Justiça gaúcha suspende royalties da Monsanto na soja RR
A Justiça gaúcha suspendeu, em caráter liminar, a cobrança de royalties sobre a comercialização da safra de soja transgênica cultivada com base na tecnologia RR, da Monsanto. A sentença concedida pelo juiz Giovanni Conti, da 15 Vara Cível do Foro Central, ainda determina a devolução dos valores cobrados desde a safra 2003/2004, corrigidos e com juros após o período de liquidação.
Conforme Neri Perin, advogado dos sindicatos rurais de Passo Fundo, Santiago e Sertão, que ingressaram com a ação coletiva em 2009, somente no Estado este montante ultrapassa R$ 1 bilhão. Contudo, estima-se que 5 milhões de agricultores possam ser beneficiados em todo o país.
Apesar de a multinacional ter direito a recurso, a decisão foi recebida pelos sojicultores com alívio. O presidente da Aprosoja/RS, Ireneu Orth, considera indevida a cobrança dos 2% (ou R$ 22,00/ha). "Somos a favor da tecnologia, mas o correto seria cobrar no momento da venda da semente e não sobre a produção", completa o vice-presidente do Sindicato Rural de Santiago, Sandro Cardinal.
A Monsanto informou que ainda não foi notificada da decisão. "A Monsanto esclarece ser detentora de direitos decorrentes de patentes devidamente concedidas no Brasil e no exterior que protegem a tecnologia RR e irá recorrer de qualquer decisão contrária aos mesmos", diz em nota.
A multinacional ressaltou que a legalidade da captura de valor pelo uso da tecnologia RR já foi estabelecida em diversos precedentes judiciais. E destacou ainda que "a obtenção de benefício com o uso da tecnologia sem a devida remuneração se constituiria num enriquecimento sem causa." Em 2009, o mesmo juiz concedeu liminar para que a Monsanto depositasse em juízo o valor. Contudo, recurso da multinacional reverteu a situação.
A suspensão da cobranças de royalties ganha ainda mais relevância neste ano, já que a multinacional pretende aumentar o valor para 7,5% (R$ 115,00/ha), com o lançamento da cultivar Intacta RR2 na safra 2012/2013. Aumento de produtividade, proteção contra lagartas e tolerância ao glifosato são os benefícios da nova tecnologia, que, segundo a empresa, sustentariam o novo índice.
-- "Se 2% já é demais, imagina 7,5%", reclama Cardinal.
Royalties dividem produtor e Monsanto
Com o provável lançamento de uma nova soja transgênica (a Intacta RRpro) na safra 2012/2013, a Monsanto e as associações que representam os produtores da commodity começaram uma queda de braço em torno da cobrança de royalties do novo produto, cinco vezes maior que seu antecessor (RR1) que custa, em torno, de R$ 22 por hectare. Para a Associação dos Produtores de Soja e Milho (Aprosoja), a Monsanto cobra um valor alto e grande parte dele sobre os ganhos de produtividade, algo impossível do agricultor prever.
O preço dos royalties - custo pago pelo produtor pelo uso da tecnologia - do novo produto ficará em torno de R$ 115 por hectare. O valor é referente a 33% dos ganhos totais de R$ 346 por hectare calculado pela Monsanto. A empresa estima que estes ganhos virão da suspensão de três aplicações de inseticidas por safra e no aumento de produtividade de seis sacas por hectare, em média. Os resultados foram baseados em testes realizados em 500 propriedades de várias regiões do país durante esta safra.
O vice-presidente comercial da Monsanto, Rodrigo Santos, diz que os produtores poderão optar pela adoção da tecnologia e se diz confiante no sucesso dela. "O produto é revolucionário e possui muitos benefícios em comparação ao preço cobrado por sua utilização", diz Santos.
De acordo com ele, o novo produto alia três vantagens: produtividade maior, tolerância ao glifosato proporcionada pela tecnologia Roundup Ready (RR), e proteção contra as principais lagartas que atacam a cultura da soja. A tecnologia BT é a responsável por criar a resistência aos insetos, que morrem quando se alimentam da planta.
O presidente da Aprosoja, Gláuber Silveira, diz que cabe à empresa colocar o preço da tecnologia. Para ele, o valor precisa ser referente ao ganho proporcionado e não pode pesar demais no bolso do agricultor. "O produtor vai decidir se vale a pena ou não usar o produto. Mas achamos que é bom ter mais tecnologia, pois amplia o leque de possibilidades", disse Silveira.
Segundo ele, existem conversas em relação às cobranças, mas não pode existir um posicionamento radical pela queda no preço. Ele diz, porém, que a forma de cobrança precisa ser revista. "Deveríamos discutir o valor cobrado em cima dos ganhos e não das projeções", defende.
Como todos os cultivos transgênicos, a RRpro vai exigir uma zona refúgio exigida por lei. Neste caso, o produtor deverá reservar para cada hectare plantado, 20% da área para outra variedade de soja que não seja BT. A empresa explica que se o procedimento não for feito, a resistência oferecida pelo grão pode ser perdida em cinco ou seis anos. "A medida é para preservar os benefícios proporcionados pela transgenia. Caso contrário, as espécies podem perder a resistência às lagartas", afirma Santos.
Com o produto pronto e aprovado pela CTNBio desde 2010, a Monsanto espera a liberação de importação na China e na Europa - principais clientes do Brasil - para colocar a tecnologia à disposição do produtor. A expectativa da companhia é que a autorização venha na próxima safra.
Fonte: Valor Econômico
ÍNTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL:
COMARCA DE PORTO ALEGRE - –
15ª VARA CÍVEL -
1º JUIZADO .
Processo nº 001/1.09.0106915 - 2
Autores: Sindicato Rural de Passo Fundo, RS e outros
Réus: Monsanto do Brasil Ltda. e Monsanto
Techonology LLC
Natureza: Ação Coletiva
Data da Sentença: 04.04.2012
Juiz Prolator: GIOVANNI CONTI
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Vistos os autos -
SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO RS,
SINDICATO RURAL DE SERTÃO e SINDICATO RURAL DE SANTIAGO,
qualificados nos autos, promoveram a presente ação coletiva contra A MONSANTO DO BRASIL LTDA e MONSANTO TECHNOLOGY LLC, , alegando, em síntese, que os soJicultores brasileiros contestam os procedimentos adotados pelas requeridas, que os impedem de reservar produto cultivares transgênicas para replantio e comercialização, além da proibição de doar e trocar sementes dentro de programas oficiais e cobrar de forma arbitrária, ilegal e abusiva
royalties sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja roundup ready (RR), coincidindo com o nome comercial do herbicida fabricado pelas requeridas, o qual é complemento essencial no cultivo da soja geneticamente modificada. Sustentam que as requeridas violam direito inserto na Lei de Cultivares (Lei nº 9.456/97) que permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência da propriedade industrial (Lei nº 9.279/96), cujas patentes registradas são eivadas de nulidades.
Postulam o reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização; garantia de cultivar a soja transgênica, de doar ou trocar sementes
reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos ternos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos da
Lei nº 9.456/97; decretar a obrigação de não fazer das demandadas no sentido de não efetuarem cobranças de royalties, taxa tecnológica ou indenização, rechaçando o procedimento de autotutela praticado pelas mesmas; decretação de abusividade e onerosidade excessiva nos valores obrados, com repetição daqueles cobrados indevidamente. Postularam em sede de tutela cautelar a ordem
para depositar em juízo os valores exigidos pelas empresas que efetuam a apropriação dos valores referentes a royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização de variedades de soja transgênica a mando das demandadas. Postulam, ainda, que as demandadas apresentem informações sobre os valores cobrados desde a safra 2003/2004.
A liminar restou deferida às fls. 197/201, parcialmente reconsiderada às fls. 308/309 e, posteriormente, suspensa em sede de agravo de instrumento (fls. 1250/1263).
A requerida Monsanto do Brasil contestou às fls. 359/426, suscitando em preliminar a carência de ação (ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir), bem como a limitação da base territorial dos autores e limites da coisa julgada. No mérito, alega prescrição do pedido ressarcitório. Afirma que é detentora de diversas patentes outorgadas pelo Instituto Nacional da Proteção Industrial – INPC, protetoras da tecnologia RR na soja, sendo incidente na questão em litígio, apenas as regras da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), norma que sustenta a cobrança de compensação ou royalties. Afirma ser inaplicável a Lei de Cultivares, normatização diversa e independente do direito patentário. O direito na cobrança sobre inventos protegidos pelo INPI está embasado na Constituição Federal e art. 44 da Lei de Propriedade Industrial, sendo que nunca houve imposição desse direito, mas livre conveniência dos agricultores. Postula a improcedência da demanda.
Pedidos de habilitação da FETAG/RS (fls. 1268/1286) e dos Sindicatos Rurais de Giruá e Arvorezinha (fls. 1291/1343), na qualidade de litisconsortes ativos, cujas pretensões restaram deferidas às fls. 1346/1348 e 1684.
A requerida Monsanto Techonology contestou às fls. 1368/1424, suscitando, em preliminar, a prescrição, carência de ação (ilegitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido), irregularidade de representação , bem como a limitação da base territorial dos autores e limites da coisa julgada. Suscita, ainda, ilegitimidade da FETAG/RS e litisconsórcio ativo dos Sindicatos Rurais de Giruá/RS e rvorezinha/RS.
No mérito, trouxe as mesmas teses defensivas apresentadas pela co-requerida Monsanto do Brasil. Citou também precedentes jurisprudenciais sobre o tema, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica às fls. 289/317 - Saneamento lançado às fls. 1811/1815 e 1860/1862, com determinação de realização da prova pericial, cujo laudo restou juntado às fls. 1991/2433 e complementado às fls. 2732/2764.
Memoriais finais apresentados pelos autores às fls. 2932/2959 e requeridas às fls. 2960/2978 e 2979/2995.
O Ministério Público lançou parecer às fls. 3004/3015, pugnando pela improcedência da demanda.
O relatório.
Decido.
O presente feito percorreu todos os trâmites legais, estando presentes os pressupostos e as condições da ação, inclusive o interesse de agir, inexistindo nulidades a serem declaradas.
Das preliminares,
As preliminares foram analisadas e decididas no saneamento de fls. 1811/1815 e 1860/1862.
Do mérito,
Saliento, inicialmente, que independente das questões debatidas na presente demanda, especialmente sobre a aplicabilidade nas relações comerciais realizadas entre agricultores e requeridas os dispositivos da Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/97) ou Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), ou, ainda, sobre a validade ou eficácia das patentes registradas junto ao INPC, reafirmo, ainda, que incide na lide em questão os ditames e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), instrumento de salvaguarda de todos consumidores e que, deliberadamente ou não, restou em segundo plano no presente feito.
Em razão disso, relembro as primeiras palavras judiciais exaradas no presente processo quando do exame da liminar (fls. 197/201) que, pela sua importância, vão agora reiteradas e que integram os argumentos e fundamentos da presente sentença, senão vejamos, in verbis:
“Traçando o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise “inaudita autera pars”, ou seja, o provimento liminar (art. 798 do CPC).
A Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo das demandas coletivas, em especial a concessão do poder geral de cautela ao magistrado, intrinsecamente extraído do art. 5º inciso XXXV e explicitamente definido no art. 798 do CPC.
Por isso que estes dispositivos também devem ser lidos em consonância com o que dispõe o art. º, inciso III, da CRFB/88, quando afirmar que a dignidade da pessoa humana é elemento informador de toda base constitucional, para um Estado que se diz Democrático de Direito. Há uma sintonia entre as normas da Constituição, devendo o intérprete buscar a força normativa destes Princípios que se espelham e intercalam para todo o sistema de proteção do cidadão, devendo ser concretizados através do Princípio da Proporcionalidade e da Máxima Efetividade.
Sendo assim, todas as questões definidas, servem para traçara opção jurídica entre conceder a tutela cautelar, liminarmente (no início, no limiar), ou, com base em outros Princípios, como do Contraditório e da Segurança Jurídica, aguardar toda a tramitação do processo, para isso a técnica processual se utilizou e criou o instrumento contido nos arts. 798, 273 e 461 do CPC c/c art. 84 do CDC.
Este instrumento processual requer que sejam postos para uma decisão urgente, buscando o que a doutrina tem tratado como tutela cautelar específica. Não há satisfação antecipada, mas com base em princípios e em elementos que demonstrem a plausibilidade das alegações da parte autora (fumus boni iuris) e o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora) como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto (no dizer do eminente processualista gaúcho Ovídio Araújo Baptista da Silva) que possa garantir a utilidade final do provimento judicial.
Numa cognição sumária, evidenciada está a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) pois não há certeza sobre a legitimidade das empresas que efetuam a cobrança do
percentual de 2% da soja comercializada, nem mesmo sobre a legitimidade do quantum cobrado, uma vez que na exordial resta alegação de abusividade.
Da mesma forma, presente o perigo do dano irreparável (periculum in mora), justificada também pela incerteza da legitimidade do agente cobrador e perigo na
reparação dos agricultores que estariam pagando valores indevidos e/ou
abusivos.
Por outro lado, a matéria objeto sob análise (tutela cautelar), não é nova e já restou apreciada pelo egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis:
'AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE ROYALTIES CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO
JUDICIAL DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DA CO-
RECORRENTE. NÃO-
CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo interposto por quem não figura como parte no processo pendente, onde foi proferida a decisão agravada, pois a admissibilidade da recorrente, como litisconsorte passiva, por não ter sido ainda decidida pelo juízo a quo, se admitida por esta Corte, implicaria subtrair um grau de jurisdição, o que é incabível. 2. Não se mostra desarrazoada a decisão judicial que, em demanda declaratória de ilegalidade de cobrança de valores, em razão do uso de semente de soja transgênica por agricultores, admite o depósito judicial do montante cobrado a este título
pela ré
-
agravante, enquanto não dirimida a lide quanto à legalidade dessa cobrança e à correção da base de cálculo a esse respeito. Agravo de instrumento da Monsanto
Technologies LLC não-conhecido e agravo de instrumento da Monsanto do Brasil Ltda. desprovido.' (Agravo de Instrumento Nº 70011187002, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima
Moraes, Julgado em 18/05/2005)
Ao apreciar a questão no referido Agravo de Instrumento nº 70011187002, o eminente Des. Voltaire de Lima Morais, traça as seguintes considerações, in verbis:
'Sendo assim, não vislumbro qualquer reparo a fazer na r. decisão agravada que se limitou a determinar, simplesmente, o depósito judicial do valor que vem sendo exigido dos autores- agravados, pela ré agravante, em razão daqueles estarem utilizando sementes de soja, geneticamente modificadas, supostamente patenteadas por esta, cuja cobrança é considerada inadequada por aqueles. Em primeiro lugar, porque não há certeza de que as sementes utilizadas pelos autores - agravados tenham sido realmente aquelas patenteadas pela ré- agravante. Logo, a cobrança
desses valores representa risco iminente de impor contraprestação pelo uso de sementes que, na verdade, podem não ser de propriedade da empresa Monsanto, com prejuízo aos demandantes - recorridos, na seguinte projeção:
a) sua safra de soja, para ser comercializada, estaria sofrendo cerceamento indevido, consistente no pagamento prévio correspondente à utilização de sementes
geneticamente modificadas; b) o pagamento feito pelos agricultores, à Monsanto, via Cooperativa, poderia representar reconhecimento não somente de que, com isso,
as sementes geneticamente modificadas são de propriedade desta, mas que, além disso, os valores cobrados estariam corretos; c) o pagam ento feito, nessas circunstâncias, além do mais, poderia representar descapitalização prévia
indevida. Além disso, cabe salientar que a relação de direito material sub judice mostra-se altamente controvertida, na medida em que os autores -
agravados estão a questionar: a) não haver prova de que as sementes de soja por eles
utilizadas não serem oriundas de modificação feita pela ré-agravante (transgenia), considerando que outras empresas, v.g. a Syngenta, Aventis, DuPont, Dow, Basf e inclusive a Coodetec estariam também fazendo pesquisa a respeito, caso
em que o valor cobrado seria indevido; b) que os valores cobrados, além do mais, mostram -se abusivos; c) que o valor eventualmente devido (royalties) é pelas prementes que a empresa detentora do seu direito de propriedade industrial
fornece e não pela produção que elas geram; logo, o valor que está sendo cobrado, por este ângulo, também seria indevido. Por aí já se vê a presença de periculum in mora,
caso não seja feito o depósito, com prejuízo aos autores-agravados, aliado ao fato de que as alegações destes não podem ser de todo afastadas, pois é possível, com os dados probatórios até aqui existentes, concluir que a pretensão provisória não se mostra teratológica ou desarrazoada, o que autoriza a concessão de tutela, nos termos em que está vazada a r. decisão recorrida, pois com isso fica
caracterizada a presença do fumus boni iuris. Daí porque recomendável, nas circunstâncias, o depósito judicial dos valores que seriam devidos à ré - recorrente, até que em decisão definitiva, mediante cognição plena e exauriente,
venha a ser dirimida a lide, ressalvada a hipótese de, antes disso, os tópicos controvertidos ficarem devidamente esclarecidos, caso em que a medida deferida poderá ser revogada ou modificada pelo Juiz (art. 807, caput, c/c o art.
273, §7º, do CPC).'
Por outro lado, não vislumbro prejuízo às demandadas, pois ainda não há o exame do mérito da questão suscitada pelos autores, resguardando também seus direitos na hipótese de julgamento de improcedência da demanda, com liberação dos
valores depositados.
Quanto ao pedido de informações sobre os valores recolhidos desde a safra de 2003/2004, as demandadas deverão apresentá - las durante a instrução do feito, uma vez que somente na eventual procedência da demanda, as indenizações individuais serão analisadas em cumprimento de sentença”
Saliento, outrossim, que as questões debatidas na presente demanda transcendem os interesses meramente individuais, uma vez que estamos tratando de bem imprescindível para própria existência humana, o ALIMENTO, cuja necessidade é urgente e permanente.
Evidentemente que não desconheço o direito à propriedade intelectual e industrial, mas além daqueles temas debatidos em decisões exaradas anteriormente pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça, imprescindível a análise histórica das duas legislações ora em comento (Lei de Proteção de Cultivares nº 9.456/97 e Lei de Propriedade
Industrial nº 9.279/96), especialmente sobre a possibilidade ou não da dupla proteção, passando pela UPOV de 1978 (opção brasileira), o modelo TRIPS, bem como pela possibilidade de duplicidade (ou triplicidade) de cobrança pelas requeridas consistentes em cobrar royalties, taxa tecnológica ou indenização por ocasião do licenciamento da tecnologia Roundup Ready (RR) para que terceiros desenvolvam
cultivares de soja com a tecnologia, no fornecimento das sementes geneticamente modificadas (tecnologia RR) e, após ao plantio, cultivo e colheita, nos royalties
(2%) sobre o total da produção; e, por fim, a análise individualizada das patentes trazidas pelas requeridas (fls. 605/1002), inclusive sobre a eventual inconstitucionalidade ou não dos arts. 230 231 da Lei de Patentes (denominadas patentes pipeline) por força da ADIN Nº 4234 - 3/600.
Os magníficos pareceres jurídicos trazidos pelas requeridas, exarados pelos renomados juristas pátrios Paulo Brossard (fls. 1058/1077), Célio Borja (fls. 1079/1099 – que, aliás, analisa apenas a PI 1.100.006 - 6, que não é objeto de discussão na presente demanda), Araken de Assis (fls. 2496/2538) e Ruy Rosado de Aguiar Jr. (fls. 2797/2841), não esgotam a matéria, em especial a análise das patentes que justificariam a cobrança de royalties pelas requeridas.
A primeira questão a ser enfrentada é sobre qual norma
deve regular as relações e
ntre agricultores e requeridas, relativamente a
tecnologia Roundup Ready (RR) ou, simplesmente, soja transgênica: a
Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/97) ou Lei de Propriedade
Industrial (Lei nº 9.279/96).
O senador Jonas Pinheiro, relator na C
omissão de
Assuntos econômicos do Senado da República, ao traçar comentários
explicativos sobre a então recente lei promulgada nº 9.456/97,
denominada Lei de Proteção de Cultivares (fl. 179), salientou que
Cultivar é
“uma variedade de qualquer gênero veget
al claramente
distinta de outras cultivares conhecidas e que resulta do melhoramento
genético realizado pelo melhorista”
, que resultou no inciso IV, do art. 3º
da lei, sendo que qualquer cultivares podem ser protegidas, desde que
sejam distintas, homogênea
s e estáveis.
A Lei de Proteção de Cultivares tem por objetivo
exatamente proteger as novas variedades vegetais produzidas pelos
programas de melhoramento genético, conduzidos por instituições
públicas e privadas de pesquisa. Segundo o referido Senador,
a “
Lei de
Proteção de Cultivares e a Lei de Propriedade Industrial (Lei de
Patentes) são mecanismos distintos de proteção à propriedade
intelectual. Proteção de cultivares não é, portanto, patente de plantas.
Os direitos de exclusividade concedidos por uma
Lei de Proteção de
Cultivares não impedem o uso, pela pesquisa, da cultivar protegida
para obtenção de nova cultivar por terceiro, mesmo sem a autorização
do detentor do direito. Daí a importância de proteção, por uma lei
específica, das variedades brasil
eiras. Isso permitirá uma negociação
equilibrada entre aqueles que investirem maciçamente na obtenção de
variedades adaptadas às condições ecológicas do Brasil e aqueles
detentores de patentes de processos biotecnológicos e de genes, quando
do desenvolvime
nto de cultivares transgênicas”.
A Lei de Cultivares foi elaborada com claro intuito de dar
cumprimento a acordos internacionais firmados pelo Brasil, viabilizando
condições de adesão à convenção de 1978 da União Internacional para
Obtenção de Proteção d
e Obtenções Vegetais (UPOV). Com a adesão, o
Brasil teve a garantia de que direitos dos obtentores brasileiros de novas
cultivares serão respeitados pelos países que tenham aderido à UPOV, e
vice
-
versa em relação aos direitos estrangeiros.
A UPOV é uma o
rganização internacional com sede na
Suíça, responsável pela implementação da Convenção Internacional de
Proteção de Novas Variedades de Plantas, cuja primeira ATA de intenções
é de 1961 e que sofreu revisões nos anos de 1972, 1978 e 1991.
O
Brasil, mes
mo pinçando aspectos das duas Atas (78 e
91), optou pela revisão de 1978 que proíbe explicitamente a dupla
proteção dos direitos de exclusiva. No entanto, existem possibilidades de
proteção por patentes de invenção em aberto no quadro jurídico da Lei de
9.
279/96, por força do artigo 18, inciso III, para organismos
geneticamente modificados.
Em recente
pesquisa desenvolvida sobre os limites da
interpenetração dos direitos de propriedade intelectual relativo às Leis
Nºs. 9.279/96 e 9.456/97, em especial
sobre
a dupla proteção dos direitos
de exclusiva (patentes e cultivares) os pesquisadores
Charlene Maria
Coradini de Avila Plaza e Nivaldo dos Santos
1, cujo trabalho restou
1
“INTERPENETRAÇÃO DE DIREITOS DE PROTEÇÃO EM PROPRIEDADE
INTELECTUAL: O CASO DAS
PATENTES DE INVENÇÃO E
CULTIVARES
INTÉRPENETRATION DES DROITS DE PROTECTION DE PROPRIÉTÉ
INTELLECTUELLE: LA SITUATION DES BREVETS D’ÍNVENTION ET VARIETÉS VEGETALES”
, in
www.conpedi.org.br.
publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI, realizado
e
m Fortaleza
-
CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010, salientam
que,
in verbis:
“A sobreposição de exclusivas através de patentes e
certificados de cultivares pode ser analisada sob o aspecto da
complementaridade entre as formas de proteção. No ca
so da
proteção de plantas pela legislação brasileira de cultivares os
direitos de exclusiva é obtida por meio de concessão de
certificados de proteção de cultivares. A contrario senso, as
variedades vegetais, em tese, podem ser protegidas através da Lei
9.
456/97 e, concomitantemente, os processos de inserção que
tenham por objeto genes manipulados geneticamente e os
próprios genes, se patenteados abarcarão a proteção pela Lei
9.279/96.
Além de que, no sistema de patentes, a proteção de um
processo se
estende aos produtos obtidos diretamente por ele, por
força do artigo 42, incisos I e II, o que, no caso das plantas, pode
ser entendido como abarcando não só a primeira geração
resultante do processo, como as ulteriores.
Especificamente, a proteção par
a os organismos transgênicos
assume formas distintas, vez que alguns países reconhecem
patentes de produto para genes e seqüências de genes desde que
satisfeito o requisito de utilidade
(como nos EUA), enquanto o
Brasil protege por patentes de produto, com
o exceção, apenas os
microorganismos geneticamente modificados, se atenderem aos
requisitos de patenteabilidade prescritos no artigo 8° da Lei
9.279/96.”
(...)
A proteção legal, resultantes das patentes de invenção, difere
da proteção legal dos direitos
de cultivares quanto às funções
tópicas de cada instituto. E, em havendo a sobreposição ou
cumulação das referidas exclusivas em um mesmo bem imaterial,
há desequilíbrio dos interesses e princípios gerais da propriedade
constitucionalmente resguardados, co
nseqüentemente, conflitos
são gerados entre as funções tópicas de cada sistema
infraconstitucional de proteção.”
Ao final, os referidos pesquisadores concluem o trabalho
ressaltando que,
in verbis:
“Como proposta inicial a pesquisa (em andamento), discu
timos
questões que até o presente em que se escreve esse artigo, não
foram solucionadas em nossas legislações pátrias e nas legislações
internacionais, haja vista, o recente caso envolvendo
Monsanto
Technology LLC v. Cefetra BV and Others.
A proposta é
demonstrar quais os limites de incidência e
aplicabilidade da sobreposição proteção de exclusivas no material
propagativo das variedades vegetais. Do por que da patente de
processo proteger o produto resultante diretamente do processo
patenteado e, princip
almente se haverá o desequilíbrio entre os
princípios comuns a toda propriedade e dos critérios funcionais de
cada sistema de proteção, caso se constate a dupla proteção entre
patentes e certificados de cultivares em um mesmo objeto
imaterial. Respostas fa
ctíveis e concretas quanto ao tema
abordado que devolvessem a “zona de conforto” ficaram no plano
da imaginação dos autores, sendo que, várias questões, ainda não
suscitadas no presente ficarão para os artigos vindouros.
O assunto se mostra espinhoso e
controverso, e necessitará de
dedicação irrestrita. No entanto, baseados no núcleo central da
pesquisa, algumas considerações podem ser extraídas, assim
vejamos: A variedade vegetal pode em “tese” ser protegida através
da Lei 9.456/97 e, concomitantemente,
os processos que tenham
por objeto genes manipulados geneticamente e inseridos nessa
variedade, se patenteados abarcarão a proteção pela Lei 9.279/96.
No sistema de patentes, a proteção de um processo se estende aos
produtos obtidos diretamente por ele,
o que, no caso das plantas,
pode ser entendido como abarcando não só a primeira geração
resultante do processo, como as ulteriores e até mesmo (como se
discute em pleitos judiciais no Tribunal Europeu de Justiça), os
produtos resultantes das plantas. As l
egislações de propriedade
intelectual permitem a proteção por direitos de exclusiva
diferentes dos de patente para as sementes geneticamente
modificadas e para as sementes melhoradas, configurando a
denominada sobreposição, cumulação ou interpenetração de
direitos sob mesma criação.
O sistema de patentes e cultivares possuem construções diversas e
com finalidades e requisitos de aplicação específicos para cada
direito de proteção como exaustivamente comentado no presente
artigo. O ponto de colisão entre
as duas legislações se mostra
quando a manipulação genética da variedade certificada através
da LPC é protegida através de patentes de processo por força do
artigo 42, I e II
, se patenteado
, abarcando direitos de exclusiva
por patentes de produto
modificado geneticamente e o processo
dessa transgenia havendo um prolongamento da proteção ao
produto final da variedade protegida.
No entanto, para se haver invento e, portanto, passível de proteção
por patentes, é necessário existir uma solução técni
ca para um
problema técnico. Significa que, mesmo isolado o material
genético de uma cultivar, descrito suficientemente, não será
considerado invento passível de exclusiva de patentes, porque não
é uma novidade cognoscível, bem como a descrição não é requi
sito
de pantenteabilidade. A essência de um gene é a informação
genética
–
e o fato de se ter ciência de que essa informação existe
não permite a reprodução da solução técnica. Haverá sempre a
necessidade da resolução de um problema técnico específico.
Assim, todos os elementos elencados no artigo 10 da Lei 9.279/96
estão excluídos da proteção por patentes se, não presente para a
devida proteção, uma solução técnica para um problema
específico, prático que tenha aplicabilidade industrial. Por outro
lado,
por razões de política pública, os elementos elencados no
artigo 18, III, exceto os microorganismos transgênicos, não
abarcarão proteção patentária mesmo se forem considerados
invenção, uma novidade passível de atividade inventiva e de
descrição suficient
e.
Finalmente, não só a Lei 9.279/96 prevê exceções a proteção de
certas criações (artigos 10, I, IX e 18, III), como a LPC não
prescreve disposição específica para auferir legitimidade a
proteção por patente convencional as variedades vegetais e suas
p
artes derivantes do processo de transgênese, seja de gene ou
células transferidas em seu interior. Consideramos a prática
ostensiva da sobreposição de exclusiva entre patentes e cultivares
que funcionaliza proteções diversas no mesmo objeto imaterial,
ileg
al e inconstitucional, porque colide com as funcionalidades
específicas dos sistemas normativos que regulamentam a matéria
e desequilibram os sistemas civil
-
constitucional.”
O Brasil, ao instituir um sistema
sui generis
para proteção
de plantas, excluiu
as patentes de invenções pertinentes à Lei 9.279/96
como forma de proteção para as variedades vegetais, conferindo por
outro lado, como mencionado anteriormente, a proteção através de
certificado de proteção de cultivar através da Lei 9.456/97, como
única
forma de proteção
.
Esse direito é excludente, ao afastar outras modalidades
de proteção ao mesmo objeto, como por exemplo, as patentes clássicas
ou segredos industriais. A legislação brasileira ao vetar a concessão de
patentes sobre o mesmo objeto segue
a disposição da UPOV de 1978, já
que a versão posterior não previne à dupla ou múltipla proteção.
A Lei nº 9.456/97, confere proteção através de
certificados, abarcando o material de reprodução ou de
multiplicação
vegetativa da planta inteira, além de
proibir terminantemente a dupla
proteção de direitos (patentes e cultivares) na variedade vegetal (art. 2º).
Já a Lei nº 9.279/96 é clara de igual modo ao eleger como não
privilegiáveis por patentes de invenção todos os elementos elencados em
seus enunciad
os do artigo 10, inciso IX e 18, inciso III. Na prática, as
variedades de cultivares
são protegidas pela Lei nº 9.456/97, ao abrigo da
UPOV de 1978, sendo os processos biotecnológicos para sua obtenção e
os genes de microorganismos modificados
geneticamente transferidos
para seu genoma protegidos por patentes.
No quadro atual da Lei nº 9.279/96, a proteção é conferida
como prestação administrativa plenamente vinculada desde que
respeitados os critérios condicionantes para tanto. É possível arg
üir a
existência da dupla proteção nos casos em que o processo de transgênese
no genoma da variedade se adequar aos critérios de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial por força do artigo 8° da Lei nº 9.279/96
e quando a mesma variedade veget
al, obedecer aos critérios de
distintividade, homogeneidade, estabilidade e novidade de mercado pela
Lei de proteção de cultivares.
O objeto de proteção conferido pela Lei nº 9.456/97, recai
sobre o material propagativo que por força do artigo 3°, inciso
s XIV e
XVI, e é conceituado como toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na
propagação de uma cultivar ou toda e qualquer parte da planta ou
estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação.
O limite de proteção
sui generis
encontra
-
se
na
materialidade da planta em si, em suas partes ou na estrutura vegetal
utilizada na sua reprodução e multiplicação por força da legislação
nacional de cultivares conferida através dos certificados de cultivar.
Equivale dizer que a legislação brasileira,
ao seguir o modelo TRIPS
2,
que deixa a cargo dos países membros a opção quanto à forma de
proteção conforme sua especificidade, não proteg
e plantas pelo sistema
clássico de patentes.
2
Discussões e negociações no âmbito da OMC (Organização Mundial do Comércio) desaguaram num
acordo
assinado em Marrakech, em 1994, intitulado TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual
Property Rights). Este acordo definiu um p
adrão de proteção à propriedade intelectual através de
direitos autorais, patentes ou outros instrumentos, no âmbito do comércio internacional.
Da mesma forma, o todo ou parte dos seres vivos, exceto
os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e
que não sej
am mera descoberta, não são consideradas matérias
patenteáveis.
A Lei de Proteção de Cultivares e a Lei de Propriedade
Industrial, no tocante a patentes, são mecanismos nitidamente distintos de
proteção à Propriedade Intelectual. Desta forma, o melhorist
a pode ter o
resultado de sua pesquisa protegido através de uma patente de processo
de obtenção da variedade vegetal e/ou requerer ainda a proteção da
própria variedade através da Lei de Proteção de Cultivares. Portanto,
Proteção de Cultivares não é uma pa
tente de novas variedades vegetais.
Nesse sentido o laudo (fls. 2013/2015) exarado pelo perito
e culto Professor da Universidade Federal do RGS, Luiz Carlos
Federizzi, senão vejamos,
in verbis:
“
O Brasil com base nos tratados internacionais adotou um
sistema de proteção de plantas diferente (sui generis) da proteção
dada a invenções industriais. A proteção de cultivares é objeto da
lei n. 9.456 de 25 de abril de 1997 que 'Institui a Lei de Proteção
de Cultivares e dá outras providências' e tem os princ
ipais artigos
com base na ATA UPOV de 1978.
(...)
Para poder ser protegida uma cultivar tem que demonstrar,
com experimentos de campo de dois anos pelo menos, a DHE
–
distinguibilidade que a mesma é diferente de qualquer outra
cultivar existente no merca
do; H
–
que seja homogênea (tenha
um padrão fenotípico da espécie); E
–
estabilidade ou seja
apresente o mesmo fenótipo em diferentes anos, especialmente
quanto aos descritores mínimos da espécie. Cabe esclarecer que
são necessários mais ou menos 10 anos d
e trabalho e altos custos
financeiros para o desenvolvimento de uma nova variedade de
soja. E a mesma só pode ser protegida no SNPC se for diferente
de qualquer outra variedade em cultivo, isto é, se for única, ou
melhor, tiver uma genética única. Assim, u
ma nova cultivar de
planta é uma criação intelectual.
A proteção é exercida no momento que o produtor de
sementes inscreve o campo de produção de sementes MAPA,
sendo de cultivar protegida, o produtor tem que apresentar a
licença dada pelo obtentor da pro
teção, sem esta o campo não é
inscrito e a semente não pode ser produzida e muito menos
comercializada (Lei 10.711 Lei de Sementes, Art. 25). Neste
momento o obtentor da cultivar protegida faz um contrato com
produtor de sementes estipulando o pagamento do
s royalties
normalmente de 3 a 6% do valor bruto comercializado.
(...)
No caso de patentes normalmente a forma de comercialização
é através de licenças para produzir a comercializar o produto
patenteado. No caso da soja transgênica provavelmente a empres
a
detentora da patente PI 1100008
-
2 (Monsanto) licenciou para
outros programas de desenvolvimento de cultivares de soja como
a EMPRAPA, CODETEC, etc utilizarem a tecnologia e inserirem
o gene de resistência ao glifosato em suas cultivares.
(...)
Conforme
o entendimento acima a proteção se esgotaria no
momento que a detentora da patente licenciada para terceiros sua
tecnologia e cobra desta para transferir a tecnologia, não cabendo
mais auferir quaisquer benefícios pecuniários com a tecnologia
colocada em
produtos (cultivares) de terceiros. Caso contrário
estaria caracterizado a dupla cobrança: i) por ocasião do
licenciamento da tecnologia Roundup Ready para que terceiros
desenvolvam cultivares de soja com a tecnologia, e ii) depois
cobrança da taxa tecnoló
gica sobre sementes e grãos de soja com
o gene de tolerância ao glifosato.”
Concluindo, podemos afirmar que as requeridas podem
cobrar
royalties,
taxa tecnológica ou indenização, por ocasião do
licenciamento da tecnologia Roundup Ready para que terceiros
desenvolvam cultivares de soja com a tecnologia, e até em relação às
sementes geneticamente modificadas (RR), conforme art. 10 da Lei de
Cultivares, mas jamais sobre o produto vivo (soja). A justificativa de
cobrança de 2% da safra comercializada, em razã
o da semente
ilegalmente introduzida, através da Argentina, situação deliberadamente
produzida ou não pelas requeridas como sugere a jornalista Marie
-
Monique Robin
3, aliás, referido pelas autoras, não possui hoje respaldo
fático ou jurídico.
Nesse mesmo sentido o laudo pericial (fl. 2021), senão
vejamos,
in verbis:
3
In “O Mundo segundo a Monsanto
–
Da dioxina aos transgênicos, uma multinacional que quer
o seu
bem”, São Paulo, Brasil
–
2008.
4
ABRASEM
–
Associação Brasileira de Sementes e Mudas, fundada em 1972, congrega as
Associações Estaduais de Produtores de Sementes e Enti
dades Representativas de todo setor de
sementes do Brasil, de obtentores e usuários; passando pelos setores de pesquisa, produção,
multiplicação, beneficiamento, armazenamento e comercialização.
“A cobrança da taxa de tecnologia sobre os grãos talvez se
justificasse quando as sementes eram piratas importadas
ilegalmente da Argentina, mas hoje segundo a própria
ABRASEM
4
cerca de 70% dos produtores de soja brasileiros
compram e uti
lizam sementes oficiais todos os anos.
Evidentemente, dos produtores que não compraram as sementes
alguns utilizavam todos os anos as cultivares como gene
específico (resistência ao glifosato) e estariam fora da cobrança.
O ideal seria fazer a cobrança dos
royalties e da taxa tecnológica
(enquanto a carta patente tiver validade no Brasil) numa única
vez e sobre as sementes em valor compatíveis com o contexto da
agricultura brasileira. Especificamente agora que a grande
maioria dos produtores de soja utiliza
sementes oficiais em seus
plantios (70%).”
Convém salientar, por seu turno, que a presente demanda
coletiva é bem clara nos seus pedidos, quando não há objeção à cobrança
de
royalties
por ocasião do licenciamento da tecnologia Roundup Ready
para que te
rceiros desenvolvam cultivares de soja com a tecnologia ou
em relação às sementes geneticamente modificadas (RR), mas
exclusivamente na continuidade na cobrança sobre a comercialização da
produção da soja transgênica produzida no Brasil (pedido 9.5, “c”).
Por outro lado, as patentes apresentadas pelas requeridas
na contestação (fls. 605/1002), e que embasavam (e embasam) a
cobrança de
royalties,
taxa tecnológica ou indenização, por ocasião do
licenciamento da tecnologia Roundup Ready para que terceiros
d
esenvolvam cultivares de soja com a tecnologia, e até em relação às
sementes geneticamente modificadas (RR) e produção da soja
transgênica, conforme art. 10 da Lei de Cultivares, já caducaram.
Embora as patentes apresentadas pelas requeridas tenham
sido
revalidadas no Brasil, com base nos arts. 230 e 231 da Lei nº
9.279/96, por isso denominadas patentes
pipelines,
entendendo que, após
análise dos termos de validade, todas já deixaram de referendar a
cobrança de
royalties,
taxa tecnológica ou indenização.
A revalidação significa que as patentes ora trazidas para
análise no presente feito, já haviam sido registradas no país de origem
(EUA), tendo a eficácia de direito de propriedade retroagido à data do
primeiro registro, senão vejamos a previsão dos arts.
230 e 231 da Lei da
Propriedade Industrial,
in verbis:
“Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios,
químico
-
farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou
convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do
primeiro depósito no exterio
r, desde que seu objeto não tenha sido
colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou
por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados,
por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do objeto do p
edido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do
primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo
será au
tomaticamente publicado, sendo facultado a qualquer
interessado manifestar
-
se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto
ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez
atendidas as condições est
abelecidas neste artigo e comprovada a
concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro
pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no
país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste
artigo o
prazo remanescente de proteção no país onde foi
depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no
Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o
disposto no seu parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de
patente em andamento,
relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou
processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico
-
farmacêuticos e medicamentos de
qualquer espécie, bem como os respectivos pro
cessos de obtenção
ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e
condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de
desistência do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam
-
se as disposições desta Lei, no que couber, ao
pedido depositado e
à patente concedida com base neste artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa
domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do
invento, desde
que seu objeto não tenha sido colocado em
qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro
com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração
do objeto do pedido.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo
será processado nos termos desta Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente concedida
com base neste
artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos
contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no
Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento,
relativo às matérias de que trata o art
igo anterior, poderá
apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste
artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.”
É verdade que o digno Procurador
-
Geral da República
impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade
-
ADIN
nº 4234
-
3/600
(fls. 1637/1644), contra as transcritas normas legais. Entretanto, não há
liminar deferida, nem julgamento de mérito.
Também é verdade que esse juízo poderia, através do
controle difuso das normas, declarar a inconstitucionalidade (ou não
ap
licabilidade) dos arts. 230 e 231 da Lei da Propriedade Industrial no
caso em concreto. Entretanto, embora ponderáveis os argumentos
expostos na exordial da ADIN nº 4234
-
3/600, especialmente quando
afirma que as referidas normas “
pretendem tornar patenteáv
el, em
detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em
domínio público
”, não entendo inconstitucionais as referidas regras, já
que o registro da propriedade no país de origem, garante ao inventor o
direito aos
royalties
pelo período de va
lidade, cujo prazo é contado da
data do primeiro registro, exatamente porque não é mais novidade no
mercado mundial, mas patenteável no Brasil.
Resta, portanto, a análise das patentes (fls. 605/1002) de
forma individualizada.
a) patente
PI 1101070
-
3
(fls. 605/639), expirou sua
validade em
17.01.2003
, circunstância apurada pelo laudo pericial (fls.
2026/2027);
b) patente
PI 1100007
-
4
(fls. 640/696), expirou sua
validade em
07.08.2005
, circunstância também apurada no laudo pericial
(fls. 2026/2027);
c) patente
PI 11001067
-
3
(fls. 697/733), expirou sua
validade em
23.01.2007
,
circunstância também apurada no laudo pericial
(fls. 2026/2027);
Saliento que as requeridas apresentaram demanda judicial
para prorrogação da validade dessa patente para 23
.03.2010, que tramitou
perante a 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº
2006.51.01.500686
-
4), sendo julgada improcedente (fls. 1645/1656),
decisão mantida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp
1107948).
d) patente
PI 11001045
-
2
(fls.
734/766), expirou sua
validade em
13.01.2007
, circunstância também apurada no laudo pericial
(fls. 2026/2027);
Saliento, novamente, que as requeridas apresentaram
demanda judicial para prorrogação da validade também dessa patente
para 21.06.2011, que t
ramitou perante a 37ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (processo nº 2006.51.01.500686
-
4), sendo julgada improcedente
(fls. 1645/1656), decisão mantida pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça (Resp 1107948).
Na análise do recurso especial (Resp 1107948) i
nterposto
pelas requeridas, relativamente às patentes
PI 11001067
-
3
e
PI
11001045
-
2
, o digno Min. Vasco Della Giustina, Desembargador
Convocado do RS, assim se pronunciou sobre o tema,
in verbis:
“Com efeito, este Tribunal Superior pacificou o entendiment
o de
que o prazo de proteção da patente pipeline
-
o qual incidirá a
partir da data do depósito do pedido de revalidação no Brasil
-
deve ser o remanescente que a patente originária tem no exterior,
contado, a seu turno, a partir da data do primeiro depósi
to
realizado, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já
surgiu proteção ao invento. A respeito:
ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. MS. RECURSO
ESPECIAL. PATENTE CONCEDIDA NO ESTRANGEIRO.
PATENTES PIPELINE . PROTEÇÃO NO BRASIL PELO
PRAZO DE VALIDADE
REMANESCENTE, LIMITADO
PELO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º, C/C O ART. 40 DA
LEI N. 9.279/96. 1. A Lei de Propriedade Industrial, em seu
art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabe
lece que a proteção oferecida
às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline , vigora
"pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi
depositado o primeiro pedido", até o prazo máximo de
proteção concedido no Brasil
-
20 anos
-
a contar da data
do
primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente
abandonado. 2. Recurso especial provido. (REsp 731.101/RJ,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
DJe 19.05.2010)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PATENTE PIPELINE . PRAZO D
E
VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO
DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE
DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE
NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E
CUP). PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS
PATENTES. APLICAÇ
ÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA
FINALIDADE SOCIAL. 1. O regime de patente pipeline , ou
de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de
caráter temporário, que permite a revalidação, em território
nacional, observadas certas condições, de patente con
cedida
ou depositada em outro país. 2. Para a concessão da patente
pipeline , o princípio da novidade é mitigado, bem como não
são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade.
Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados
internaciona
is, que deve ser interpretado restritivamente, seja
por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por
restringir a concorrência e a livre iniciativa. 3. Quando se
tratar da vigência da patente pipeline , o termo inicial de
contagem do prazo remanescente
à correspondente
estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação
no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema
de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no
exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de ta
l fato
já surgiu proteção ao invento (v.g.: prioridade unionista).
Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei
9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP. 4. Nem sempre a data
da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil
vai ser a
mesma da correspondente no exterior. Incidência do
princípio da independência das patentes, que se aplica, de
modo absoluto, tanto do ponto de vista das causas de nulidade
e de caducidade patentárias como do ponto de vista da
duração normal. 5. Consoante o
art. 5º, XXIX, da CF, os
direitos de propriedade industrial devem ter como norte, além
do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o
interesse social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá
atender aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do
bem comum (art. 5º da LICC). 6. Recurso especial a que se
nega provimento. (REsp 1.145.637/RJ, Rel. Min. VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), DJe 08.02.2010)
RECURSO ESPECIAL. PATENTES PIPELINE . TERMO
INICIAL DO PRAZO C
UJO PERÍODO REMANESCENTE
CONSTITUI, DO DEPÓSITO NO BRASIL, O PRAZO DE
VIGÊNCIA DA PATENTE PIPELINE . PRECEDENTE DA
TERCEIRA TURMA E SEGUNDA SEÇÃO. 1. O sistema
pipeline de patentes, disciplinado no art. 230 da Lei 9.279/96,
desde que cumpridos requisitos e
condições próprias,
reconhece o direito a exploração com exclusividade ao
inventor cujo invento
–
embora não patenteável quando da
vigência da Lei 5.772/71
–
seja objeto de patente estrangeira.
2. A perfeita concreção do princípio da isonomia, que não se
esgota na igualdade perante a lei (art. 5º, caput, da CF),
pressupõe a garantia de tratamento igualitário quanto à
interpretação judicial de atos normativos ('treat like cases
alike'). Doutrina. 3. Em que pese abandonado, o primeiro
depósito da patente rea
lizado no exterior, ao menos quando
consista na prioridade invocada para a realização do depósito
definitivo (art. 4º da CUP), fixa o termo inicial do prazo cujo
período remanescente constitui, a partir do depósito no Brasil,
o prazo da patente pipeline (a
rt. 230, § 4º, da Lei 9.279/96). 4.
Observância dos precedentes específicos acerca do tema nos
Recursos Especiais 1.145.637/RJ, Rel. Ministro Vasco Della
Giustina, Terceira Turma, e 731.101/RJ, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Seção. RECURSO ESPEC
IAL
PROVIDO. (REsp 1.092.139/RJ, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 04.11.2010)
Por fim, no que tange ao dissídio pretoriano, incide, no ponto, a
Súmula 83 deste Superior Tribunal, verbis: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quand
o a decisão do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (cf. AgRg no
Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ
18.08.97). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.”
(DJU 26.11.2010)
e) patente
PI 1100008
-
2
(fls. 767/1002), expirou sua
validade em
31.08.2010
, circunstância também apurada no laudo pericial
(fls. 2026/2027).
Aliás, segundo o laudo pericial de fls. 1991/2433 e
complementado às fls. 2732/2764, essa última patente (
PI 1100008
-
2)
seria a única referente à soja transgênica “Roundup Ready”.
Salientou o
expert
que a introdução e comercialização de
plantas transgênicas no Brasil está regulada pela Lei nº 11.105/05 (Lei da
Biossegurança), que estabelece nos seus arts. 6º, inciso VI,
10 e 14, a
necessidade de prévio parecer favorável da CTNBio (Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança), para liberação comercial.
O perito nomeado pelo juízo solicitou cópia a CTNBio
dos processos relativos a aprovação pela comissão de eventos
transgê
nicos envolvendo a cultura da soja e resistência a glifosato até
2010, sendo
-
lhe encaminhado o processo nº 01200.002402/1998
-
60
referente a soja Roundup Ready evento GTS 40
-
30
-
2, e outro de nº
01200.001864/2009
-
00, referente a soja MON 8771 x MON 89788, qu
e
não teria aplicação no presente caso.
Pois bem.
Analisando o processo nº 01200.002402/1998
-
60
referente a soja Roundup Ready evento GTS 40
-
30
-
2, concluiu o
expert
que,
in verbis:
“Conclusão. 1. Após a analise detalhada das patentes constantes
no pr
esente processo, além de consulta ao INPI e ao US PATENT
TRADE OFFICE fica claro que a patente correspondente a
aquela do processo aprovado pela Monsanto na CNTBio é a PI
1100008
-
2. Portanto, as demais incluídas no processo em pauta
ou estão incluídas na p
atente ou foram superadas pela patente PI
1100008
-
2 e não precisam ser consideradas.”
Saliento que as requeridas promoveram demanda judicial
para fins de prorrogação também da
PI 1100008
-
2
para 27.05.2014,
distribuída à 9ª Vara Federal do Rio de Janei
ro (Processo nº
2007.51.01.805642
-
1). Porém, a ação restou julgada improcedente em
04.04.2011, estando em grau de recurso de apelação (nº AC/540481),
tramitando perante a 1ª Turma do TRF
–
2ª Região.
A digna magistrada Federal Dra.
Ana Amélia Silveira
Moreira Antoun Netto, titular da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, assim
decidiu o referido processo,
in verbis:
“Ao analisar a documentação acostada aos presentes autos,
verifica
-
se que o INPI concedeu à Autora a Patente de Invenção
n. PI 1100008
-
2, cuj
o pedido foi depositado em 12/06/96, sob o
título “5
-
ENOLPIRUVILSHIQUIMATO
-
3
-
FOSFATO
SINTASES TOLERANTES AO GLIFOSATO” e indicou como
data do primeiro depósito no exterior “31/08/90 US 576537”,
fixando o respectivo prazo de validade em 31/08/2010
–
“20 ano
s
da data do depósito do primeiro pedido, de acordo com os
parágrafos 3º. e 4º. do Art. 230 da Lei 9.279 de 14/05/96”. A seu
turno, registre
-
se que a Autora objetiva, através da presente ação,
obter a alteração do prazo de validade da Patente de Invenção n
.
PI 1100008
-
2, de 31/08/2010 para 27/05/2014, com base na data
de vigência da patente norte
-
americana
originária n. US RE
39,247 E (27/05/2014) e levando em conta a data do depósito do
pedido da aludida patente brasileira
-
12/06/96
-
para fins de
verifica
ção do prazo previsto no art. 40 da Lei n. 9.279/96.
Acrescente
-
se que, de acordo com os documentos juntados às fls.
283/291, a patente concedida à Autora nos Estados Unidos, sob o
n. US RE 39,247 E , consiste em uma continuação do primeiro
pedido n. 07/57
6.537, “registrado em 31 de agosto de 1990, agora
abandonado”. Por sua vez, ressalte
-
se que a matéria em discussão
não merece maiores desdobramentos, já tendo sido firmado no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendimento em sentido
contrário à tese da
parte autora, conforme elucidativos
precedentes abaixo transcritos e que ora adoto como razões de
decidir:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PATENTE PIPELINE. PRAZO DE VALIDADE.
CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO
DEPÓSITO NO EXT
ERIOR. OCORRÊNCIA DE
DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E
SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS
INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO
DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Este Tribunal
Superior pacificou o ente
ndimento de que, quando
se tratar da vigência da patente pipeline, o termo
inicial de contagem do prazo remanescente à
correspondente estrangeira, a incidir a partir da
data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em
que foi realizado o depósito no sis
tema de
concessão original, ou seja, o primeiro depósito no
exterior, ainda que abandonado, visto que a partir
de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.:
prioridade unionista). Interpretação sistemática dos
arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 d
o TRIPS e
4º bis da CUP. 4. Nem sempre a data da entrada em
domínio público da patente pipeline no Brasil vai
ser a mesma da correspondente no exterior.
Incidência do princípio da independência das
patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do
ponto
de vista das causas de nulidade e de
caducidade patentárias como do ponto de vista da
duração normal. 5. Os princípios gerais que regem
o sistema de patentes, os quais estão previstos,
comumente, em tratados internacionais, se aplicam
tanto para o procedim
ento convencional quanto
para o procedimento de revalidação conhecido
como pipeline. Afinal, ambos procedimentos
integram o gênero Patente, instituto jurídico de
Direito da Propriedade Industrial. 6. A patente
pipeline não é imune à incidência dos princípi
os
conformadores de todo o sistema de patentes, ao
revés, deve com eles harmonizar, sob pena de
degeneração do próprio instituto jurídico. Ademais,
não há qualquer incoerência na interpretação
sistemática da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade
Industrial) e d
os tratados internacionais TRIPS
e
CUP, porquanto estes já foram internalizados no
Brasil. São, portanto, parte de nosso ordenamento
jurídico, devendo todas as normas que regulam a
matéria ser compatibilizadas e interpretadas em
conjunto em prol de todo o
sistema patentário. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ
–
AGRESP 200902322270
–
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
–
1168258
–
TERCEIRA TURMA
–
DJE
DATA:02/02/2011
–
RELATOR MINISTRO
VASCO DELLA GIUSTINA)
“ADMINISTRATIVO E COMERCIAL.
MS.
RECURSO ESPECIAL. PATENTE CONCEDIDA
NO ESTRANGEIRO. PATENTES PIPELINE.
PROTEÇÃO NO BRASIL PELO PRAZO DE
VALIDADE REMANESCENTE, LIMITADO
PELO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMO INICIAL.
DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º
,
C/C O ART. 40 DA LEI N. 9.279/96. 1. A Lei de
Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o
art. 40, estabelece que a proteção oferecida às
patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline,
vigora "pelo prazo remanescente de proteção no
país onde
foi depositado o primeiro pedido", até o
prazo máximo de proteção concedido no Brasil
–
20
anos
-
a contar da data do primeiro depósito no
exterior, ainda que posteriormente abandonado. 2.
Recurso especial provido.” (STJ
–
RESP 200500369853
–
RECURSO ESPE
CIAL
–
731101
–
SEGUNDA SEÇÃO
-
DJE DTA
19/05/2010 RSTJ VOL:00219 PÁG:00252
–
RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA) “PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTE
PIPELINE. PRAZO DE VALIDADE.
CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO
DEPÓSITO NO EXTERIO
R. OCORRÊNCIA DE
DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E
SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS
INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO
DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES.
APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA
FINALIDADE SOCIAL. 1. O regime de paten
te
pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma
criação excepcional, de caráter temporário, que
permite a revalidação, em
território nacional, observadas certas condições, de
patente concedida ou depositada em outro país. 2.
Para a concessão da patente
pipeline, o princípio da
novidade é mitigado, bem como não são
examinados os requisitos usuais de
patenteabilidade. Destarte, é um sistema de
exceção, não previsto em tratados internacionais,
que deve ser interpretado restritivamente, seja por
contrapor a
o sistema comum de patentes, seja por
restringir a concorrência e a livre iniciativa. 3.
Quando se tratar da vigência da patente pipeline, o
termo inicial de contagem do prazo remanescente à
correspondente estrangeira, a incidir a partir da
data do pedido
de revalidação no Brasil, é o dia em
que foi realizado o depósito no sistema de
concessão original, ou seja, o primeiro depósito no
exterior, ainda que abandonado, visto que a partir
de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.:
prioridade unionista). I
nterpretação sistemática dos
arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e
4º bis da CUP. 4. Nem sempre a data da entrada em
domínio público da patente pipeline no Brasil vai
ser a mesma da correspondente no exterior.
Incidência do princípio da inde
pendência das
patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do
ponto de vista das causas de nulidade e de
caducidade patentárias como do ponto de vista da
duração normal. 5. Consoante o art. 5º, XXIX, da
CF, os direitos de propriedade industrial devem t
er
como norte, além do desenvolvimento tecnológico e
econômico do país, o interesse social. Outrossim,
na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum (art. 5º da LICC). 6. Recurso especial a que
se nega provimento.” (STJ
–
RESP 200901301462
RECURSO ESPECIAL 1145637
–
TERCEIRA
TURMA
–
DJE DATA:08/02/2010 RI VOL:00896
PÁG:00172
–
RELATOR MINISTRO VASCO
DELLA GIUSTINA)
Cumpre atentar, ainda, para o disposto nos artigos 40 e 230 e
parágrafos 1º. a
4º. da Lei n. 9.279, de 14/05/96, que regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial,
in verbis:
“Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente
relativo às substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos
químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico
-
farmacêuticos e
medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação, por quem tenha proteção
garantida em tratado ou convenção em vigor no
Brasil,
ficando assegurada a data do primeiro
depósito no exterior, desde que seu objeto não
tenha sido colocado em qualquer mercado, por
iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu
consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sério
s e efetivos preparativos
para a exploração do objeto do pedido ou da
patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1
(um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá
indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de pate
nte depositado com base neste
artigo será automaticamente publicado, sendo
facultado a qualquer interessado manifestar
-
se, no
prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento
do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei,
e uma
vez atendidas as condições estabelecidas neste
artigo e comprovada a concessão da patente no país
onde foi depositado o primeiro pedido, será
concedida a patente no Brasil, tal como concedida
no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente
concedida com base
neste artigo o prazo remanescente de proteção no
país onde foi depositado o primeiro pedido, contado
da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo
previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no
seu
parágrafo único.
“Art. 40. A
patente de invenção vigorará pelo prazo
de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo
prazo 15 (quinze) anos contados da data de
depósito.”
Por oportuno, vale observar o bem exposto na contestação do
INPI, no seguinte sentido:
“E, no caso sub judice,
o primeiro pedido, como
informado pela autora, foi o de n. US 576537, de 31
de agosto de 1990, e não os pedidos acima citados,
que representam continuações do primeiro
depósito. Logo, sobreleva enfatizar que, no caso em
tela, o depósito original foi feito
nos Estados
Unidos da América e abandonado pela autora,
constituindo
-
se a patente US RE 39247, afinal
concedida naquele país
-
base, por sinal, para a
concessão da patente pipeline no Brasil, na forma
do que prevê o parágrafo 3º. do artigo 230 da LPI,
em co
ntinuação de um depósito original.
Registra o INPI aqui, igualmente com vistas ao
melhor esclarecimento de Vossa Excelência, que a
continuação (continuation) é instituto particular da
legislação patentária norte
-
americana,
correspondendo o seu conteúdo ao
mesmo daquele
depósito do qual se originou, razão pela qual,
inclusive, considerou
-
se concedida a patente, para
fins do atendimento ao disposto no art. 230, § 3º da
LPI citado, e possibilidade da concessão da patente
pipeline no Brasil; como observado no i
tem supra.
(...) Daí decorre que, no Brasil, sua patente terá
como dia a quo a data do pedido pipeline
–
31/08/90
e, como data final, 31/08/2010, ou seja, o
remanescente de 20 (vinte) anos contados do
depósito do primeiro pedido no exterior, logo em
perfei
to atendimento ao contido no §4º do art. 230
da LPI”.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, na forma da
fundamentação supra, condenando a parte autora no pagamento
das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de
10% (dez por cento) sob
re o valor atualizado da causa.”
Portanto, sob todos os ângulos que se possa analisar as
patentes apresentadas pelas requeridas (fls. 605/1002), objetivando
justificar a cobrança de
royalties,
taxa tecnológica ou indenização sobre a
soja transgênica, se
ja por ocasião do licenciamento da tecnologia
Roundup Ready para que terceiros desenvolvam cultivares de soja com a
tecnologia, seja em relação às sementes geneticamente modificadas (RR),
ou sobre a produção, verifico que não há qualquer respaldo legal pa
ra
cobrança em relação a última (produção), nem validade da única patente
referente ao caso (
PI 1100008
-
2)
, sobre as demais situações (cobrança
sobre o licenciamento da tecnologia Roundup Ready ou cobrança pelas
sementes geneticamente modificadas), já que
caducou em 31.08.2010.
É verdade que a demanda foi proposta em 14 de abril de
2009, ou seja, antes de ter caducado a patente
PI 1100008
-
2
, ocorrida
em 31.08.2010. Entretanto, como já referido, o pleito inicial objetiva a
suspensão da cobrança de
royalt
ies,
taxa tecnológica ou indenização
sobre a produção da soja, circunstância, como vimos ser ilegal, já que tal
cobrança poderia incidir apenas por ocasião do licenciamento da
tecnologia Roundup Ready para que terceiros desenvolvam cultivares de
soja com a
tecnologia, ou em relação às sementes geneticamente
modificadas (RR), conforme art. 10 da Lei de Cultivares, mas jamais
sobre a produção em si.
Em conclusão, analisando os pedidos formulados, verifico
que procedem os dos itens 9.5, “a” e “b”, em decorrê
ncia da caducidade
das patentes a partir de 01.09.2010; 9.5, “c” e “f”, já que ilegal a
cobrança de
royalties,
taxa tecnológica ou indenização sobre a produção
da soja transgênica.
Por fim, em relação aos demais pedidos formulados na
exordial, verifico
que restaram prejudicados os itens “d” (
rechaçar os
procedimentos de autotutela das requeridas
) e “e” (
declaração de abusividade e
onerosidade das cobranças)
, em face do reconhecimento dos demais pedidos.
Por outro lado, em razão dos novos argumentos exp
ostos
na presente demanda, entendo viável e plausível o restabelecimento da
liminar deferida, no sentido de
determinar a imediata suspensão
na
cobrança de
royalties,
taxa tecnológica ou indenização sobre sobre a
produção da soja transgênica, já que reconhe
cidamente ilegal a sua
incidência.
Ressalto que a tutela antecipada pode ser concedida
durante a tramitação do processo (art. 273 do CPC), ou, ainda, na
sentença (art. 461 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO
, julgo
PARCIALMENTE
PROCEDENTE
a presente ação coletiv
a proposta pelo
SINDICATO
RURAL DE PASSO FUNDO
–
RS, SINDICATO RURAL DE
SERTÃO e SINDICATO RURAL DE SANTIAGO, SINDICATO
RURAL DE GIRUÁ, SINDICATO RURAL DE ARVOREZINHA E
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO
RGS
–
FETAG,
contra
MONSANTO DO BRASIL LT
DA e
MONSANTO TECHNOLOGY LLC
,
para:
a) DECLARAR
o direito dos pequenos, médios e
grandes sogicultores brasileiros, de reservar o produto cultivares de soja
transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de
vender essa produção como ali
mento ou matéria
-
prima, sem nada mais
pagar a título de
royalties,
taxa tecnológica ou indenização, nos termos
do art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.456/97, a contar do dia 01.09.2010;
b) DECLARAR
o direito dos pequenos, médios e
grandes sogicultores br
asileiros que cultivam soja transgênica, de doar ou
trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos
termos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos, da Lei nº 9.456/97, a contar do
dia 01.09.2010;
c) DETERMINAR
que as requeridas se abste
nham de
cobrar
royalties,
taxa tecnológica ou indenização, sobre a
comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, a
contar da safra 2003/2004;
d
) CONDENAR
as requeridas devolvam os valores
cobrados sobre a produção da soja transgênica a partir da safra
2003/2004, corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, a
contar da safra 2033/2004, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;
e) CONCEDER,
d
e ofício
, a liminar para
DETERMINAR a imediata suspensão na cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, sob pena de multa diária no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais);
f) CONDENAR
as requeridas ao pagamento integral das
custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), corrigido pelo IGPM a contar desta data (art. 21, § único, do
CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de abril de 2012.
GIOVANNI CONTI
Juiz de Direito.
1 comentário
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Valter Antoniassi Fátima do Sul - MS
Mais é muito engraçadinha essa monsanto!!! corja de sanguessugas!!!Essa tecnologia rr já se perdeu e a muito tempo precisamos fazer verdadeiras saladas de herbicidas para poder controlar as hervas resistentes ao glifosato ,onerando ainda mais o nosso custo,agora vem com essa conversa de de intacta...Aqui na minha região não temos problemas de lagartas, como sempre o que limitou a produção foi a estiagem!!!