Os impactos da Lei 14.112/2020 sob a ótica do produtor rural, por Gabriele Chimelo e Ricardo Makcemiuk

Publicado em 03/06/2021 12:40
Gabriele Chimelo é especialista em governança e reestruturação empresarial e sócia do escritório SCA — Scalzilli Althaus Advogados. Ricardo Makcemiuk é advogado, especializado em agronegócio e direito agrário do escritório SCA — Scalzilli Althaus Advogado.

As mudanças trazidas pela Lei 14.112/2020 convergem, quase na totalidade, para um cenário mais transparente e seguro aos operadores do Direito. No tocante ao produtor rural, as alterações trouxeram clareza e transparência, mas também questões preocupantes — e até mesmo limitadoras — para a aplicação da lei ao empresário rural. Faz-se aqui um breve relato de tais mudanças.

A primeira que pontuamos é que a legislação prevê a apresentação de um “plano especial” para produtores do campo, cujo valor da causa e das dívidas sujeitas ao pedido não exceda R$ 4,8 milhões. Esse valor é muito abaixo do montante apresentado no projeto legislativo. A medida é similar ao plano para empresas de pequeno porte e microempresas e dificilmente atenderá o segmento.

A inscrição na Junta Comercial continua sendo necessária e a comprovação da atividade por mais de dois anos poderá ser feita com base na escrituração contábil fiscal. Apesar de não constituir uma obrigação legal, essa comprovação é benéfica, pois traz ainda mais profissionalismo à gestão das propriedades. Os bens que totalizam os créditos sujeitos ao regime — deverão ser oriundos exclusivamente da atividade rural e precisam ser discriminados.

Não se sujeitam aos efeitos da nova insolvência os recursos controlados e abrangidos pelos Planos Agrícolas, que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira — antes do pedido de recuperação judicial — na forma de ato do Poder Executivo. Em diversas ocasiões, o governo autorizava a renegociação e o parcelamento dos débitos, mas alguns bancos negavam a aplicação de linhas de parcelamento. Com a modificação, caso o produtor rural comprove a negativa da Instituição em negociação, poderá incluir o valor pendente de pagamento no pedido de recuperação judicial.

Outra questão consolidada com a alteração da lei é a não sujeição das dívidas constituídas para aquisição de propriedade rural nos últimos três anos, em relação à data do pedido de recuperação judicial e as respectivas garantias. Esse dispositivo legal é uma garantia para evitar que o mercado imobiliário seja atingido.

Passou a ser requisito essencial para a autorização do pedido de recuperação judicial a comprovação da crise de insolvência. Ela se caracteriza pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez para saldar dívidas. A nova diretriz é crucial para que, quando o pedido for comprovado, o patrimônio imobilizado do produtor não seja capaz de adimplir as dívidas. Aqui, portanto, é importante que sejam comprovados os valores dos bens imóveis, com laudos técnicos. Isso para que fique clara a crise de insolvência e para que seja deferido o processamento da recuperação judicial.

Dentre todas as alterações, uma das mais impactantes para o setor ruralista diz respeito à cédula de produto rural (CPR), que é o principal instrumento de financiamento do agronegócio brasileiro e tem Lei própria que a regulamenta (Lei 8.929/1994). Isso visa adequar o procedimento aos pedidos de recuperação judicial do produtor rural que, há pouco tempo, eram deferidos com base em entendimento jurisprudencial.

Nesse sentido, não se sujeitará à recuperação judicial a CPR com liquidação física, na qual o produtor assume a obrigação de entregar o produto — quando o credor antecipar valores de forma parcial, integral ou quando a negociação for feita por troca de insumos (barter). O credor da cédula fica autorizado a buscar os bens que se encontram com o produtor emitente ou de terceiros. Outra novidade é que o emitente desta CPR poderá alegar caso fortuito ou de força maior, para descumprir a obrigação que o impediu de entregar o produto — parcial ou integralmente. É o caso das catástrofes climáticas.

E essa alteração também veio para extirpar a antiga redação, em que o produtor rural, que não podia alegar caso fortuito e de força maior, muitas vezes era compelido a arcar com a multa contratual e o adimplemento através de parte ou totalidade da safra futura.

É importante dizer que, como já é de entendimento do Poder Judiciário, não se considera como caso fortuito e de força maior a alegação de perda de uma oportunidade pelo fechamento de contrato. Atualmente, vem se discutindo este tema, nos casos de contratos de compra e venda antecipada de commodities agrícolas, pela alta do dólar e alta valorização dos produtos.

Ou seja, se por um lado as alterações vieram para blindar os credores — que adiantaram valores ou insumos —, por outro veio para proteger o produtor de boa-fé, de forma a tornar mais equilibrada a relação negocial, exclusivamente na modalidade da CPR física.

Outro ponto relevante foi a inclusão do local onde será desenvolvido o produto rural, como requisito da CPR, para evitar a emissão de mais de uma cédula para a mesma área de produção. Essa prática não era incomum e causava muitas controvérsias por existir mais de um credor para o mesmo local de produção, o que geraria enorme dificuldade e questionamento da recuperação judicial do produtor rural pelos credores.

Uma antiga reclamação dos credores também foi objeto de alteração na CPR. O Poder Judiciário, por muitas vezes, proferiu decisões declarando que a garantia dada à cédula de produto rural se tratava de bem essencial e não poderia ser objeto de execução. Agora, o emitente deverá prestar, na CPR, informação sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis — dados em garantia fiduciária à sua atividade empresarial — a partir do momento de sua emissão. A crítica a essa alteração é dos produtores, que questionam o fato de que quem redige a CPR são os credores. Nesses casos, poderiam constar bens garantidores que realmente são essenciais para a manutenção da atividade rural, como imposição para a relação contratual a ser firmada.

Outro tema que foi objeto da atual legislação veio para consolidar o entendimento de que a alienação fiduciária, constante na CPR, pode recair sobre bens futuros, o que por várias vezes foi objeto de discussão em demandas judiciais. Importante indicar que a alienação fiduciária não entra no rol de dívidas. Pode, portanto, ser executada de pronto. Os credores já cientes da alteração — quando da negociação com produtores rurais com dívidas — têm optado, na maioria das vezes, pela alienação fiduciária de produtos agropecuários, justamente como forma de se precaver para o caso de eventuais pedidos de recuperação judicial.

Por fim, mas não menos importante, foi a imposição de que, para eficácia e validade da CPR, a partir de 1º de janeiro de 2021 esta deve estar registrada ou depositada em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. O objetivo desta mudança foi tornar as CPRs eletrônicas, transformando-as de cartulares em escriturais, bem como tornar ainda mais difícil a existência de duas ou mais CPRs, referentes à mesma área de produção. Diminui-se, assim, entraves ou controvérsias no processo de recuperação judicial, pela existência de mais de um credor da mesma safra. O Conselho Monetário Nacional redigiu e publicou a resolução 4.870, de 27/11/2020, para ajustar as datas e os valores das CPRs a serem depositadas ou registradas nas entidades autorizadas pelo Banco Central.

O fato é que as alterações na Lei da Recuperação Judicial e Falências, e aquelas na legislação da Cédula de Produto Rural — com repercussão no processo recuperativo — atualizaram, dentro do possível, o que se apresentava. Contudo, se isso é verdade, também o é que a recuperação judicial permanece distante da realidade da grande maioria dos produtores rurais. Nesse ponto, a jurisprudência exerce papel fundamental no equilíbrio dessas relações e desses agentes econômicos.

Como visto acima, as modificações da Lei 11.101/2005 como um todo caminham para um gerenciamento preventivo de crise (pré-insolvência) possibilitando a análise de alternativas para a empresa rural.

A Lei 11.101/2005, após as alterações acrescidas da Lei 14.112/2020, traz uma linha do tempo muito bem definida para a reestruturação, que inicia com a busca de conciliação e mediação, após inclusão de um capítulo inteiro da Lei nessa temática. Isso, após a possibilidade de utilizar a recuperação extrajudicial de forma muito mais eficaz que outrora, e apenas em não sendo possível a análise de viabilidade de recuperação pela via judicial.

Por fim, fica a necessidade de governança na gestão das empresas do campo com gestão profissionalizada e boas práticas – fundamentais para que qualquer medida de gerenciamento de dificuldades financeiras possa ser eficaz.

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Gabriele Chimelo e Ricardo Makcemiuk

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