O que muda na vida do produtor com o novo programa de regularização ambiental de São Paulo?, por Samanta Pineda

Publicado em 08/04/2015 15:02

O código florestal federal criou uma espécie de "REFIS" ambiental, onde quem suprimiu vegetação sem autorização antes de 22 de julho de 2008 tem direito a se regularizar sem ser multado ou embargado. Essa regularização é um processo composto de etapas, a primeira delas é a inscrição no CAR (cadastro ambiental rural), criado pela lei 12.651/12 e regulamentado pelo Decreto 8.235/2014, ambos federais e a segunda é a adesão ao PRA (programa de regularização ambiental) que deverá ser criado pelas assembleias legislativas de cada um dos estados, ou seja, por meio de leis estaduais.

 
Portanto, os estados que criaram e instituíram seus PRA por Decreto ou não criaram seus programas, ainda não cumpriram o mandamento legal e podem ser questionados judicialmente por isto. A fragilidade de decretos, que podem ser modificados a qualquer momento por uma só pessoa, não dá a segurança necessária ao processo e ainda permite ilegalidades que seriam controladas em um processo legislativo.
 
A chamada Lei do PRA de São Paulo foi publicada em 15 de janeiro de 2015 e explica o procedimento para a regularização ambiental permitida pelo Código Florestal Federal.
Na prática, o produtor rural de São Paulo pode iniciar seus processos de regularização ambiental caso tenha porcentagem de reserva legal menor que a exigida por lei ou falta de vegetação nas áreas de preservação permanente, localizadas nas margens dos rios, entorno de nascentes, encostas e outras. É a hora de identificar os passivos ambientais das áreas rurais, fazer o planejamento de como será a recuperação e suspender multas ou embargos aplicados. Os TACs (termos de ajustamento de conduta) assinados de acordo com a legislação anterior e ainda não cumpridos poderão ser revistos e adequados às novas regras.
 
A forma de regularização das APPs depende do tamanho das áreas, mas todos terão que recuperar ao menos alguns metros nas margens dos rios e entorno de nascentes e todos devem ter suas reservas legais. Uma dúvida que pairava desde a aprovação da lei federal, era se o chamado direito adquirido seria aplicado no Estado de São Paulo. Agora as regras estão claras, todos devem ter 20% de reserva legal, exceto:

 1. áreas menores de 4 módulos fiscais, desde que tenham este tamanho hoje e já tivessem este tamanho antes de 22 de junho de 2008 - suas reservas legais serão formadas pela vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, e

2. quem desmatou respeitando o que a lei da época dizia sobre reserva legal, conforme artigo 68 da Lei 12.651/2012.
 
A intenção do artigo 68 da lei federal, traduzido pelo 27 da Lei Estadual de São Paulo, é dizer que quem não infringiu qualquer lei não tem nada a regularizar. Princípio básico do direito (irretroatividade da lei) em nome da segurança jurídica. O primeiro código (1934) mandava manter 25% das florestas, não incluía outras formas de vegetação, o Código de 65 mandava manter 20% ainda das florestas. Em 1989 é que a porcentagem protegida passou a incidir sobre a área toda da propriedade, independente do tipo de vegetação. Somente nesta data é que esta porção protegida foi chamada de reserva legal.
 
O assunto é complexo e merece atenção redobrada em tempos de vencimento da inscrição no CAR.

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Fonte:
Samanta Pineda

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