Fala Produtor - Mensagem

  • Francisco Lopes Cambé - PR 14/09/2014 00:00

    "DÍVIDAS RURAIS, O QUE FAZER?". CAFEICULTOR, SOJICULTOR...ETC. Se Você esta devendo na Cooperativa ou no Banco e não tem condições de pagar a dívida rural , por causa da seca, chuvas excessivas, geadas ou pragas... ou preços baixos...etc, Você tem o direito de prorrogar a dívida. Não é favor do Banco ou da Cooperativa: "É DIREITO". Mas para usufruir deste DIREITO providencie um "laudo" técnico através de um agrônomo ou órgão governamental, e faça um requerimento (por escrito) à Cooperativa ou ao Banco e (Protocole). Se houver recusa da Cooperativa ou do Banco de (protocolar), FAÇA UMA (NOTIFICAÇÃO) SOLICITANDO A PRORROGAÇÃO E FAÇA ESTA NOTIFICAÇÃO JUNTO COM O (LAUDO TÉCNICO), ATRAVÉS DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE OU LOCAL ONDE ESTA LOCALIZADO O BANCO OU A COOPERATIVA (SEDE OU FILIAL). Se ainda assim houver recusa em prorrogar sua dívida, contrate um advogado e entre na JUSTIÇA PEDINDO A PRORROGAÇÃO. FIQUE ATENTO: A PRRROGAÇAÃO DEVER SER FEITA SEM AGRAVAMENTO OU AUMENTO DOS JUROS PACTUADOS E SEM MULTAS OU CLÁUSULAS PENAIS, ISTO É, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAI DE FINANCIAMENTO E OS PRAZOS E PARCELAS DEVERÃO SER CONFORME SUA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. PRODUTOR, VOÇÊ ESTA AMPARADO NA SEGUINTE LEGISLAÇÃO:

    A. Artigo 4ª da Lei 7.843/89, único: "fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando rendimento propiciado pela atividade objeto do financiamento foi insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para o produto ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original";

    B. Item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que dispõe: "independentemente de consulta ao Banco Central, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:

    a. dificuldade de comercialização dos produtos;

    b. frustração de safras, por fatores diversos;

    c. eventuais ocorrência prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

    C. Também, o artigo 13 do Decreto-Lei 167/67, lhe dá o direito a prorrogação de vencimento, nos termos: Art. 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e PRORROGAÇÕES DE VENCIMENTO que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-Lei;

    D. Inclusive, esse DIREITO vem sedimentado no teor da SÚMULA 298 do STJ, que entende que o produtor tem direito à requerer a PRORROGAÇÃO: "O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI".

    AGORA VOCE SABE. LUTE POR SEUS DIREITOS. É SEU DEVER...

    Deus lhe abençoe. (Francisco Lopes - adv.)

    Cambé-Pr.

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