Fala Produtor - Mensagem
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Paulo Duraes 25/01/2021 13:49
Comentário referente a notícia: Dilma rebate colunista de O Globo, dizendo que jornal apoiou “golpe” em 2016 (no Poder360)-
Paulo Roberto Rensi
Bandeirantes - PR
Aí está uma coisa que, apesar dos pesares, concordo com a Dilma. ... ... De fato, foi um golpe. Mas, falta completar... FOI UM "GOLPE DE SORTE" ... de todos os brasileiros, em se livrar de uma "estocadora de vento" ...
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Alvaro Andrade Biollo
Maringa - PR
Não sei como dão voz para essa coisa horrorosa...
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Paulo Roberto Rensi
Bandeirantes - PR
NÃO HOUVE GOLPE em 2016 ... Dilma COMETEU CRIME ... Parte-2 ... Os EMPRÉSTIMOS contraídos por Dilma foram uma forma de se APROVEITAR dos PODERES que tinha sobre os BANCOS PÚBLICOS. ... Ela NÃO PODIA FAZER DÍVIDA SEM APROVAÇÃO DO CONGRESSO, mas FEZ. ... E isto FERIU a LEI ORÇAMENTÁRIA, o Código Penal, a de Responsabilidade Fiscal e caracterizou o crime de responsabilidade previsto na Constituição. ... O crime de falsidade ideológica (fraude contábil) ocorreu quando ATRASOU (Pedaladas Fiscais ou Maquiagem de Balanço) de forma INTENCIONAL, SISTEMÁTICA e frequente o pagamento dos EMPRÉSTIMOS contraídos de bancos federais (Banco do Brasil) e não os registrou como EMPRÉSTIMOS (também chamada de Operação de Crédito, Financiamento, Dívida, etc.). Foi registrado como "ATRASO em pagamentos". Parte da dívida federal estava "escondida" em empresas estatais e nas dívidas dos estados brasileiros. E isto ofende a lei orçamentária e a probidade administrativa. Ela ESCONDEU os GASTOS ABUSIVOS (dívida pública) através de artifícios contábeis ("maquiagem de balanço" ou fraude contábil), para parecer que o governo estava melhor do que na realidade estava. Ela fez isto principalmente em 2014, para GARANTIR a sua REELEIÇÃO, mas o Congresso não investigou 2014, apenas 2015 [gráfico: https://mercadopopular.org/wp-content/uploads/2016/05/7.png]. Contudo a manipulação financeira e a dívida pública eram tão grandes que foi possível identificar a manipulação contábil também em 2015 ... Ela buscou ganhos políticos e a perpetuação do PT no poder. ... O que caracteriza o EMPRÉSTIMO é o PAGAMENTO de JUROS (ou aumento da dívida inicialmente contraída). A Resolução do Senado Federal n. 43 de 2002 em seu artigo 3 (link: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=5&data=10/04/2002) e a LRF em seu artigo 29 caracterizam como operação de crédito os recebimentos antecipados de valores, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação e outras operações assemelhadas. O crédito público é um contrato que objetiva a TRANSFERÊNCIA de certo VALOR em dinheiro de uma pessoa, física ou jurídica, a uma entidade pública para ser RESTITUÍDO no futuro com ACRÉSCIMO de JUROS e em prazo ajustado entre as partes. ... Na página 215 do Laudo Pericial da junta designada pela CEI2016 (arquivo MATE_TI_196168, disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/08/22/veja-os-principais-documentos-do-processo-de-impeachment-de-dilma-rousseff?fbclid=IwAR0j-Blcq_2h9izo3k9baLiAFlNUqALY36CXpd1P5yfun5THLbrFsMCpjPQ) afirma que em decorrência de ATRASOS do pagamento, o montante acumulado, em 31 de dezembro de 2014, a título de correção ("atualização") do principal devido era de R$ 1,05 bilhão (DOC 132). Em 2015, o valor efetivamente pago a esse título foi de R$ 1,13 bilhão. E que as parcelas com vencimento entre os meses de janeiro e de novembro de 2015 foram PAGAS COM ATRASO, em dezembro de 2015, o que gerou o pagamento de CORREÇÃO de R$ 450,57 milhões do principal. ... Na página 216 deste mesmo Laudo Pericial (CEI2016) os peritos afirmam que os ATRASOS nos pagamentos devidos ao Banco do Brasil CONSTITUEM OPERAÇÃO de CRÉDITO, tendo a União como devedora, o que AFRONTA ao disposto no art. 36 da LRF. Essa conclusão é extraída a partir do cotejamento entre a natureza desse passivo e os seguintes dispositivos, todos da LRF: art. 29, inciso III e § 1 º; art. 35, caput. ... Como dito no início, a maquiagem de balanços é uma forma de FRAUDAR os dados das informações contábeis. ... A maquiagem de balanços é uma FRAUDE contábil e pode ser classificada como FALSIDADE IDEOLÓGICA e está prevista no artigo 299 do Código PENAL e o CRIME de não obter autorização legislativa prévia para realizar empréstimos está prevista no artigo 359-A do Código PENAL. Diz na pág. 7 da Denúncia do Processo CRIMINAL n. 1024670-75.2018.4.01.3400-TRF1 [link: https://cdn.oantagonista.net/uploads/2018/11/Decisao-Denuncia-Pedaladas.pdf] que o MPF deixou de denunciar a Dilma Vana Rousseff porque consideraram que a pena encontrava-se PRESCRITA pelos artigos 109-V e 115 do Código Penal. O art. 115 reduz à metade os prazos de prescrição quando o criminoso tem mais de 70 (setenta) anos. E o art. 109-V diz que a pena máxima do crime for de até 2 (dois) anos a prescrição seria de 4 (quatro) anos. Que por ter mais de 70 a prescrição passou a ocorrer com 2 (dois) anos após o crime. Dilma foi beneficiada pela PRESCRIÇÃO POR IDADE e por isto não foi denunciada por seus crimes. Prescrever NÃO é inocentar. Prescrever é garantir IMPUNIDADE a CRIMINOSOS.