Fala Produtor - Mensagem
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Wilson Matos da Silva Dourados - MS 20/02/2025 13:00
Comentário referente a notícia: Conflitos entre os produtores rurais e indígenas se intensificam na região de Tamarana/PR-
Merie Coradi
Cuiaba - MT
Sim, só que a Carta Magna é clara: áreas que os indígenas OCUPAM em 05.10.1988. Querer interpretar de forma diferente é revogar uma clausula pétrea. Dr. Wilson, conheço algumas aldeias na região de Dourados e todas que visitei vivem uma MISÉRIA e não é por falta de terra para produzir. Acho que a luta do Senhor deveria ser outra, tente olhar do outro lado do balcão e ver o que realmente falta aos indígenas. O BR é grande e tem terras para todos brasileiros, mas ao que percebo são pessoas colocando indígenas e não indígenas em lado oposto, brigando, nos deixando na MISÉRIA enquanto eles se divertem as nossas custas. Está na hora de unirmos e dar dignidade aos povos indigenas e aos demais também.
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Adilson Garcia Miranda
São Paulo - SP
Do jeito que o ambientalismo avança, Em breve a Sociedade terá que ir morar nas cavernas, já que os índios podem tudo, e nós nada.
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CARLO MELONI
sao paulo - SP
TODO ESSE APARATO QUE VIVE AS CUSTAS DOS INDIGENAS,,COM CERTEZA NAO O FAZEM POR SOLIDARIEDADE HUMANA,, SAO PESSOAS QUE USAM OS INDIGENAS PARA SUGAR DINHEIRO DOS IMPOSTOS QUE MILHOES DE TRABALHADORES SAO OBRIGADO A PAGAR---- SAO PARASITAS OU SEJA COMO NOS CONHECEMOS PLANTAS DANINHAS-----
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CARLO MELONI
sao paulo - SP
PARA QUEM NAO SABE 13% DO TERRITORIO NACIONAL SAO TERRAS INDIGENAS OU SEJA 110 500 000 ,00 DE HECTARES OU SEJA CADA INDIVIDUO POSSUE 300 HECTARES, UMA FAMILIA PADRAO E' DONA DE 1800 HECTARES MAS A MAIORIA VIVE NA MISERIA ENTAO QUERER MAIS TERRAS PARA OS INDIGENAS SERIA O CASO DE TANTO FAZ COMO TANTO FEZ---ISSO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE TEM GENTE QUE USA OS INDIGENAS PARA OUTRAS FINALIDADES -----OBSERVAMOS QUE SAO USADOS PARA ENCOBRIR AREAS RICAS DE MINERIOS NOBRES----LEVAR MEDICOS DE AVIAO ENQUANTO TEM MUITOS BRASILEIROS MORRENDO NA PORTA DO SUS ----EXPEDIÇOES DE INDIGENISTAS PROFISSIONAIS ,, COLETORES DE CANTO DE PASSARINHOS,, JA' PENSARAM COMO FICARIAM ESSES SUJEITOS PARA CUIDAR DE UMA ROÇA E PRODUZIR ALIMENTOS PARA OS OUTROS---E' UMA ESCULHAMBAÇAO TOTAL O BRASIL E' TAO ESCULHAMBADO QUE CONSEGUIU MODIFICAR ATE' JAPONESES POVO ORDEIRO E DISCIPLINADO
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Rodrigo Polo Pires
Balneário Camboriú - SC
Infelizmente o governo não tem critérios objetivos sobre essa questão, o Dr. deixa de lado que muitos produtores tem titulo das terras, avalizados pelo governo, quem tem que resolver isso de forma objetiva e justa é o governo e não nós.
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Rodrigo Polo Pires
Balneário Camboriú - SC
Eu li aqui uma história, que não sei se é verdadeira, que onde vive o Dr.
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Rodrigo Polo Pires
Balneário Camboriú - SC
habitam 20000 brasileiros em uma área de 3500 ha.
se quisesse resolver os governos tem dinheiro prá isso
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Rodrigo Polo Pires
Balneário Camboriú - SC
Dr. advogado, foram os produtores que deixaram faltar água para seu povo?
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CARLO MELONI
sao paulo - SP
Fernando Henrique Cardoso teve varios contatos com Jacob e Natanael Rothschild e pelos acontecimentos que se seguiram podemos deduzir que se tornou um LARANJA dessa familia---Foi FHC quem criou a lei que deu origem as RESERVAS INDIGENAS tambem ele foi autor da lei que proibia o ingresso do exercito e policia federal nas RESERVAS INDIGENAS---AS RESERVAS INDIGENAS FORAM CREADAS PARA ENCOBRIR AREAS COM MINAS DE OURO/DIAMANTES/NIOBIO/ESMERALDAS/URANIO/GRAFENO---O general Durval Nery que denunciou ter encontrado uma mineradora inglesa protegida por soldados mercenarios morreu envenenado .--Foi FHC que vendeu uma jazida de niobio para mineradoras da familia Rothschild pela bagatela de 600 milhoes de dolares,,,
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Merie Coradi
Cuiaba - MT
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Desde 1968 - Ano 56
InícioBrasilWilson Matos: 'Constituição Federal, história e o erro do Marco Temporal'
Wilson Matos: ‘Constituição Federal, história e o erro do Marco Temporal’
17:18 - 19/02/2025
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Wilson Matos da Silva (*) –
Constituição Federal, História e o Erro do Marco Temporal
O Marco Temporal não é apenas um equívoco jurídico — é uma afronta direta à Constituição e à história de resistência dos povos indígenas. O artigo 67 do ADCT é claro: a demarcação das terras indígenas é um dever inegociável do Estado, imposto pelo Constituinte Originário e imune a retrocessos. Ignorar esse mandado é reescrever a história em favor da injustiça e abrir espaço para a violação de direitos fundamentais. Este artigo desmascara as falácias jurídicas do Marco Temporal e demonstra por que qualquer tentativa de ressuscitar essa tese é inconstitucional, ilegítima e incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A proposta de mesa de negociação é uma tentativa de desconstituir um direito que não está à disposição para barganhas. Terras indígenas são bens públicos, inalienáveis e indisponíveis. O que exatamente se negocia? O Estado, que permaneceu omisso por décadas, agora busca relativizar um mandamento claro emanado do Poder Constituinte Originário.
Por isso, a proposta de "mesa de negociação" não é diálogo, mas tentativa de relativizar o inegociável. O comando imperativo Constitucional do artigo 67 do ADCT, parte integrante da Constituição de 1988, possui hierarquia máxima, sendo inalterável pelo Poder Constituinte Derivado.
O artigo 67 do ADCT diz: "A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. " É um imperativo constitucional, um Mandamus Constitucional de aplicação Imediata. Observe que o prazo de cinco anos é um marco temporal para a conclusão da obrigação, não uma condição para sua eficácia.
O artigo 67 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias), não é uma norma caduca, mas sim um IMPERATIVO CONSTITUCIONAL cujo prazo era meramente instrumental. A não conclusão das demarcações em cinco anos não exauriu o dever estatal, mas tornou ainda mais evidente a sua omissão inconstitucional. Em recente decisão na ADPF 708 o STF decidiu que: "A omissão estatal não elimina a obrigação constitucional. "
A tentativa de subordinar esse direito ao Marco Temporal é uma violação direta do princípio da continuidade do dever constitucional, configurando retrocesso jurídico. Pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO DEVER CONSTITUCIONAL: A natureza transitória do ADCT não significa caducidade da norma, mas urgência de cumprimento. A mora estatal não extingue o direito, mas perpetua a obrigação.
A tentativa de demonstrar que a transitoriedade do artigo 67 do ADCT estava vinculada ao cumprimento da obrigação estatal, e não a um prazo meramente formal. O que se esgotou em cinco anos, foi o lapso temporal para a realização da demarcação das Terras Indígenas, e não a eficácia ou imperativo da norma insculpida no artigo 67 da ADCT, pelo Poder constituinte originário. O Estado permaneceu omisso, mas o dever permanece in totum. A norma não perde sua eficácia porque a vontade do Constituinte Originário ou objetivo que a justifica, não foi atingido.
Para o professor José Afonso da Silva, as normas programáticas e transitórias, mesmo com prazos definidos, MANTÊM SUA EFICÁCIA enquanto a finalidade constitucional não for atingida. Canotilho, ressalta que a eficácia contínua das normas constitucionais garante a implementação progressiva dos direitos fundamentais e impõe ao Estado uma RESPONSABILIDADE PERMANENTE de agir.
A tese do Marco Temporal, restringe o direito às terras indígenas e quer delimitar ou restringir aquelas ocupadas em 5 de outubro de 1988, contraria frontalmente o mandamus constitucional estabelecido pelo art 67. Portanto o famigerado argumento do Marco Temporal não encontra respaldo no texto constitucional, sendo incompatível com os direitos originários assegurados aos nossos Povos Indígenas.
Pelo Princípio da Continuidade do Dever Constitucional: A natureza transitória do ADCT não significa caducidade da norma, mas urgência de cumprimento. A MORA ESTATAL NÃO EXTINGUE O DIREITO, MAS PERPETUA A OBRIGAÇÃO. O Princípio da Continuidade do Dever Constitucional é uma construção doutrinária que decorre do caráter vinculante e permanente das normas constitucionais que impõem obrigações ao Estado, especialmente as de natureza fundamental ou protetiva.
Esse princípio sustenta que os comandos constitucionais, principalmente os oriundos do CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, não se esgotam com a passagem do tempo enquanto seus objetivos não forem atingidos. Logo, Resta portanto evidente que os artigos 231 e Art. 67 do ADCT não podem serem modificados pelo Poder CONSTITUINTE DERIVADO, pois consagra um mandamus constitucional de proteção aos povos indígenas.
O reconhecimento dos nossos direitos territoriais é um ato declaratório e não constitutivo, reforçado por normas constitucionais, internacionais e jurisprudência consolidada do STF. Alterar esse dispositivo significaria VIOLAR UMA CLÁUSULA PÉTREA, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como parte integrante da Constituição de 1988, possui a mesma hierarquia normativa e, portanto, o Artigo 67 não pode ser tratado como uma norma de eficácia limitada ou programática. Trata-se de um imperativo constitucional com comando claro e objetivo, emanado da vontade do Poder Constituinte Originário, e não sujeito a interpretação restritiva ou modulação por parte dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. O prazo de cinco anos, ainda que descumprido, não extingue a obrigação estatal, mas reforça a urgência e a natureza vinculante do dever de demarcação das terras indigenas.
(*) Wilson Matos da Silva – É Indígena, Advogado OABMS 10.689 Criminalista, especialista em Direito Constitucional, e Jornalista DRT 773MS. Residente na Aldeia Jaguapiru – Dourados MS.