Fala Produtor

  • Mayco Dias de Sousa Goiânia - GO 28/04/2011 00:00

    A economia do algodão anda bastante especulativa..., acredito que em semanas ou no máximo dois meses possa atingir patamares semelhantes de há oito meses atrás..., claro que ainda não é o ideal para quem depende do algodão, mas pelo menos melhora, visto que os valores praticados no início de 2010 foram quase que abusivos.

    Comentário referente a notícia: [b]Algodão encerra a quarta-feira com menor patamar em 3 meses na Bolsa de NY[/b]

    Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=87833

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  • Paulo de Tarso Pereira Gomes Brazópolis - MG 28/04/2011 00:00

    Nois mexi tamém nus botãozinho esquisitio, eis pensa que nois não sabemos nada, deicha eis pensá inssim. rsrsrsrsr

    Comentário referente a notícia: [b]O estereótipo das pessoas do meio rural nas novelas brasileiras[/b]

    Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=87615

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  • Paulo Roberto Rensi Bandeirantes - PR 28/04/2011 00:00

    Sr. João Olivi, o "movimento" de abraçar o congresso acendeu os instintos obscuros, daqueles que não subiram no palanque, e não tiveram seus momentos de sucesso. Os degraus que os políticos que subiram com o movimento pode ter um " contra-movimento " para que eles desçam os degraus que subiram. Na minha "santa ignorância", resume-se a não obter 100 % do que foi "acordado" no primeiro momento. QUEM VIVER , VERÁ ! .... " E VAMOS EM FRENTE ! ! ! " ....

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  • Liones Severo Porto Alegre - RS 28/04/2011 00:00

    Lutemos como faz o Almir Rebelo. Se houver um retrocesso na produção de grãos no Brasil: 1) Não haverá comida para a humidade 2) o Preço do petróleo passará de usd 300 por barril e o mundo, mesmo os donos das ONGs, quebrarão - trazendo uma rastro de miséria para a humidade. abraços Severo

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  • Liones Severo Porto Alegre - RS 28/04/2011 00:00

    Dr Arnaldo - Benvindo a bordo com sua grande experiência e competência. Você teria uma idéia de quanto seria o preço do petróleo no caso de um retrocesso na produção de ethanol nos Estados Unidos e biodiesel no mundo ? - Muito obrigado pela sua atenção - abraços Severo

    Comentário referente a notícia: [b]ENTREVISTA: Confira a entrevista com Arnaldo Luiz Correa - Sócio-diretor da Archer Consulting[/b]

    Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=87819

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  • José Augusto Baldassari Franca - SP 28/04/2011 00:00

    Caro João Baptista

    A"Pedra de toque"do Código Florestal,sem dúvida alguma, é a RESERVA LEGAL.Esta é a grande preocupação dos produtores. Atenção aos seguintes pontos: As áreas consolidadas já abertas e em produção,por todo o país,anteriores a promulgação das várias"legislações ambientais"hoje existentes,de uma vez por todas,como ficarão?.Nota-se que pouquissimos produtores rurais em todo o país teriam condições financeiras para arcar com os custos de"compensações florestais" seja lá onde for. Se isto não for colocado de forma CLARA nesta atualização do Código Florestal, esta confusão de interpretações"legais"continuarão"ad infinitum". É bom lembrar nesta discussão que,segundo a Constituição Federal,não existe retroabilidade da lei. Se assim fosse,o país ficaria"de pernas para o ar"juridicamente,pois nada teria validade e tudo seria passivel de questionamento juridico.

    Como ficam os TACs assinados por milhares de produtores rurais em todo o país?. Estes TACs serão anulados e todos se enquadrariam na nova legislação?. Se isto não ocorrer o produtor corre o risco de ter que cumprir exigências conflitantes com o Código Florestal que será atualizado.Imagine a confusão que isto causará,ter que cumprir"exigências"que deixaram de existir. Quanto a AVERBAÇÃO da Reserva Legal,como fica?. A averbação é um processo caro,burocrático,demorado e desnecessário.Serve apenas para onerar e"roubar"tempo e dinheiro do produtor. Com o georreferenciamento e toda a tecnologia hoje existente,é possível fiscalizar todas as florestas do país. Chega de"cartórios"inventados por lobbys para o ganho de poucos às custas de muitos. Peço à você que aborde e divulgue estas questões em suas entrevistas,contate o Dep.Aldo,as lideranças,pois creio que estes pontos precisam serem bem esclarecidos para que não se prolongue ainda mais nossa,não mais"insegurança"e sim"agonia jurídica"após a tão esperada

    atualização do Código Florestal. Envio-lhe o meu abraço amigo,

    José Augusto Baldassari

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  • Eliane de Andrade Cyrino Nogueira São Sebastião da Grama - SP 28/04/2011 00:00

    SINCAL EM DIVINOLANDIA – SP - A SINCAL esteve presente no dia 27/04/2011, em Divinolândia-SP no 2º Encontro de Produtores de Café, Associações e Sindicatos Rurais da Região de São João da Boa Vista - SP, onde estavam presentes 120 participantes entre cafeicultores, sindicatos de produtores rurais, CATI, associação de produtores, prefeitos, vereadores entre outras autoridades.

    A reunião foi organizada pelo líder Sindical de Divinolândia, Sr. Francisco Sérgio Lange, que por sinal está realizando um excelente trabalho no encalço a certificação por origem, demarcação geográfica objetivando a diferenciação de um produto de excelente qualidade (gourmet) na obtenção de melhores preços. Iniciativas como essa é que o Agronegócio Café necessita para sairmos dessa servidão econômica que os cafeicultores estão renegados, ficando a mercê de grandes corporações, nacionais e internacionais. A SINCAL parabeniza o companheiro Sérgio Lange que já tem o projeto finalizado e em fase de aprovação e efetivação.

    Na ocasião a SINCAL através de Armando Matielli e Eliane Andrade Nogueira apresentaram o Plano Estratégico da Cafeicultura o que foi muito bem aceito pelos participantes.

    Após as apresentações, houve um debate entre os presentes, discutindo-se como se produzir de forma sustentável e o novo código florestal.

    “Em manifestação de apoio à SINCAL, os presentes assinaram uma carta com nossas propostas.”

    Armando Matielli - Presidente da SINCAL

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  • Diego souza do nascimento Paranavaí - PR 28/04/2011 00:00

    Gostaria de saber se voces vao disponibilizar esse software para os produtores ou se so os sindicatos vao ter ele, e como faço para ver como funciona esse programa de calculo de custo da laranja... gostaria de estuda-lo. obrigado

    Comentário referente a notícia: [b]Produtores de laranja poderão planejar custo de produção[/b]

    Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=87778

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  • sandro dos santos santana bodoquena - MS 28/04/2011 00:00

    Desiree Brandt, sou de Bodoquena MS, tenho uma sorveteria e quero saber como vai ser o frio esse ano aqui na minha cidade e regiao.

    Comentário referente a notícia: [b]METEOROLOGIA: Confira a previsão do tempo para todo o Brasil, com análise de Desirée Brandt da Somar Meteorologia[/b]

    Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=87801

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  • Almir José Rebelo de Oliveira Tupanciretã - RS 27/04/2011 00:00

    Senhores!1.o) Quando discutimos e aprovamos a lei dos transgênicos, a SBPC e ABC apoiavam moratória de 5 anos porque "eles" NÃO tinham conhecimento suficiente para recomendar a aprovação da lei. Naturalmente que falavam como militantes de ONGs, não como cientistas brasileiros que querem o desenvolvimento brasileiro e que respeitem o produtor. Agora estão pedindo outra moratória de 2 anos contra o Novo Código Florestal alegando que, "de novo", eles não tem conhecimento..., mas pasmem, dizem:" Não há fundamento científico para as mudanças propostas no novo código, será uma tragédia". Realizaram um evento: "O Código Florestal e a Ciência, contribuições para o Diálogo". Pergunto: Onde andavam durante as 70 audiências públicas realizadas pelo Dep. Aldo e Comissão para discutir o Novo Código com a sociedade? Agora querem diálogo! 2.o) Mais doloroso é assistir no Jornal da rede bobo o reporter mostrar deslizamentos iniciados no meio da mata dizendo que a culpa é do desmatamento..., suas imagens o desmentem! mas para os cegos telespectadores nem a montagem barata é percebida. Portanto, colegas produtores, vamos a Brasília defender a isenção de reserva legal nos 4 modulos para todos os produtores, defender a consolidação das áreas, defender apenas declaração de reserva legal, defender as margens ciliares existente atualmente. Reserva legal averbada é o golpe. Um dia nos darão razão e teremos que mudar tudo de novo.

    Abraços.

    Almir rebelo

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  • josé adevair faquim Mirassol - SP 27/04/2011 00:00

    Os avicultores hoje reclamam do preço alto do milho, mas nós, produtores de milho, nesse ano podemos pagar nossas dividas atrasadas e comemorar um pouco, e eles ficam reclamando...Mas no ano de 2010 que o milho estava a 15,00 reais a saca, eles não falavam que estava barato demais e com dó dos produtores que estavam tendo prejuizo...

    Comentário referente a notícia: [b]VÍDEO: Assista à 1ª edição do programa Mercado&Cia desta quarta-feira (27)[/b]

    Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=87811

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  • carlos alberto de queiroz Franca - SP 27/04/2011 00:00

    gostaria de saber se tem previsao de geada para regiao de cristais paulista sp

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  • claudio heleno cassol santa maria - RS 27/04/2011 00:00

    SOU PRODUTOR DE ARROZ há MAIS DE 40 ANOS. FIZEMOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PARA OBTER O PRODUSA, NO ENTANTO, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSEGUIMOS ACESSARMOS AOS RECURSOS. E TIVEMOS PERDAS EM RAZÕES DE VENTOS QUE ACAMARAM AS LAVOURAS, ENXURRADAS, ALAGAMENTOS e OUTROS EPISÓDIOS, DE APROXIMADOS 20 MIL SACOS DE ARROZ. ALÉM, DOS ESTRAGOS COM Galpões, Estradas, SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO, de Redes elétricas, e outras Maquinarias. SECAGEM, MAIS DIFÍCIL, COM O EXCESSO DE ÚMIDADE, gastos com mais combustíveis, mecânica, mão de obra, serviços de Retroescavadeiras, caçambas, caminhões basculante, na recuperação das estradas internas. E ASSIM POR DIANTE.

    COMO PODEMOS TER ACESSO A ESTES RECURSOS, POIS JÁ RECORREMOS, INCLUSIVE A COOPERATIVA. E, não sabemos mais a quem recorrer. O PROGRAMA É MARAVILHOSO, BEM ESTUDADO E PROGRAMADO, O QUE NOS DARIA, UMA SITUAÇÃO DE PODER SUPERAR TODOS OS ENTRAVES, COM A NOSSA RECUPERAÇÃO. Mas, estamos a margem deste ótimo programa, por que? A quem recorrermos? Peço, por FAVOR a QUEM PODERIA NOS AUXILIAR. Viva o Brasil do crescimento, mais peço socorro!...Pois, somos também BRASILEIROS.

    Comentário referente a notícia: [b]Governo adotará medidas para atender arrozeiros gaúchos[/b]

    Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=87791

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  • claudio heleno cassol santa maria - RS 27/04/2011 00:00

    CAROS AMIGOS ARROZEIROS: Quando é que no Brasil vão ouvir os produtores na hora de assinar tratados prejudiciais aos Brasileiros, aos produtores rurais. É O CASO DO ARROZ PRODUZIDO NO MERCOSUL. Hoje, nós produtores,s omos proibidos de comprar insumos no Mercosul, sendo que neste paises do bloco adubos chegam a ser 50% mais barato. Herbicidas chega as raias de preços menores de até 500%. O diesel no Uruguai, Argentina, Chile, Bolivia, chegam a ser 40 mais barato. As máquinas agrícolas, da mesma forma, chegam a ser, 50% a 60% mais acessível. Onde estamos? no Brasil. E, no caso do CÂMBIO PREDATÓRIO, controlados pela BANCA BRASILEIRA, BACEN,CMN, M. FAZENDA e outros. Aos Olhos do Poder EXECUTIVO, nos tirando, a renda nacional e de modo especial de Nós, produtores de ARROZ. HOJE ONDE ESTÃO OS DEFENSORES DO BRASIL? Que estão fazendo para que PAREM DE PRATICAR A ENTRADA PREDATÓRIA DE ARROZ DO MERCOSUL e as Triangulações com outros Paises fora do mesmo. Por bem menos os Argentinos trancaram a entrada de calçados, de máquinas agrícolas etc....etc..., POR QUE NUM MOMENTO, em que estamos descapitalizanco e confiscando as RENDAS DOS PRODUTORES DE ARROZ, não se toma UMA MEDIDA SANEADORA: S U S P E N D E R AS I M P O R T A Ç Õ E S DE A R R O Z, predatórias. POR AO MENOS SEIS MESES OU CENTO E OITENTA DIAS. Pois, entendo, que é uma questão de segurança nacional, não podemos destruir a nossa matriz produtiva, CONFISCANDO OS GANHOS E AS RENDAS dos PRODUTORES DE ARROZ. Quando, sabemos, que em 30 de MAIO VENCE PARCELAS DA NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA: Agrícola transformada em Dívida FISCAL. E como pagaremos com estes preços do arroz???. Não há como saldar. E o gov.FEDERAL, o está fazendo, para amenizar estas DISTORÇÕES DE PREÇOS, já que o responsável é o próprio GOV.FED.com este CÂMBIO PREDATÓRIO. Entendo, que a ÚNICA SAIDA URGENTE e de EFEITO É SUSTENDER-SE A IMPORTAÇÃO DE ARROZ. Para sustentar os preços a níveis para podermos saldar com os nossos compromissos. CARO CONTRÁRIO, QUE SE FAÇA PRORROGAÇAO DA PARCELA DA DÍVIDA que vence em 30 de MAIO DE 2011, para após a ÚLTIMA DESTA NOVA NEGOCIAÇÃO. É o fim da picada, mais isto é, a inteligência, das nossas autoridades Governamentais. Obrigado pelo Espaço.

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  • Angelo Miquelão Filho Apucarana - PR 27/04/2011 00:00

    Código Florestal deve considerar intervenções em APPs, POR BRUNO TAKII - A Lei 4.771/1965 – autointitulada Código Florestal brasileiro - veicula normas jurídicas de caráter geral que se destinam à regulamentação, de modo imediato, do uso e preservação dos recursos naturais brasileiros, bens estes que, diferentemente do que se fez constar no próprio texto da lei (artigo 1º, caput), não pertencem tão somente àqueles que habitam o país, mas a toda humanidade. Por via reflexa, ou mediatamente, o Código Florestal estabelece limites à exploração da propriedade - seja ela pública ou privada, localizada em meio urbano ou incrustada em zona rural -, impondo, de modo significativo, bons contornos ao polissignificativo vocábulo “função social”, hoje expressamente consignado em nossa Constituição Federal (artigo 5º, XXIII).

    Mas fato é que, durante o longo percurso temporal que se encontra delimitado pela data de sua promulgação e os dias atuais, os conceitos de “utilização adequada dos recursos naturais” e de “preservação do meio ambiente” alteraram-se sobremaneira, geralmente incorporando maiores graus de austeridade a cada reforma implantada. E tal fenômeno não é estranho à doutrina jurídica, pois aos chamados direitos fundamentais, categoria normativa da qual os retrocitados direitos fazem parte, é típico e natural que seus limites se alterem, acompanhando, de modo mais ou menos próximo, aos anseios da sociedade que os titulariza. No caso do meio ambiente, a ideia de seu uso sustentável tornou-se um padrão do qual não se pode fugir. Mas a evolução sempre traz novos desafios.

    Durante o período que antecedeu o Código Florestal, e mesmo após o início de sua vigência, incontáveis intervenções no meio ambiente, que hoje seriam consideradas irregulares – mormente nas chamadas Áreas de Preservação Permanente (APP) -, foram licitamente promovidas, por particulares e por entes públicos, encontrando-se dentre estas inúmeros exemplos, tais como a abertura de rodovias, a edificação de hospitais, hotéis, atividades agropecuárias, construções residenciais/comerciais/industriais, exploração mineral e outras tantas interferências que, em primeira análise, deveriam ser cessadas face ao novo espírito encampado por nosso sistema jurídico. Contudo, uma análise mais profunda pode demonstrar que a vontade contida em nosso ordenamento não é exatamente esta.

    O Código Florestal institui as chamadas APPs, definidas como espaços cobertos ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora, de proteção do solo e de garantia do bem-estar das populações humanas, encontrando-se nessa situação, por exemplo, as matas ciliares (artigo 2º) ao longo dos rios ou quaisquer cursos d’água; as nascentes; os topos de montanhas; encostas com declividade superior a 45º; áreas de restinga; as florestas e algumas formas de vegetação natural (artigo 3º).

    Mas a proteção especial conferida às APPs, como não poderia ser diferente (vide Teoria dos Direitos Fundamentais, por Robert Alexy), comporta exceções, muitas delas previstas na própria lei; outras, advindas da interpretação sistemática da Constituição Federal.

    As modalidades mais conhecidas são aquelas constantes do caput dos artigos 3º e 4º, onde se prevê, para o primeiro caso, que a supressão total ou parcial das florestas de preservação permanente fica condicionada à obtenção de autorização do Poder Público federal, que somente poderá ser concedida nas hipóteses de execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, estes últimos definidos, respectivamente, nos incisos IV e V do artigo 1º e resoluções de cunho técnico do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) – Resolução 369/2006 -; para o segundo, onde o objeto de supressão é a vegetação em área de preservação permanente, caberá ao órgão ambiental estadual (no estado de São Paulo, à Cetesb) conceder a autorização, obtida via procedimento de licenciamento ambiental, que somente poderá ocorrer em caso de utilidade pública ou interesse social devidamente caracterizados e se inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    Outra hipótese pouco explorada e que costuma gerar grandes e graves discussões na esfera administrativa, quiçá judicial, é aquela prevista no parágrafo 3º do artigo 4º, introduzido pela Medida Provisória 2.166-67/2001. De acordo com esta norma, o órgão ambiental competente pode autorizar supressões eventuais e de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente, cabendo ao Poder Executivo estadual definir, por meio da edição de um regulamento, a abrangência e extensão destes últimos conceitos.

    Verifica-se, inicialmente, a necessidade da concorrência de dois determinantes (eventualidade e baixo impacto ambiental) nas hipóteses em que a intervenção humana exija a supressão de vegetação da área de preservação permanente, podendo-se da mesma forma concluir que, caso inexista a necessidade de supressão, algo que irá ocorrer quando a área de preservação ambiental já se encontrar tecnicamente degradada, o único requisito a ser observado, por decorrência lógica, será o baixo impacto ambiental que a intervenção poderá acarretar.

    No estado de São Paulo, a regulamentação prevista no supracitado artigo de lei se deu por meio do Decreto Estadual 49.566/2005, onde se define a intervenção de baixo impacto ambiental em área de preservação permanente como sendo a execução de atividades ou empreendimentos que, considerados sua dimensão e localização e levando-se em conta a tipologia e a função ambiental da vegetação objeto de intervenção, bem como a situação do entorno, não acarretem alteração adversas, significativas e permanentes, nas condições ambientais da área onde se inserem (artigo 1º, caput).

    Logo em seguida, no parágrafo único de seu artigo 1º, estabelece, em numerus clausus, as hipóteses em que a intervenção humana poderá ser considerada de baixo impacto ambiental, quais sejam: (i) uso e ocupação de áreas desprovidas de vegetação nativa; (ii) supressão total ou parcial de vegetação nativa no estágio pioneiro de regeneração; e (iii) corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas. Notadamente, os incisos I e II tratam dos casos onde a área de preservação ambiental a ser explorada encontra-se tecnicamente desmatada, isto é, desprovida de mata de vegetação primária ou secundária em médio ou avançado estágio de regeneração. São hipóteses onde, por decorrência lógica, só é exigido o cumprimento do requisito do baixo impacto ambiental. O inciso III, por sua vez, trata do típico caso de supressão de vegetação descrito pelo Código Florestal, isto é, eventual e de baixo impacto ambiental.

    Em seu artigo 3º e incisos, o regulamento estadual oferece um rol de atividades que, em tese, adequar-se-iam aos requisitos legais para o licenciamento ambiental, tais como (i) as pequenas travessias de corpos d’água; (ii) a implantação, reforma e manutenção de tanques, açudes, bebedouros e barramentos; (iii) a manutenção de obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; (iv) rampas de lançamento de barcos, ancoradouros e demais miúdas e pequenas estruturas de apoio às embarcações; (v) a instalação de equipamentos para captação e condução de água; (vi) cercas de divisas de propriedades; e (vii) o acesso de pessoas e animais aos cursos d’água, lagoas, lagos e represas, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

    Mas tal rol é meramente exemplificativo, podendo/devendo outras atividades, desde que obedeçam aos critérios legais (no caso de supressão, eventualidade e baixo impacto; se não houver necessidade de supressão, somente baixo impacto), ser reconhecidas como providas desta qualidade pelo órgão administrativo competente. Assim, por exemplo, edificações residenciais, comerciais ou industriais que fossem projetadas em áreas de preservação ambiental permanente em terrenos desprovidos de vegetação nativa (próximos a cursos d’água, que há muito tiveram sua mata ciliar suprimida ou mitigada), e desde que adotassem medidas técnicas que pudessem possibilitar o mínimo impacto ambiental (tal como a previsão de armazenamento total dos efluentes sanitários em fossas sépticas), seriam passíveis de implantação.

    Neste ponto, onde as hipóteses legais principais foram descritas e minuciosamente explicadas, remanescem ainda alguns outros casos em que, sob o primeiro crivo, existiria violação literal e direta às disposições não só do Código Florestal brasileiro, como também de nossa Lei Maior. De fato, a grande massa de tais intervenções mereceria a efetiva coerção do Poder Público, eis que o arrefecimento na proteção ao meio ambiente poderia causar inestimável prejuízo à humanidade. Mas, incrustado no canto relevado às exceções, existem intervenções que, não obstante o impacto ambiental causado inicialmente, mostraram-se, com o passar dos anos, plenamente sustentáveis, contribuindo, inclusive, não só com a geração de riquezas patrimoniais, mas também com a preservação e fortalecimento dos recursos naturais em seu entorno.

    Em tais hipóteses, não obstante inexista a possibilidade em se falar em direito adquirido ou em decadência do direito à proteção ao meio ambiente, a interpretação sistemática de nossa ordem jurídica permite a manutenção da intervenção humana - havendo, inclusive, precedentes judiciais nesse sentido (1. TJ-RS. Ap. Cível 70024443103, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges. DOE 24/07/2008; 2. 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Processo 0011672-42.2002.4.03.6102. Juiz Augusto Martinez Perez. DOE 17/12/2009) -, pois, como já suscitado alhures, nenhum princípio, ainda que tenha o título de fundamental, possui a prerrogativa do império absoluto, ou seja, a depender das circunstâncias apresentadas, poderá/deverá ceder condicionalmente a sua posição, sob pena de não se ver concretizada a vontade emanada da interpretação sistemática de nossa ordem jurídica.

    Deste modo, nos casos semelhantes à hipótese anteriormente descrita, deve-se levar em consideração, por exemplo, os efeitos benéficos que uma possível ação do Poder Público (ordem de demolição da edificação) poderia trazer à área em análise: se a conclusão for a de que tal providência poderá recuperar o meio ambiente afetado, dever-se-á dar prosseguimento aos meios coercitivos de que dispõe o Estado; todavia, se a conclusão for diversa, isto é, caso se entenda que o óbice a ser imposto pelo Estado pouco ou nada contribuirá – ou, às vezes, até mesmo atrapalhará – para a reconstituição da área afetada e/ou preservação de seus entornos, a situação deverá ser convalidada pelo Poder Público, sob o fundamento dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

    Finalmente, às vésperas da aprovação do texto do Novo Código Florestal Brasileiro, esperamos que as reformas a serem promovidas levem em consideração as matérias aqui abordadas, proporcionando soluções mais harmoniosas em relação ao polêmico tema da chamada “legalização” da exploração “ilegal” das áreas de preservação permanente - e especialmente no que se refere à exploração econômica de áreas que margeiam cursos d’água -, sempre condizentes com o conceito de sustentabilidade ambiental e, ao mesmo tempo, coerentes com a realidade socioeconômica vivida em nosso país.

    Anuário da Justiça 2011 resenha as 256 mais importantes decisões.

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