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O produtor rural e a recuperação judicial, por Frederico Buss

Publicado em 11/11/2019 16:51

Os produtores rurais, por força da recente crise econômica do País, conheceram os efeitos da recuperação judicial.

No Rio Grande do Sul e em outros Estados, empresas da cadeia do agronegócio, tais como frigoríficos e cerealistas, em situação pré-falimentar, não tiveram alternativa senão a última prevista em lei antes da extinção da atividade empresarial: a recuperação judicial.

Assim, empresas do setor rural, com as quais milhares de produtores mantinham relação negocial – na maior parte na condição de credores – obtiveram o acesso, dentro dos trâmites legais, àrecuperação judicial.

A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, estabelece uma série de requisitos a serem preenchidos pela empresa postulante. O pedido judicial da recuperação somente pode ser postulado por empresa que esteja exercendo a atividade regularmente há mais de dois anos e deve ser instruído, por exemplo, com a exposição da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; as demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais; a relação completa dos credores, com a indicação dos endereçose o valor atualizado dos créditos; a relação dos empregados com a discriminação dos valores pendentes de pagamento; a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; os extratos atualizados das contas bancárias; as certidões dos cartórios de protestos; as relação de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Após a análise minuciosa de toda a documentação, o juiz, à luz da lei, poderá deferir o processamento da recuperação judicial. No mesmo ato deste deferimento é nomeado um administrador, o qual tem as funções, dentre outras, de fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação e apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor e sobre a execução do plano de recuperação.

Desde o deferimento da tramitação da recuperação até o seu final cumprimento, a empresa devedora é amplamente fiscalizada e na hipótese de descumprimento do plano de recuperação – plano este que deve ser aprovado em assembleia geral de credores com quóruns previstos na lei -, qualquer credor poderá requerer ao juiz a falência da empresa.

Ademais, se por um lado a lei tem como princípios norteadores a preservação e a continuidade da atividade da empresa em dificuldade extrema, de outra banda igualmente resguarda o direito dos credores, na medida em que atribui a estes a tarefa de decidir pela aprovação ou não do plano de recuperação. Cabe aos credores sopesar se preferem receber parceladamente, e por vezes até mesmo com algum desconto, ou se o mais adequado é a falência e a extinção da empresa devedora, mesmo com o risco da não satisfação dos créditos.

Além deste poder decisório sobre o destino da empresa em recuperação, os credores, em momentos próprios previstos na lei, podem verificar se o seu crédito foi arrolado pela devedora e, em caso negativo, requerer a habilitação do crédito no prazo legal; apresentar divergência com relação ao valor do crédito arrolado pela devedora; apresentar objeção ao plano de recuperação judicial; comparecer e votar nas assembleias gerais de credores.

Como se vê, a recuperação judicial, cujo processamento pressupõe o cumprimento de diversos requisitos legais, é fiscalizada pelo juiz, pelo administrador e por todos os credores envolvidos até o seu cumprimento final, isto é, o pagamento integral dos débitos da empresa devedora. Trata-se do último remédio legal, drástico e doloroso, ao alcance da empresa endividada antes da extinção da sua atividade.

Por tais razões, algumas empresas do agronegócio lançaram mão desta ferramenta a fim de tentar garantir a sua preservação, o que logicamente impactou a vida de milhares de produtores rurais credores destas empresas. Nestas situações cabe ao produtor rural credor, de preferência assessorado por profissional competente, acompanhar o processo de recuperação e exercer nos respectivos momentos os seus direitos previstos na lei.

Até há algum tempo esta era a única perspectiva sob a qual os produtores rurais se deparavam com a recuperação judicial: na condição de credores das empresas em recuperação.

Recentemente, porém, decisões judiciais oriundas do Estado de São Paulo deferiram a empresários produtores ruraiso direito ao processamento da recuperação judicial.

Na mesma linha, nesta semana, em 05.11.2019, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso relativo à recuperação judicial de um produtor rural, definiu em linhas gerais que o produtor que exerce a atividade empresária tem direito de postular o acesso à recuperação judicial. Para tanto, deverá estar previamente inscrito, antes da data do protocolo do pedido em juízo, no Registro Público de Empresas Mercantis da sua respectiva sede, bem como comprovar o exercício da atividade rural há mais de dois anos. Além destas duas exigências, o produtor deverá cumprir todas as demais previstas na lei, acima referidas, igualmente aplicáveis às outras empresas.

De acordo com esta decisão do STJ, no caso da recuperação judicial, a única diferença entre as demais empresas e os empresários produtores rurais reside no fato de que estes não necessitam estar inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de dois antes do protocolo do pedido de recuperação. No caso do empresário produtor rural, basta a inscrição em momento anterior ao protocolo do pedido de recuperação. E todos os débitos contraídos pelo produtor, inclusive anteriores à inscrição, podem ser abrangidos pela recuperação judicial, igualmente com as ressalvas previstas na lei também aplicáveis às demais empresas.

O tratamento diferenciado ao empresário produtor rural se restringe à não exigência de inscrição com prazo anterior de dois anos no Registro Público das Empresas Mercantis. Tal diferenciação logicamente tem razão de ser: o Código Civil Brasileiro concede trato distinto ao empresário rural, isto é, permite que o produtor rural exerça a sua atividade na forma civil (pessoa física) ou empresarial (empresário individual ou sociedade empresária), neste caso com a devida inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis (ou Junta Comercial).

Esta decisão do STJ se constitui em importante precedente em favor dos produtores rurais interessados na recuperação judicial.

Contudo, a exemplo do ocorrido com relação às decisões emanadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, instituições financeiras e outras empresas atuantes no agronegócio vêm apresentando severas críticas ao possível deferimento da recuperação judicial aos produtores rurais.

Dentre os principais argumentos contrários, elencam a insegurança jurídica e o possível aumento do custo do crédito aos produtores rurais em face do risco da proliferação de recuperações judiciais em favor dos mesmos.

Em contraponto a estas oposições, convêm questionar: e a segurança jurídica do produtor rural, quando comercializa a sua produção com empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial, tais como frigoríficos e cerealistas? Por qual razão se pode presumir o risco de proliferação indiscriminada de pedidos de recuperação judicial por parte de produtores rurais? Tal proliferação não ocorre com as demais empresas sujeitas ao regime da recuperação judicial, seja em face das exigências legais ao seu processamento, seja porque ao postular a recuperação judicial a empresa entra na última e perigosa etapa antes da possível falência. Eventual não cumprimento da recuperação acarreta prejuízos irrecuperáveis.

Enfim, o presente artigo não pretende expor a recuperação judicial como a nova e corriqueira salvação da lavoura para o produtor rural com graves dificuldades financeiras. Pelo contrário, esta possibilidade de recuperação judicial estendida aos produtores rurais precisa ser vista com parcimônia e responsabilidade, pois se trata da derradeira alternativa, drástica e excepcional, que exige a análise pontual do caso concreto, a avaliação técnica minudente da sua viabilidade jurídica e econômica, sob pena de inclusive contribuir para a falência e a extinção da atividade do produtor rural.

Frederico Buss

Sócio do Escritório Hein, Buss & Sampaio Advogados

Consultor Jurídico da Federação da Agricultura do Estado do RS

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Frederico Buss

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