Fala Produtor - Mensagem

  • Valdir Edemar Fries Itambé - PR 20/02/2018 09:17

    POR QUE NÃO ADERIR AO REFIS DO FUNRURAL?

    Porque a RESOLUÇÃO DO SENADO foi editada sob recomendação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL através da CARTA S 27; e da CARTA RS 48? Editada e protocolada no Senado Federal, debatida na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal; Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal; Promulgada pelo Presidente do Senado Federal, e Publicada no Diário Oficial. Tudo de acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Portanto a Resolução do Senado Federal RS 15/2017 é VIGENTE, com total Legalidade, que atribui efeito "ERGA OMNES" à decisão definitiva do próprio plenário do STF, em conformidade com o inciso X; do Artigo 52 da Constituição : Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    O RS 15/2017 esta aí, legalmente promulgado e publicado. Ou alguma Lei sobrepõe a Resolução do Senado?

    Acredito que NÃO, até porque "PARACER" de jurista, seja do Legislativo, seja do PGFN, não sobrepõe a legalidade da Resolução, e até onde se sabe, nem mesmo a Advogacia Geral da União - AGU - se atreveu a provocar o Supremo Tribunal Federal, quanto a Constitucionalidade do RS 15/2017, conforme anunciado na época, logo após a publicação. Ao que se vê, com os efeitos Legais da Resolução do Senado, nada devemos de passivo ao FUNRURAL.

    QUANTO AO FUTURO, o que diz a Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13606.htm

    A Lei 13.606/2018 estabelece novas normativas para as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e conforme consta do Artigo 40, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Ou seja, a Lei restabelece a cobrança somente a partir de janeiro de 2018, desta forma o Produtor empregador rural, por força da Lei, esta agora obrigado a pagar a contribuição de acordo com as normativas da base de calculo da cobrança estabelecido no "novo" FUNRURAL, conforme consta do Artigo 14:

    Art. 14. O art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário: ESTA OPÇAO passa a vigorar somente a partir de janeiro de 2019.

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