Meus amigos, vejam que a reserva legal é inconstitucional, pois nem esta totalmente aprovada e os advogados ja fazem alerta através de anuncios.
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SEUS DIREITOS
PROPRIETÁRIO RURAL RECORRA AOS SEUS DIREITOS!
RESERVA LEGAL - Uma violação ao direito de propriedade!
DR. OZORIO DUTRA. OAB/RS 26628
O nosso propósito é esclarecer a sociedade em geral e, especialmente, os proprietários rurais de que a obrigatoriedade de criação das áreas de reservas legais representa uma restrição grave ao uso economicamente viável do imóvel rural e uma grave violação ao direito de propriedade, caracterizando evidente confisco de bens particulares - proibido pelo ordenamento jurídico vigente.
A Reserva Legal é uma questão polêmica e que vem causando transtornos aos produtores rurais.
O QUE FAZER?
A decisão é do produtor.
A averbação aparenta ser uma decisão mais acertada, evita transtornos quanto à Receita Federal (Reserva Legal é área não tributável para efeito de ITR), no INCRA (produtividade) e à concessão do licenciamento ambiental.
A obrigatoriedade da criação da reserva legal florestal produz efeitos econômicos e patrimoniais graves.
Apesar de a legislação ser omissa sobre o ônus da implantação e da conservação da reserva legal, ela fica única e exclusivamente sob a responsabilidade do proprietário, que não tem mais o direito de usar e gozar do imóvel em sua plenitude, mas tem a obrigação de fazer e suportar com as despesas da constituição e do reflorestamento, com o custo da fiscalização, sujeitando-se as penalidades por eventuais danos que a área sofrer, inclusive por ação de terceiros, já que a responsabilidade ambiental, na maioria dos casos é objetiva, independendo da participação culposa do proprietário.
O produtor rural poderá pleitear em juízo a indenização pela área, pelas privações de receitas e pela que despender, em caso de recomposição.
"A indenização justa, segundo MEIRELLES, é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzir renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha o seu patrimônio e integrava a sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária, incluindo-se a correção monetária tomando-se por base o índice oficial. Os juros compensatórios são de 12% ao ano e são devidos desde a ocupação do bem, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. São devido os juros moratórios de a base de 6% (MEIRELLES, pág. 523)."
O Dr. OZORIO DUTRA atua em todo o território nacional e Argentina e é autor do
livro RESERVA LEGAL - UMA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE!
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O nosso propósito é esclarecer a sociedade em geral e, especialmente, os proprietários rurais de que a obrigatoriedade de criação das áreas de reservas legais representa uma restrição grave ao uso economicamente viável do imóvel rural e uma grave violação ao direito de propriedade, caracterizando evidente confisco de bens particulares - proibido pelo ordenamento jurídico vigente.
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A decisão é do produtor.
A averbação aparenta ser uma decisão mais acertada, evita transtornos quanto à Receita Federal (Reserva Legal é área não tributável para efeito de ITR), no INCRA (produtividade) e à concessão do licenciamento ambiental.
A obrigatoriedade da criação da reserva legal florestal produz efeitos econômicos e patrimoniais graves.
Apesar de a legislação ser omissa sobre o ônus da implantação e da conservação da reserva legal, ela fica única e exclusivamente sob a responsabilidade do proprietário, que não tem mais o direito de usar e gozar do imóvel em sua plenitude, mas tem a obrigação de fazer e suportar com as despesas da constituição e do reflorestamento, com o custo da fiscalização, sujeitando-se as penalidades por eventuais danos que a área sofrer, inclusive por ação de terceiros, já que a responsabilidade ambiental, na maioria dos casos é objetiva, independendo da participação culposa do proprietário.
O produtor rural poderá pleitear em juízo a indenização pela área, pelas privações de receitas e pela que despender, em caso de recomposição.
"A indenização justa, segundo MEIRELLES, é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzir renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha o seu patrimônio e integrava a sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária, incluindo-se a correção monetária tomando-se por base o índice oficial. Os juros compensatórios são de 12% ao ano e são devidos desde a ocupação do bem, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. São devido os juros moratórios de a base de 6% (MEIRELLES, pág. 523)."
O Dr. OZORIO DUTRA atua em todo o território nacional e Argentina e é autor do
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