indígenas no Brasil, aponta que a assinatura do acordo da convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) não foi ratificado por nenhum outro país fora da América Latina. Carrasco acredita que o acordo pode interferir na harmonia territorial do país.

Para o jornalista, o grande legado do Brasil é a mistura racial. Segundo ele, a discussão deve ser retomada no Congresso Federal para que a PEC 215 entre em vigor.

Veja entrevista: 

 

 
 

Melhor seria revogar o Capítulo dos direitos indígenas da Constituição Federal

Reproduzimos um artigo do falecido jurista Clovis Ramalhete (1912-1995), ex ministro do Supremo Tribunal Federal, sobre a política indigenista introduzida pela Constituição de 1988. O texto foi publicado originalmente no Jornal do Brasil de 30 de outubro de 1993.

Uma denúncia, por Clovis Ramalhete

Esta denúncia, com vistas à revisão constitucional, aponta aos congressistas o exagero do constituinte de 88 ao tratar de índios. Ele o fez com radicalismo. Este capítulo da Constituição de 88 contém – vejam só – ameaça à organização nacional, à sua integridade e ao desenvolvimento. Melhor será revogá-lo da Constituição. É o que tentarei demonstrar, tão errada e sectária revela-se a política ali adotada.


É voz geral que ninguém leu toda a Constituição de 88. Cada segmento da sociedade leu o que lhe interessava. Mas o capítulo sobre o índio, no final da Constituição, este ninguém o leu, claro. Por isso não se levantou a merecida opinião crítica ao texto. Ele é sectário, radical e antinacional.

Ninguém, político ou jurista, por ter lido sobre os índios na Constituição de 88, já pasmou ao ver que eles agora se tornaram irremovíveis. E o são até mesmo no caso de “interesse da soberania nacional” (só lendo para acreditar!). Enquanto com índio agora é assim, irremovível, o restante da população brasileira é deslocado por ordem judicial, no caso de desapropriação. Arredam-se famílias para abrir nova rua. Até populações compactas são removidas, como no caso de hidrelétricas, necessárias, a serviço de áreas industriais e de desenvolvimento. Mas índio, não; índio está fincado ao solo pelo constituinte de 88. Ninguém já ficou surpreso, só porque não leu a Constituição, por ali saber esse fato espantoso: no Brasil, para apenas 240 mil índios existentes, estão destinados 793 mil quilômetros quadrados, isto é, 26 vezes mais que o território da Bélgica ou que a soma da França com a Inglaterra. Pergunto: e o lavrador sem terra? É por efeito desta Constituição de 88 que nossa Federação está esquartejada. Por mera portaria do ministro da Justiça vão sendo retalhados territórios dos estados para índios. E tudo sem a audiência dos estados e sem a intervenção do Congresso Nacional. Agora, na Federação, estados são mutilados por portaria!

Pergunto, eu, e com indignação: que federação é esta, a nossa? Nela, portarias despedaçam estados! Ninguém protesta. Governadores dos estados mutilados, senadores, deputados, onde estão? Reúnam-se, reajam; a revisão da Constituição pode curar esse aleijão.

Também ninguém ficou perplexo ao saber que o subsolo pertence agora ao índio, onde habite; enquanto que, no território restante, ao fazendeiro só pertence a superfície da terra, com pastos e matas; e o subsolo é da União. Por que a diferença? Talvez seja o cacique quem deva assinar a concessão da exploração, mas com reserva do lucro, pois já lhe está assegurado pela Constituição. Ninguém já leu, para saber, que as tribos agora estão dotadas de capacidade para ingressar em juízo. Assim poderão, de dentro do estado, atacar a unidade do território do Brasil.

Ninguém se advertiu ainda que ali na Amazônia, onde há tanto índio, pululam Organizações Não-Governamentais, as polêmicas ONGs, mais de trinta, financiadas por capital estrangeiro, agora tomado de suspeito idealismo quanto à ecologia da cobiçada Amazônia. Mas ninguém se deu conta de que foi agora tornado possível pelo constituinte de 88, e de modo expresso, que aventureiros, ONGs, missionários, algum patife e até idealistas fundem para índios sociedade que seja representativa da tribo. Tal entidade, então, iniciará na Justiça combate de toda ordem; ou irá levar denúncias contra o Brasil, sem base, difamatórias, apresentadas a órgãos da OEA ou da ONU, talvez sobre suposto genocídio, como se falou há pouco. E tudo movido por pessoa jurídica fundada por um qualquer, para índios. E terá base no “direito originário” do índio à terra que ocupa, movido por “pessoas jurídicas” fantasmas: uma farsa perigosa. Leiam a Constituição e confiram tudo isso no capítulo sobre índios, que entendo deva ser revogado, agora, na revisão constitucional.

De fato, diz a Constituição de 88, no capítulo sobre o índio (capítulo que ninguém leu): “São reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam!”

Vê-se logo que o constituinte errou. Ele admitiu aos índios, agora, a atualidade de “direitos originários” às terras que ocupam. Opôs tais “direitos” a tudo quanto a história já construiu politicamente em terra brasileira, desde a chegada de Cabral. Nesta verba constitucional, o constituinte de 88 declarou reconhecer “direitos originários” às terras. Contrariou então manifesto interesse brasileiro de que a soberania do Brasil seja íntegra; e recobriu os índios também, sujeitos à ordem jurídica nacional. Que é isso, agora, de “direitos originários”?

Aos índios, é certo que devem ser assegurados seus costumes, e receberem eles a proteção do Estado, permissiva da sua aculturação. Entretanto, o tal “direito originário” às terras, este não existe mais. Sua garantia atual opõe-se ao regime jurídico nacional vigente. Ele é produto dos quatro séculos de processo formativo do Brasil, nas sucessivas etapas da colônia, da monarquia e da república.

O constituinte de 88, ao garantir aos índios “direitos originários” às terras, faz tardia objeção ao Direito Internacional do século XVI, que, no tempo das navegações e “descobertas”, em definitivo concedeu a posse dos territórios achados à soberania da coroa a que se sujeitasse o navegador, ainda que no território encontrado se deparasse com civilizações como a dos incas e dos maias. A história já recobriu tudo.

Nas Américas, por efeito dessa ordem jurídica seiscentista, aqui se instalaram colônias. O processo de séculos, que se seguiu, culminou constituindo Estados soberanos, reconhecidos mundialmente.

Mas veio agora o constituinte de 88 e tentou ressuscitar suposto “direito originário” deles à terra que ocupam. Reconheceu-o e quis pô-lo em vigência. E, assim, desintegrou a organização nacional brasileira, cirando perigos potenciais, para o pior.

A presente denúncia dirige-se ao Congresso Nacional ocupado em rever a Constituição de 88. Que alguém leia (até que enfim!) esse danado capítulo dos índios. E, então, que o congressista ponha na Constituição a garantia dos costumes ao silvícola; a proteção dele pelo Estado, sem interferência na sua cultura; e a possibilidade de ampara o natural processo de sua aculturação.

Mas quanto aos supostos “direitos originários” às terras, e quanto a serem eles irremovíveis, que seja apagado na Constituição esse erro, esse radicalismo de perigos potenciais. Há mais e mais demasias do constituinte de 88 nesse fantástico capítulo sobre índios. Ele figura bem ao final da Constituição. Por isso, ninguém o leu.

O melhor mesmo seria revogá-lo. A matéria é para lei ordinária, como já figura no Estatuto do Índio. 

 

Já segue nosso Canal oficial no WhatsApp? Clique Aqui para receber em primeira mão as principais notícias do agronegócio
Fonte:
Blog Questão Indígena

RECEBA NOSSAS NOTÍCIAS DE DESTAQUE NO SEU E-MAIL CADASTRE-SE NA NOSSA NEWSLETTER

Ao continuar com o cadastro, você concorda com nosso Termo de Privacidade e Consentimento e a Política de Privacidade.

0 comentário