Justiça gaúcha suspende royalties da Monsanto na soja RR

Publicado em 07/04/2012 16:37 e atualizado em 08/08/2013 16:02
Decisão da 15ª Vara Cível de Porto Alegre (1a. instância) determina devolução de valores pagos desde 2003/04 e deve beneficiar 5 milhões de agricultores no país. Monsanto anuncia que recorrerá da sentença.

A Justiça gaúcha suspendeu, em caráter liminar, a cobrança de royalties sobre a comercialização da safra de soja transgênica cultivada com base na tecnologia RR, da Monsanto. A sentença concedida pelo juiz Giovanni Conti, da 15 Vara Cível do Foro Central, ainda determina a devolução dos valores cobrados desde a safra 2003/2004, corrigidos e com juros após o período de liquidação. 

Conforme Neri Perin, advogado dos sindicatos rurais de Passo Fundo, Santiago e Sertão, que ingressaram com a ação coletiva em 2009, somente no Estado este montante ultrapassa R$ 1 bilhão. Contudo, estima-se que 5 milhões de agricultores possam ser beneficiados em todo o país. 

Apesar de a multinacional ter direito a recurso, a decisão foi recebida pelos sojicultores com alívio. O presidente da Aprosoja/RS, Ireneu Orth, considera indevida a cobrança dos 2% (ou R$ 22,00/ha). "Somos a favor da tecnologia, mas o correto seria cobrar no momento da venda da semente e não sobre a produção", completa o vice-presidente do Sindicato Rural de Santiago, Sandro Cardinal. 

A Monsanto informou que ainda não foi notificada da decisão. "A Monsanto esclarece ser detentora de direitos decorrentes de patentes devidamente concedidas no Brasil e no exterior que protegem a tecnologia RR e irá recorrer de qualquer decisão contrária aos mesmos", diz em nota. 

A multinacional ressaltou que a legalidade da captura de valor pelo uso da tecnologia RR já foi estabelecida em diversos precedentes judiciais. E destacou ainda que "a obtenção de benefício com o uso da tecnologia sem a devida remuneração se constituiria num enriquecimento sem causa." Em 2009, o mesmo juiz concedeu liminar para que a Monsanto depositasse em juízo o valor. Contudo, recurso da multinacional reverteu a situação. 

A suspensão da cobranças de royalties ganha ainda mais relevância neste ano, já que a multinacional pretende aumentar o valor para 7,5% (R$ 115,00/ha), com o lançamento da cultivar Intacta RR2 na safra 2012/2013. Aumento de produtividade, proteção contra lagartas e tolerância ao glifosato são os benefícios da nova tecnologia, que, segundo a empresa, sustentariam o novo índice. 

-- "Se 2% já é demais, imagina 7,5%", reclama Cardinal.

 

Royalties dividem produtor e Monsanto

Com o provável lançamento de uma nova soja transgênica (a Intacta RRpro) na safra 2012/2013, a Monsanto e as associações que representam os produtores da commodity começaram uma queda de braço em torno da cobrança de royalties do novo produto, cinco vezes maior que seu antecessor (RR1) que custa, em torno, de R$ 22 por hectare. Para a Associação dos Produtores de Soja e Milho (Aprosoja), a Monsanto cobra um valor alto e grande parte dele sobre os ganhos de produtividade, algo impossível do agricultor prever.

O preço dos royalties - custo pago pelo produtor pelo uso da tecnologia - do novo produto ficará em torno de R$ 115 por hectare. O valor é referente a 33% dos ganhos totais de R$ 346 por hectare calculado pela Monsanto. A empresa estima que estes ganhos virão da suspensão de três aplicações de inseticidas por safra e no aumento de produtividade de seis sacas por hectare, em média. Os resultados foram baseados em testes realizados em 500 propriedades de várias regiões do país durante esta safra.

O vice-presidente comercial da Monsanto, Rodrigo Santos, diz que os produtores poderão optar pela adoção da tecnologia e se diz confiante no sucesso dela. "O produto é revolucionário e possui muitos benefícios em comparação ao preço cobrado por sua utilização", diz Santos.

De acordo com ele, o novo produto alia três vantagens: produtividade maior, tolerância ao glifosato proporcionada pela tecnologia Roundup Ready (RR), e proteção contra as principais lagartas que atacam a cultura da soja. A tecnologia BT é a responsável por criar a resistência aos insetos, que morrem quando se alimentam da planta.

O presidente da Aprosoja, Gláuber Silveira, diz que cabe à empresa colocar o preço da tecnologia. Para ele, o valor precisa ser referente ao ganho proporcionado e não pode pesar demais no bolso do agricultor. "O produtor vai decidir se vale a pena ou não usar o produto. Mas achamos que é bom ter mais tecnologia, pois amplia o leque de possibilidades", disse Silveira.

Segundo ele, existem conversas em relação às cobranças, mas não pode existir um posicionamento radical pela queda no preço. Ele diz, porém, que a forma de cobrança precisa ser revista. "Deveríamos discutir o valor cobrado em cima dos ganhos e não das projeções", defende.

Como todos os cultivos transgênicos, a RRpro vai exigir uma zona refúgio exigida por lei. Neste caso, o produtor deverá reservar para cada hectare plantado, 20% da área para outra variedade de soja que não seja BT. A empresa explica que se o procedimento não for feito, a resistência oferecida pelo grão pode ser perdida em cinco ou seis anos. "A medida é para preservar os benefícios proporcionados pela transgenia. Caso contrário, as espécies podem perder a resistência às lagartas", afirma Santos.

Com o produto pronto e aprovado pela CTNBio desde 2010, a Monsanto espera a liberação de importação na China e na Europa - principais clientes do Brasil - para colocar a tecnologia à disposição do produtor. A expectativa da companhia é que a autorização venha na próxima safra.

Fonte: Valor Econômico

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL: 

COMARCA DE PORTO ALEGRE - – 

15ª VARA CÍVEL - 

1º JUIZADO . 

Processo nº 001/1.09.0106915 - 2 

 

Autores: Sindicato Rural de Passo Fundo, RS e outros 

Réus: Monsanto do Brasil Ltda. e Monsanto 

Techonology LLC 

Natureza: Ação Coletiva 

Data da Sentença: 04.04.2012 

Juiz Prolator: GIOVANNI CONTI 

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Vistos os autos -  

SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO RS, 

SINDICATO RURAL DE SERTÃO e SINDICATO RURAL DE SANTIAGO, 

qualificados nos autos, promoveram a presente ação coletiva contra A MONSANTO DO BRASIL LTDA e MONSANTO TECHNOLOGY LLC, , alegando, em síntese, que os soJicultores brasileiros contestam os procedimentos adotados pelas requeridas, que os impedem de reservar produto cultivares transgênicas para replantio e comercialização, além da proibição de doar e trocar sementes dentro de programas oficiais e cobrar de forma arbitrária, ilegal e abusiva 

royalties sobre sementes e grãos descendentes da chamada soja roundup ready (RR), coincidindo com o nome comercial do herbicida fabricado pelas requeridas, o qual é complemento essencial no cultivo da soja geneticamente modificada. Sustentam que as requeridas violam direito inserto na Lei de Cultivares (Lei nº 9.456/97) que permite a reserva de grãos para plantios subsequentes sem pagamento de nova taxa de remuneração à propriedade intelectual, sendo inaplicável a incidência da propriedade industrial (Lei nº 9.279/96), cujas patentes registradas são eivadas de nulidades. 

Postulam o reconhecimento do direito dos pequenos, médios e grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto de cultivares de soja transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização; garantia de cultivar a soja transgênica, de doar ou trocar sementes 

reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos ternos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos da 

Lei nº 9.456/97; decretar a obrigação de não fazer das demandadas no sentido de não efetuarem cobranças de royalties, taxa tecnológica ou indenização, rechaçando o procedimento de autotutela praticado pelas mesmas; decretação de abusividade e onerosidade excessiva nos valores obrados, com repetição daqueles cobrados indevidamente. Postularam em sede de tutela cautelar a ordem 

para depositar em juízo os valores exigidos pelas empresas que efetuam a apropriação dos valores referentes a royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização de variedades de soja transgênica a mando das demandadas. Postulam, ainda, que as demandadas apresentem informações sobre os valores cobrados desde a safra 2003/2004.  

A liminar restou deferida às fls. 197/201, parcialmente reconsiderada às fls. 308/309 e, posteriormente, suspensa em sede de agravo de instrumento (fls. 1250/1263). 

A requerida Monsanto do Brasil contestou às fls. 359/426, suscitando em preliminar a carência de ação (ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir), bem como a limitação da base territorial dos autores e limites da coisa julgada. No mérito, alega prescrição do pedido ressarcitório. Afirma que é detentora de diversas patentes outorgadas pelo Instituto Nacional da Proteção Industrial – INPC, protetoras da tecnologia RR na soja, sendo incidente na questão em litígio, apenas as regras da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), norma que sustenta a cobrança de compensação ou royalties. Afirma ser inaplicável a Lei de Cultivares, normatização diversa e independente do direito patentário. O direito na cobrança sobre inventos protegidos pelo INPI está embasado na Constituição Federal e art. 44 da Lei de Propriedade Industrial, sendo que nunca houve imposição desse direito, mas livre conveniência dos agricultores. Postula a improcedência da demanda. 

Pedidos de habilitação da FETAG/RS (fls. 1268/1286) e dos Sindicatos Rurais de Giruá e Arvorezinha (fls. 1291/1343), na qualidade de litisconsortes ativos, cujas pretensões restaram deferidas às fls. 1346/1348 e 1684. 

A requerida Monsanto Techonology contestou às fls. 1368/1424, suscitando, em preliminar, a prescrição, carência de ação (ilegitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido), irregularidade de representação , bem como a limitação da base territorial dos autores e limites da coisa julgada. Suscita, ainda, ilegitimidade da FETAG/RS e litisconsórcio ativo dos Sindicatos Rurais de Giruá/RS e rvorezinha/RS. 

No mérito, trouxe as mesmas teses defensivas apresentadas pela co-requerida Monsanto do Brasil. Citou também precedentes jurisprudenciais sobre o tema, requerendo a improcedência da demanda. 

Réplica às fls. 289/317 - Saneamento lançado às fls. 1811/1815 e 1860/1862, com determinação de realização da prova pericial, cujo laudo restou juntado às fls. 1991/2433 e complementado às fls. 2732/2764. 

Memoriais finais apresentados pelos autores às fls. 2932/2959 e requeridas às fls. 2960/2978 e 2979/2995. 

O Ministério Público lançou parecer às fls. 3004/3015, pugnando pela improcedência da demanda. 

 

O relatório. 

Decido.  

O presente feito percorreu todos os trâmites legais, estando presentes os pressupostos e as condições da ação, inclusive o interesse de agir, inexistindo nulidades a serem declaradas. 

 

Das preliminares, 

As preliminares foram analisadas e decididas no saneamento de fls. 1811/1815 e 1860/1862. 

 

Do mérito, 

Saliento, inicialmente, que independente das questões debatidas na presente demanda, especialmente sobre a aplicabilidade nas relações comerciais realizadas entre agricultores e requeridas os dispositivos da Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/97) ou Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), ou, ainda, sobre a validade ou eficácia das patentes registradas junto ao INPC, reafirmo, ainda, que incide na lide em questão os ditames e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), instrumento de salvaguarda de todos consumidores e que, deliberadamente ou não, restou em segundo plano no presente feito. 

Em razão disso, relembro as primeiras palavras judiciais exaradas no presente processo quando do exame da liminar (fls. 197/201) que, pela sua importância, vão agora reiteradas e que integram os argumentos e fundamentos da presente sentença, senão vejamos, in verbis:  

“Traçando o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise “inaudita autera pars”, ou seja, o  provimento liminar (art. 798 do CPC). 

A Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo  das demandas coletivas, em especial a concessão do poder geral de cautela ao magistrado, intrinsecamente extraído do art. 5º inciso XXXV e explicitamente definido no art. 798 do CPC. 

Por isso que estes dispositivos também devem ser lidos em consonância com o que dispõe o art. º, inciso III, da CRFB/88, quando afirmar que a dignidade da pessoa humana é elemento informador de toda base constitucional, para um Estado que se diz Democrático de Direito. Há uma sintonia entre as normas da Constituição, devendo o intérprete buscar a força normativa destes Princípios que se espelham e intercalam para todo o sistema de proteção do cidadão, devendo ser concretizados através do Princípio da Proporcionalidade e da Máxima Efetividade. 

Sendo assim, todas as questões definidas, servem para traçara opção jurídica entre conceder a tutela cautelar, liminarmente (no início, no limiar), ou, com base em outros Princípios, como do Contraditório e da Segurança Jurídica, aguardar toda a tramitação do processo, para isso a técnica processual se utilizou e criou o instrumento contido nos arts. 798, 273 e 461 do CPC c/c art. 84 do CDC. 

Este instrumento processual requer que sejam postos para uma decisão urgente, buscando o que a doutrina tem tratado como tutela cautelar específica. Não há satisfação antecipada, mas com base em princípios e em elementos que demonstrem a plausibilidade das alegações da parte autora (fumus boni iuris) e o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora) como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto (no dizer do eminente processualista gaúcho Ovídio Araújo Baptista da Silva) que possa garantir a utilidade final do provimento judicial. 

Numa cognição sumária, evidenciada está a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) pois não há certeza sobre a legitimidade das empresas que efetuam a cobrança do 

percentual de 2% da soja comercializada, nem mesmo sobre a legitimidade do quantum cobrado, uma vez que na exordial resta alegação de abusividade. 

Da mesma forma, presente o perigo do dano irreparável (periculum in mora), justificada também pela incerteza da legitimidade do agente cobrador e perigo na 

reparação dos agricultores que estariam pagando valores indevidos e/ou 

abusivos. 

Por outro lado, a matéria objeto sob análise (tutela cautelar), não é nova e já restou apreciada pelo egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis: 

'AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE ROYALTIES CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO 

JUDICIAL DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DA CO-

RECORRENTE. NÃO-

CONHECIMENTO. 

1. Não se conhece de agravo interposto por quem não figura como parte no processo pendente, onde foi proferida a decisão agravada, pois a admissibilidade da recorrente, como litisconsorte passiva, por não ter sido ainda decidida pelo juízo a quo, se admitida por esta Corte, implicaria subtrair um grau de jurisdição, o que é incabível. 2. Não se mostra desarrazoada a decisão judicial que, em demanda declaratória de ilegalidade de cobrança de valores, em razão do uso de semente de soja transgênica por agricultores, admite o depósito judicial do montante cobrado a este título 

pela ré

-

agravante, enquanto não dirimida a lide quanto à legalidade dessa cobrança e à correção da base de cálculo a esse respeito. Agravo de instrumento da Monsanto 

Technologies LLC não-conhecido e agravo de instrumento da Monsanto do Brasil Ltda. desprovido.' (Agravo de Instrumento Nº 70011187002, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima 

Moraes, Julgado em 18/05/2005) 

Ao apreciar a questão no referido Agravo de Instrumento nº 70011187002, o eminente Des. Voltaire de Lima Morais, traça as seguintes considerações, in verbis: 

'Sendo assim, não vislumbro qualquer reparo a fazer na r. decisão agravada que se limitou a determinar, simplesmente,  o depósito judicial do valor que vem sendo exigido dos autores- agravados, pela ré agravante, em razão daqueles estarem utilizando sementes de soja, geneticamente modificadas, supostamente patenteadas por esta, cuja cobrança é considerada inadequada por aqueles. Em primeiro lugar, porque não há certeza de que as sementes utilizadas pelos autores - agravados tenham sido realmente aquelas patenteadas pela ré- agravante. Logo, a cobrança 

desses valores representa risco iminente de impor contraprestação pelo uso de sementes que, na verdade, podem não ser de propriedade da empresa Monsanto, com prejuízo aos demandantes - recorridos, na seguinte projeção: 

a) sua safra de soja, para ser comercializada, estaria sofrendo cerceamento indevido, consistente no pagamento prévio correspondente à utilização de sementes 

geneticamente modificadas; b) o pagamento feito pelos agricultores, à Monsanto, via Cooperativa, poderia representar reconhecimento não somente de que, com isso, 

as sementes geneticamente modificadas são de propriedade desta, mas que, além disso, os valores cobrados estariam corretos; c) o pagam ento feito, nessas circunstâncias, além do mais, poderia representar descapitalização prévia 

indevida. Além disso, cabe salientar que a relação de direito  material sub judice mostra-se altamente controvertida, na medida em que os autores -

agravados estão a questionar: a) não haver prova de que as sementes de soja por eles 

utilizadas não serem oriundas de modificação feita pela ré-agravante (transgenia), considerando que outras empresas, v.g. a Syngenta, Aventis, DuPont, Dow, Basf e inclusive a Coodetec estariam também fazendo pesquisa a respeito, caso 

em que o valor cobrado seria indevido; b) que os valores cobrados, além do mais, mostram -se abusivos; c) que o valor eventualmente devido (royalties) é pelas prementes que a empresa detentora do seu direito de propriedade industrial 

fornece e não pela produção que elas geram; logo, o valor que está sendo cobrado, por este ângulo, também seria indevido. Por aí já se vê a presença de periculum in mora, 

caso não seja feito o depósito, com prejuízo aos autores-agravados, aliado ao fato de que as alegações destes não podem ser de todo afastadas, pois é possível, com os dados probatórios até aqui existentes, concluir que a pretensão provisória não se mostra teratológica ou desarrazoada, o que autoriza a concessão de tutela, nos termos em que está vazada a r. decisão recorrida, pois com isso fica 

caracterizada a presença do fumus boni iuris. Daí porque recomendável, nas circunstâncias, o depósito judicial dos valores que seriam devidos à ré - recorrente, até que em decisão definitiva, mediante cognição plena e exauriente, 

venha a ser dirimida a lide, ressalvada a hipótese de, antes disso, os tópicos controvertidos ficarem devidamente esclarecidos, caso em que a medida deferida poderá ser revogada ou modificada pelo Juiz (art. 807, caput, c/c o art. 

273, §7º, do CPC).' 

Por outro lado, não vislumbro prejuízo às demandadas, pois  ainda não há o exame do mérito da questão suscitada pelos autores, resguardando também seus direitos na hipótese de julgamento de improcedência da demanda, com liberação dos 

valores depositados. 

Quanto ao pedido de informações sobre os valores recolhidos  desde a safra de 2003/2004, as demandadas deverão apresentá - las durante a instrução do feito, uma vez que somente na eventual procedência da demanda, as indenizações individuais serão analisadas em cumprimento de sentença” 

Saliento, outrossim, que as questões debatidas na presente demanda transcendem os interesses meramente individuais, uma vez que estamos tratando de bem imprescindível para própria existência humana, o ALIMENTO, cuja necessidade é urgente e permanente. 

Evidentemente que não desconheço o direito à propriedade intelectual e industrial, mas além daqueles temas debatidos em decisões exaradas anteriormente pelo nosso egrégio Tribunal de  Justiça, imprescindível a análise histórica das duas legislações ora em comento (Lei de Proteção de Cultivares nº 9.456/97 e Lei de Propriedade 

Industrial nº 9.279/96), especialmente sobre a possibilidade ou não da dupla proteção, passando pela UPOV de 1978 (opção brasileira), o modelo TRIPS, bem como pela possibilidade de duplicidade (ou triplicidade) de cobrança pelas requeridas consistentes em cobrar royalties, taxa tecnológica ou indenização por ocasião do licenciamento da tecnologia Roundup Ready (RR) para que terceiros desenvolvam 

cultivares de soja com a tecnologia, no fornecimento das sementes geneticamente modificadas (tecnologia RR) e, após ao plantio, cultivo e colheita, nos royalties 

(2%) sobre o total da produção; e, por fim, a análise individualizada das patentes trazidas pelas requeridas (fls. 605/1002), inclusive sobre a eventual inconstitucionalidade ou não dos arts. 230 231 da Lei de Patentes (denominadas patentes pipeline) por força da ADIN Nº 4234 - 3/600. 

Os magníficos pareceres jurídicos trazidos pelas requeridas, exarados pelos renomados juristas pátrios Paulo Brossard (fls. 1058/1077), Célio Borja (fls. 1079/1099 – que, aliás, analisa apenas a PI 1.100.006 - 6, que não é objeto de discussão na presente demanda), Araken de Assis (fls. 2496/2538) e Ruy Rosado de Aguiar Jr. (fls. 2797/2841), não esgotam a matéria, em especial a análise das patentes que justificariam a cobrança de royalties pelas requeridas. 

 

A primeira questão a ser enfrentada é sobre qual norma 

deve regular as relações e

ntre agricultores e requeridas, relativamente a 

tecnologia Roundup Ready (RR) ou, simplesmente, soja transgênica: a 

Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/97) ou Lei de Propriedade 

Industrial (Lei nº 9.279/96). 

 

O senador Jonas Pinheiro, relator na C

omissão de 

Assuntos econômicos do Senado da República, ao traçar comentários 

explicativos sobre a então recente lei promulgada nº 9.456/97, 

denominada Lei de Proteção de Cultivares (fl. 179), salientou que 

Cultivar é 

“uma variedade de qualquer gênero veget

al claramente 

distinta de outras cultivares conhecidas e que resulta do melhoramento 

genético realizado pelo melhorista”

, que resultou no inciso IV, do art. 3º 

da lei, sendo que qualquer cultivares podem ser protegidas, desde que 

sejam distintas, homogênea

s e estáveis. 

 

A Lei de Proteção de Cultivares tem por objetivo 

exatamente proteger as novas variedades vegetais produzidas pelos 

programas de melhoramento genético, conduzidos por instituições 

públicas e privadas de pesquisa. Segundo o referido Senador, 

a “

Lei de 

Proteção de Cultivares e a Lei de Propriedade Industrial (Lei de 

Patentes) são mecanismos distintos de proteção à propriedade 

intelectual. Proteção de cultivares não é, portanto, patente de plantas. 

 

Os direitos de exclusividade concedidos por uma 

Lei de Proteção de 

Cultivares não impedem o uso, pela pesquisa, da cultivar protegida 

para obtenção de nova cultivar por terceiro, mesmo sem a autorização 

do detentor do direito. Daí a importância de proteção, por uma lei 

específica, das variedades brasil

eiras. Isso permitirá uma negociação 

equilibrada entre aqueles que investirem maciçamente na obtenção de 

variedades adaptadas às condições ecológicas do Brasil e aqueles 

detentores de patentes de processos biotecnológicos e de genes, quando 

do desenvolvime

nto de cultivares transgênicas”. 

 

A Lei de Cultivares foi elaborada com claro intuito de dar 

cumprimento a acordos internacionais firmados pelo Brasil, viabilizando 

condições de adesão à convenção de 1978 da União Internacional para 

Obtenção de Proteção d

e Obtenções Vegetais (UPOV). Com a adesão, o 

Brasil teve a garantia de que direitos dos obtentores brasileiros de novas 

cultivares serão respeitados pelos países que tenham aderido à UPOV, e 

vice

-

versa em relação aos direitos estrangeiros. 

 

A UPOV é uma o

rganização internacional com sede na 

Suíça, responsável pela implementação da Convenção Internacional de 

Proteção de Novas Variedades de Plantas, cuja primeira ATA de intenções 

é de 1961 e que sofreu revisões nos anos de 1972, 1978 e 1991. 

 

Brasil, mes

mo pinçando aspectos das duas Atas (78 e 

91), optou pela revisão de 1978 que proíbe explicitamente a dupla 

proteção dos direitos de exclusiva. No entanto, existem possibilidades de 

proteção por patentes de invenção em aberto no quadro jurídico da Lei de 

9.

279/96, por força do artigo 18, inciso III, para organismos 

geneticamente modificados. 

 

Em recente 

pesquisa desenvolvida sobre os limites da 

interpenetração dos direitos de propriedade intelectual relativo às Leis 

Nºs. 9.279/96 e 9.456/97, em especial 

sobre 

a dupla proteção dos direitos 

de exclusiva (patentes e cultivares) os pesquisadores 

Charlene Maria 

Coradini de Avila Plaza e Nivaldo dos Santos

1, cujo trabalho restou 

 

“INTERPENETRAÇÃO DE DIREITOS DE PROTEÇÃO EM PROPRIEDADE 

INTELECTUAL: O CASO DAS 

PATENTES DE INVENÇÃO E 

CULTIVARES 

INTÉRPENETRATION DES DROITS DE PROTECTION DE PROPRIÉTÉ 

INTELLECTUELLE: LA SITUATION DES BREVETS D’ÍNVENTION ET VARIETÉS VEGETALES”

, in 

www.conpedi.org.br. 

 

publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI, realizado 

e

m Fortaleza 

CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010, salientam 

que, 

in verbis: 

 

“A sobreposição de exclusivas através de patentes e 

certificados de cultivares pode ser analisada sob o aspecto da 

complementaridade entre as formas de proteção. No ca

so da 

proteção de plantas pela legislação brasileira de cultivares os 

direitos de exclusiva é obtida por meio de concessão de 

certificados de proteção de cultivares. A contrario senso, as 

variedades vegetais, em tese, podem ser protegidas através da Lei 

9.

456/97 e, concomitantemente, os processos de inserção que 

tenham por objeto genes manipulados geneticamente e os 

próprios genes, se patenteados abarcarão a proteção pela Lei 

9.279/96. 

 

Além de que, no sistema de patentes, a proteção de um 

processo se 

estende aos produtos obtidos diretamente por ele, por 

força do artigo 42, incisos I e II, o que, no caso das plantas, pode 

ser entendido como abarcando não só a primeira geração 

resultante do processo, como as ulteriores. 

 

Especificamente, a proteção par

a os organismos transgênicos 

assume formas distintas, vez que alguns países reconhecem 

patentes de produto para genes e seqüências de genes desde que 

satisfeito o requisito de utilidade 

(como nos EUA), enquanto o 

Brasil protege por patentes de produto, com

o exceção, apenas os 

microorganismos geneticamente modificados, se atenderem aos 

requisitos de patenteabilidade prescritos no artigo 8° da Lei 

9.279/96.” 

(...) 

A proteção legal, resultantes das patentes de invenção, difere 

da proteção legal dos direitos 

de cultivares quanto às funções 

tópicas de cada instituto. E, em havendo a sobreposição ou 

cumulação das referidas exclusivas em um mesmo bem imaterial, 

há desequilíbrio dos interesses e princípios gerais da propriedade 

constitucionalmente resguardados, co

nseqüentemente, conflitos 

são gerados entre as funções tópicas de cada sistema 

infraconstitucional de proteção.” 

 

Ao final, os referidos pesquisadores concluem o trabalho 

ressaltando que, 

in verbis: 

 

“Como proposta inicial a pesquisa (em andamento), discu

timos 

questões que até o presente em que se escreve esse artigo, não 

foram solucionadas em nossas legislações pátrias e nas legislações 

internacionais, haja vista, o recente caso envolvendo 

Monsanto 

Technology LLC v. Cefetra BV and Others. 

 

A proposta é 

demonstrar quais os limites de incidência e 

aplicabilidade da sobreposição proteção de exclusivas no material 

propagativo das variedades vegetais. Do por que da patente de 

processo proteger o produto resultante diretamente do processo 

patenteado e, princip

almente se haverá o desequilíbrio entre os 

princípios comuns a toda propriedade e dos critérios funcionais de 

cada sistema de proteção, caso se constate a dupla proteção entre 

patentes e certificados de cultivares em um mesmo objeto 

imaterial. Respostas fa

ctíveis e concretas quanto ao tema 

abordado que devolvessem a “zona de conforto” ficaram no plano 

da imaginação dos autores, sendo que, várias questões, ainda não 

suscitadas no presente ficarão para os artigos vindouros. 

 

O assunto se mostra espinhoso e 

controverso, e necessitará de 

dedicação irrestrita. No entanto, baseados no núcleo central da 

pesquisa, algumas considerações podem ser extraídas, assim 

vejamos: A variedade vegetal pode em “tese” ser protegida através 

da Lei 9.456/97 e, concomitantemente, 

os processos que tenham 

por objeto genes manipulados geneticamente e inseridos nessa 

variedade, se patenteados abarcarão a proteção pela Lei 9.279/96. 

 

No sistema de patentes, a proteção de um processo se estende aos 

produtos obtidos diretamente por ele, 

o que, no caso das plantas, 

pode ser entendido como abarcando não só a primeira geração 

resultante do processo, como as ulteriores e até mesmo (como se 

discute em pleitos judiciais no Tribunal Europeu de Justiça), os 

produtos resultantes das plantas. As l

egislações de propriedade 

intelectual permitem a proteção por direitos de exclusiva 

diferentes dos de patente para as sementes geneticamente 

modificadas e para as sementes melhoradas, configurando a 

denominada sobreposição, cumulação ou interpenetração de 

direitos sob mesma criação. 

 

O sistema de patentes e cultivares possuem construções diversas e 

com finalidades e requisitos de aplicação específicos para cada 

direito de proteção como exaustivamente comentado no presente 

artigo. O ponto de colisão entre 

as duas legislações se mostra 

quando a manipulação genética da variedade certificada através 

 

da LPC é protegida através de patentes de processo por força do 

artigo 42, I e II

, se patenteado

, abarcando direitos de exclusiva 

por patentes de produto 

modificado geneticamente e o processo 

dessa transgenia havendo um prolongamento da proteção ao 

produto final da variedade protegida. 

 

No entanto, para se haver invento e, portanto, passível de proteção 

por patentes, é necessário existir uma solução técni

ca para um 

problema técnico. Significa que, mesmo isolado o material 

genético de uma cultivar, descrito suficientemente, não será 

considerado invento passível de exclusiva de patentes, porque não 

é uma novidade cognoscível, bem como a descrição não é requi

sito 

de pantenteabilidade. A essência de um gene é a informação 

genética 

– 

e o fato de se ter ciência de que essa informação existe 

não permite a reprodução da solução técnica. Haverá sempre a 

necessidade da resolução de um problema técnico específico. 

 

Assim, todos os elementos elencados no artigo 10 da Lei 9.279/96 

estão excluídos da proteção por patentes se, não presente para a 

devida proteção, uma solução técnica para um problema 

específico, prático que tenha aplicabilidade industrial. Por outro 

lado, 

por razões de política pública, os elementos elencados no 

artigo 18, III, exceto os microorganismos transgênicos, não 

abarcarão proteção patentária mesmo se forem considerados 

invenção, uma novidade passível de atividade inventiva e de 

descrição suficient

e. 

 

Finalmente, não só a Lei 9.279/96 prevê exceções a proteção de 

certas criações (artigos 10, I, IX e 18, III), como a LPC não 

prescreve disposição específica para auferir legitimidade a 

proteção por patente convencional as variedades vegetais e suas 

p

artes derivantes do processo de transgênese, seja de gene ou 

células transferidas em seu interior. Consideramos a prática 

ostensiva da sobreposição de exclusiva entre patentes e cultivares 

que funcionaliza proteções diversas no mesmo objeto imaterial, 

ileg

al e inconstitucional, porque colide com as funcionalidades 

específicas dos sistemas normativos que regulamentam a matéria 

e desequilibram os sistemas civil

-

constitucional.” 

 

O Brasil, ao instituir um sistema 

sui generis 

para proteção 

de plantas, excluiu 

as patentes de invenções pertinentes à Lei 9.279/96 

como forma de proteção para as variedades vegetais, conferindo por 

outro lado, como mencionado anteriormente, a proteção através de 

 

certificado de proteção de cultivar através da Lei 9.456/97, como 

única 

forma de proteção

 

Esse direito é excludente, ao afastar outras modalidades 

de proteção ao mesmo objeto, como por exemplo, as patentes clássicas 

ou segredos industriais. A legislação brasileira ao vetar a concessão de 

patentes sobre o mesmo objeto segue 

a disposição da UPOV de 1978, já 

que a versão posterior não previne à dupla ou múltipla proteção. 

 

A Lei nº 9.456/97, confere proteção através de 

certificados, abarcando o material de reprodução ou de 

multiplicação 

vegetativa da planta inteira, além de 

proibir terminantemente a dupla 

proteção de direitos (patentes e cultivares) na variedade vegetal (art. 2º). 

Já a Lei nº 9.279/96 é clara de igual modo ao eleger como não 

privilegiáveis por patentes de invenção todos os elementos elencados em 

seus enunciad

os do artigo 10, inciso IX e 18, inciso III. Na prática, as 

variedades de cultivares 

são protegidas pela Lei nº 9.456/97, ao abrigo da 

UPOV de 1978, sendo os processos biotecnológicos para sua obtenção e 

os genes de microorganismos modificados 

geneticamente transferidos 

para seu genoma protegidos por patentes. 

 

No quadro atual da Lei nº 9.279/96, a proteção é conferida 

como prestação administrativa plenamente vinculada desde que 

respeitados os critérios condicionantes para tanto. É possível arg

üir a 

existência da dupla proteção nos casos em que o processo de transgênese 

no genoma da variedade se adequar aos critérios de novidade, atividade 

inventiva e aplicação industrial por força do artigo 8° da Lei nº 9.279/96 

e quando a mesma variedade veget

al, obedecer aos critérios de 

distintividade, homogeneidade, estabilidade e novidade de mercado pela 

Lei de proteção de cultivares. 

 

O objeto de proteção conferido pela Lei nº 9.456/97, recai 

sobre o material propagativo que por força do artigo 3°, inciso

s XIV e 

XVI, e é conceituado como toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na 

propagação de uma cultivar ou toda e qualquer parte da planta ou 

estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação. 

 

O limite de proteção 

sui generis 

encontra

-

se 

na 

materialidade da planta em si, em suas partes ou na estrutura vegetal 

utilizada na sua reprodução e multiplicação por força da legislação 

nacional de cultivares conferida através dos certificados de cultivar. 

Equivale dizer que a legislação brasileira, 

ao seguir o modelo TRIPS

2, 

que deixa a cargo dos países membros a opção quanto à forma de 

proteção conforme sua especificidade, não proteg

e plantas pelo sistema 

clássico de patentes. 

 

Discussões e negociações no âmbito da OMC (Organização Mundial do Comércio) desaguaram num 

acordo 

assinado em Marrakech, em 1994, intitulado TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual 

Property Rights). Este acordo definiu um p

adrão de proteção à propriedade intelectual através de 

direitos autorais, patentes ou outros instrumentos, no âmbito do comércio internacional. 

 

Da mesma forma, o todo ou parte dos seres vivos, exceto 

os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de 

patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e 

que não sej

am mera descoberta, não são consideradas matérias 

patenteáveis. 

 

A Lei de Proteção de Cultivares e a Lei de Propriedade 

Industrial, no tocante a patentes, são mecanismos nitidamente distintos de 

proteção à Propriedade Intelectual. Desta forma, o melhorist

a pode ter o 

resultado de sua pesquisa protegido através de uma patente de processo 

de obtenção da variedade vegetal e/ou requerer ainda a proteção da 

própria variedade através da Lei de Proteção de Cultivares. Portanto, 

Proteção de Cultivares não é uma pa

tente de novas variedades vegetais. 

 

Nesse sentido o laudo (fls. 2013/2015) exarado pelo perito 

e culto Professor da Universidade Federal do RGS, Luiz Carlos 

Federizzi, senão vejamos, 

in verbis: 

 

O Brasil com base nos tratados internacionais adotou um 

sistema de proteção de plantas diferente (sui generis) da proteção 

dada a invenções industriais. A proteção de cultivares é objeto da 

lei n. 9.456 de 25 de abril de 1997 que 'Institui a Lei de Proteção 

de Cultivares e dá outras providências' e tem os princ

ipais artigos 

com base na ATA UPOV de 1978. 

(...) 

Para poder ser protegida uma cultivar tem que demonstrar, 

com experimentos de campo de dois anos pelo menos, a DHE 

– 

distinguibilidade que a mesma é diferente de qualquer outra 

cultivar existente no merca

do; H 

– 

que seja homogênea (tenha 

um padrão fenotípico da espécie); E 

– 

estabilidade ou seja 

apresente o mesmo fenótipo em diferentes anos, especialmente 

quanto aos descritores mínimos da espécie. Cabe esclarecer que 

são necessários mais ou menos 10 anos d

e trabalho e altos custos 

financeiros para o desenvolvimento de uma nova variedade de 

soja. E a mesma só pode ser protegida no SNPC se for diferente 

de qualquer outra variedade em cultivo, isto é, se for única, ou 

melhor, tiver uma genética única. Assim, u

ma nova cultivar de 

planta é uma criação intelectual. 

 

A proteção é exercida no momento que o produtor de 

sementes inscreve o campo de produção de sementes MAPA, 

sendo de cultivar protegida, o produtor tem que apresentar a 

licença dada pelo obtentor da pro

teção, sem esta o campo não é 

inscrito e a semente não pode ser produzida e muito menos 

comercializada (Lei 10.711 Lei de Sementes, Art. 25). Neste 

momento o obtentor da cultivar protegida faz um contrato com 

produtor de sementes estipulando o pagamento do

s royalties 

normalmente de 3 a 6% do valor bruto comercializado. 

(...) 

No caso de patentes normalmente a forma de comercialização 

é através de licenças para produzir a comercializar o produto 

patenteado. No caso da soja transgênica provavelmente a empres

detentora da patente PI 1100008

-

2 (Monsanto) licenciou para 

outros programas de desenvolvimento de cultivares de soja como 

a EMPRAPA, CODETEC, etc utilizarem a tecnologia e inserirem 

o gene de resistência ao glifosato em suas cultivares. 

(...) 

Conforme 

o entendimento acima a proteção se esgotaria no 

momento que a detentora da patente licenciada para terceiros sua 

tecnologia e cobra desta para transferir a tecnologia, não cabendo 

mais auferir quaisquer benefícios pecuniários com a tecnologia 

colocada em 

produtos (cultivares) de terceiros. Caso contrário 

estaria caracterizado a dupla cobrança: i) por ocasião do 

licenciamento da tecnologia Roundup Ready para que terceiros 

desenvolvam cultivares de soja com a tecnologia, e ii) depois 

cobrança da taxa tecnoló

gica sobre sementes e grãos de soja com 

o gene de tolerância ao glifosato.” 

 

Concluindo, podemos afirmar que as requeridas podem 

cobrar 

royalties, 

taxa tecnológica ou indenização, por ocasião do 

licenciamento da tecnologia Roundup Ready para que terceiros 

desenvolvam cultivares de soja com a tecnologia, e até em relação às 

sementes geneticamente modificadas (RR), conforme art. 10 da Lei de 

Cultivares, mas jamais sobre o produto vivo (soja). A justificativa de 

cobrança de 2% da safra comercializada, em razã

o da semente 

ilegalmente introduzida, através da Argentina, situação deliberadamente 

produzida ou não pelas requeridas como sugere a jornalista Marie

-

Monique Robin

3, aliás, referido pelas autoras, não possui hoje respaldo 

fático ou jurídico. 

Nesse mesmo sentido o laudo pericial (fl. 2021), senão 

vejamos, 

in verbis: 

 

In “O Mundo segundo a Monsanto 

– 

Da dioxina aos transgênicos, uma multinacional que quer 

o seu 

bem”, São Paulo, Brasil 

– 

2008. 

 

ABRASEM 

– 

Associação Brasileira de Sementes e Mudas, fundada em 1972, congrega as 

Associações Estaduais de Produtores de Sementes e Enti

dades Representativas de todo setor de 

sementes do Brasil, de obtentores e usuários; passando pelos setores de pesquisa, produção, 

multiplicação, beneficiamento, armazenamento e comercialização. 

 

“A cobrança da taxa de tecnologia sobre os grãos talvez se 

justificasse quando as sementes eram piratas importadas 

ilegalmente da Argentina, mas hoje segundo a própria 

ABRASEM

cerca de 70% dos produtores de soja brasileiros 

compram e uti

lizam sementes oficiais todos os anos. 

Evidentemente, dos produtores que não compraram as sementes 

alguns utilizavam todos os anos as cultivares como gene 

específico (resistência ao glifosato) e estariam fora da cobrança. 

O ideal seria fazer a cobrança dos 

royalties e da taxa tecnológica 

(enquanto a carta patente tiver validade no Brasil) numa única 

vez e sobre as sementes em valor compatíveis com o contexto da 

agricultura brasileira. Especificamente agora que a grande 

maioria dos produtores de soja utiliza 

sementes oficiais em seus 

plantios (70%).” 

 

Convém salientar, por seu turno, que a presente demanda 

coletiva é bem clara nos seus pedidos, quando não há objeção à cobrança 

de 

royalties 

por ocasião do licenciamento da tecnologia Roundup Ready 

para que te

rceiros desenvolvam cultivares de soja com a tecnologia ou 

em relação às sementes geneticamente modificadas (RR), mas 

 

exclusivamente na continuidade na cobrança sobre a comercialização da 

produção da soja transgênica produzida no Brasil (pedido 9.5, “c”). 

 

Por outro lado, as patentes apresentadas pelas requeridas 

na contestação (fls. 605/1002), e que embasavam (e embasam) a 

cobrança de 

royalties, 

taxa tecnológica ou indenização, por ocasião do 

licenciamento da tecnologia Roundup Ready para que terceiros 

d

esenvolvam cultivares de soja com a tecnologia, e até em relação às 

sementes geneticamente modificadas (RR) e produção da soja 

transgênica, conforme art. 10 da Lei de Cultivares, já caducaram. 

 

Embora as patentes apresentadas pelas requeridas tenham 

sido 

revalidadas no Brasil, com base nos arts. 230 e 231 da Lei nº 

9.279/96, por isso denominadas patentes 

pipelines, 

entendendo que, após 

análise dos termos de validade, todas já deixaram de referendar a 

cobrança de 

royalties, 

taxa tecnológica ou indenização. 

 

A revalidação significa que as patentes ora trazidas para 

análise no presente feito, já haviam sido registradas no país de origem 

(EUA), tendo a eficácia de direito de propriedade retroagido à data do 

primeiro registro, senão vejamos a previsão dos arts. 

230 e 231 da Lei da 

Propriedade Industrial, 

in verbis: 

 

“Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às 

substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos 

químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos 

alimentícios, 

químico

-

farmacêuticos e medicamentos de qualquer 

espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou 

modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou 

convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do 

primeiro depósito no exterio

r, desde que seu objeto não tenha sido 

colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou 

por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, 

por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a 

exploração do objeto do p

edido ou da patente. 

 

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano 

contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do 

primeiro depósito no exterior. 

 

§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo 

será au

tomaticamente publicado, sendo facultado a qualquer 

 

interessado manifestar

-

se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto 

ao atendimento do disposto no caput deste artigo. 

 

§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez 

atendidas as condições est

abelecidas neste artigo e comprovada a 

concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro 

pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no 

país de origem. 

 

§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste 

artigo o 

prazo remanescente de proteção no país onde foi 

depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no 

Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o 

disposto no seu parágrafo único. 

 

§ 5º O depositante que tiver pedido de 

patente em andamento, 

relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou 

processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou 

produtos alimentícios, químico

-

farmacêuticos e medicamentos de 

qualquer espécie, bem como os respectivos pro

cessos de obtenção 

ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e 

condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de 

desistência do pedido em andamento. 

 

§ 6º Aplicam

-

se as disposições desta Lei, no que couber, ao 

pedido depositado e 

à patente concedida com base neste artigo. 

 

Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às 

matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa 

domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do 

invento, desde 

que seu objeto não tenha sido colocado em 

qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro 

com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por 

terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração 

do objeto do pedido. 

 

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano 

contado da publicação desta Lei. 

 

§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo 

será processado nos termos desta Lei. 

 

§ 3º Fica assegurado à patente concedida 

com base neste 

artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos 

contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no 

Brasil. 

 

§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, 

relativo às matérias de que trata o art

igo anterior, poderá 

 

apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste 

artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.” 

 

É verdade que o digno Procurador

-

Geral da República 

impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade 

ADIN 

nº 4234

-

3/600 

(fls. 1637/1644), contra as transcritas normas legais. Entretanto, não há 

liminar deferida, nem julgamento de mérito. 

 

Também é verdade que esse juízo poderia, através do 

controle difuso das normas, declarar a inconstitucionalidade (ou não 

ap

licabilidade) dos arts. 230 e 231 da Lei da Propriedade Industrial no 

caso em concreto. Entretanto, embora ponderáveis os argumentos 

expostos na exordial da ADIN nº 4234

-

3/600, especialmente quando 

afirma que as referidas normas “

pretendem tornar patenteáv

el, em 

detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em 

domínio público

”, não entendo inconstitucionais as referidas regras, já 

que o registro da propriedade no país de origem, garante ao inventor o 

direito aos 

royalties 

pelo período de va

lidade, cujo prazo é contado da 

data do primeiro registro, exatamente porque não é mais novidade no 

mercado mundial, mas patenteável no Brasil. 

 

Resta, portanto, a análise das patentes (fls. 605/1002) de 

forma individualizada. 

 

a) patente 

PI 1101070

-

(fls. 605/639), expirou sua 

validade em 

17.01.2003

, circunstância apurada pelo laudo pericial (fls. 

2026/2027); 

 

b) patente 

PI 1100007

-

(fls. 640/696), expirou sua 

validade em 

07.08.2005

, circunstância também apurada no laudo pericial 

(fls. 2026/2027); 

 

c) patente 

PI 11001067

-

(fls. 697/733), expirou sua 

validade em 

23.01.2007

circunstância também apurada no laudo pericial 

(fls. 2026/2027); 

 

Saliento que as requeridas apresentaram demanda judicial 

para prorrogação da validade dessa patente para 23

.03.2010, que tramitou 

perante a 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 

 

2006.51.01.500686

-

4), sendo julgada improcedente (fls. 1645/1656), 

decisão mantida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp 

1107948). 

 

d) patente 

PI 11001045

-

(fls. 

734/766), expirou sua 

validade em 

13.01.2007

, circunstância também apurada no laudo pericial 

(fls. 2026/2027); 

 

Saliento, novamente, que as requeridas apresentaram 

demanda judicial para prorrogação da validade também dessa patente 

para 21.06.2011, que t

ramitou perante a 37ª Vara Federal do Rio de 

Janeiro (processo nº 2006.51.01.500686

-

4), sendo julgada improcedente 

(fls. 1645/1656), decisão mantida pelo egrégio Superior Tribunal de 

Justiça (Resp 1107948). 

 

Na análise do recurso especial (Resp 1107948) i

nterposto 

pelas requeridas, relativamente às patentes 

PI 11001067

-

PI 

11001045

-

2

, o digno Min. Vasco Della Giustina, Desembargador 

Convocado do RS, assim se pronunciou sobre o tema, 

in verbis: 

 

“Com efeito, este Tribunal Superior pacificou o entendiment

o de 

que o prazo de proteção da patente pipeline 

o qual incidirá a 

partir da data do depósito do pedido de revalidação no Brasil 

deve ser o remanescente que a patente originária tem no exterior, 

contado, a seu turno, a partir da data do primeiro depósi

to 

realizado, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já 

surgiu proteção ao invento. A respeito: 

 

ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. MS. RECURSO 

ESPECIAL. PATENTE CONCEDIDA NO ESTRANGEIRO. 

PATENTES PIPELINE . PROTEÇÃO NO BRASIL PELO 

PRAZO DE VALIDADE 

REMANESCENTE, LIMITADO 

PELO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA 

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO 

PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º, C/C O ART. 40 DA 

LEI N. 9.279/96. 1. A Lei de Propriedade Industrial, em seu 

art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabe

lece que a proteção oferecida 

às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline , vigora 

"pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi 

depositado o primeiro pedido", até o prazo máximo de 

proteção concedido no Brasil 

20 anos 

a contar da data 

do 

primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente 

abandonado. 2. Recurso especial provido. (REsp 731.101/RJ, 

 

Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, 

DJe 19.05.2010) 

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE 

SEGURANÇA. PATENTE PIPELINE . PRAZO D

VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO 

DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE 

DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. 

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE 

NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E 

CUP). PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS 

PATENTES. APLICAÇ

ÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA 

FINALIDADE SOCIAL. 1. O regime de patente pipeline , ou 

de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de 

caráter temporário, que permite a revalidação, em território 

nacional, observadas certas condições, de patente con

cedida 

ou depositada em outro país. 2. Para a concessão da patente 

pipeline , o princípio da novidade é mitigado, bem como não 

são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. 

Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados 

internaciona

is, que deve ser interpretado restritivamente, seja 

por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por 

restringir a concorrência e a livre iniciativa. 3. Quando se 

tratar da vigência da patente pipeline , o termo inicial de 

contagem do prazo remanescente 

à correspondente 

estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação 

no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema 

de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no 

exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de ta

l fato 

já surgiu proteção ao invento (v.g.: prioridade unionista). 

Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 

9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP. 4. Nem sempre a data 

da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil 

vai ser a 

mesma da correspondente no exterior. Incidência do 

 

princípio da independência das patentes, que se aplica, de 

modo absoluto, tanto do ponto de vista das causas de nulidade 

e de caducidade patentárias como do ponto de vista da 

duração normal. 5. Consoante o 

art. 5º, XXIX, da CF, os 

direitos de propriedade industrial devem ter como norte, além 

do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o 

interesse social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá 

atender aos fins sociais a que ela se dirige e às 

exigências do 

bem comum (art. 5º da LICC). 6. Recurso especial a que se 

nega provimento. (REsp 1.145.637/RJ, Rel. Min. VASCO 

DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO 

DO TJ/RS), DJe 08.02.2010) 

 

RECURSO ESPECIAL. PATENTES PIPELINE . TERMO 

INICIAL DO PRAZO C

UJO PERÍODO REMANESCENTE 

CONSTITUI, DO DEPÓSITO NO BRASIL, O PRAZO DE 

VIGÊNCIA DA PATENTE PIPELINE . PRECEDENTE DA 

TERCEIRA TURMA E SEGUNDA SEÇÃO. 1. O sistema 

pipeline de patentes, disciplinado no art. 230 da Lei 9.279/96, 

desde que cumpridos requisitos e 

condições próprias, 

 

reconhece o direito a exploração com exclusividade ao 

inventor cujo invento 

– 

embora não patenteável quando da 

vigência da Lei 5.772/71 

– 

seja objeto de patente estrangeira. 

2. A perfeita concreção do princípio da isonomia, que não se 

esgota na igualdade perante a lei (art. 5º, caput, da CF), 

pressupõe a garantia de tratamento igualitário quanto à 

interpretação judicial de atos normativos ('treat like cases 

alike'). Doutrina. 3. Em que pese abandonado, o primeiro 

depósito da patente rea

lizado no exterior, ao menos quando 

consista na prioridade invocada para a realização do depósito 

definitivo (art. 4º da CUP), fixa o termo inicial do prazo cujo 

período remanescente constitui, a partir do depósito no Brasil, 

o prazo da patente pipeline (a

rt. 230, § 4º, da Lei 9.279/96). 4. 

Observância dos precedentes específicos acerca do tema nos 

Recursos Especiais 1.145.637/RJ, Rel. Ministro Vasco Della 

Giustina, Terceira Turma, e 731.101/RJ, Rel. Min. João 

Otávio de Noronha, Segunda Seção. RECURSO ESPEC

IAL 

PROVIDO. (REsp 1.092.139/RJ, Rel. Min. PAULO DE 

TARSO SANSEVERINO, DJe 04.11.2010) 

 

Por fim, no que tange ao dissídio pretoriano, incide, no ponto, a 

Súmula 83 deste Superior Tribunal, verbis: "Não se conhece do 

recurso especial pela divergência, quand

o a decisão do Tribunal 

se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (cf. AgRg no 

Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 

18.08.97). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.” 

(DJU 26.11.2010) 

 

e) patente 

PI 1100008

-

(fls. 767/1002), expirou sua 

validade em 

31.08.2010

, circunstância também apurada no laudo pericial 

(fls. 2026/2027). 

 

Aliás, segundo o laudo pericial de fls. 1991/2433 e 

complementado às fls. 2732/2764, essa última patente (

PI 1100008

-

2) 

seria a única referente à soja transgênica “Roundup Ready”. 

 

Salientou o 

expert 

que a introdução e comercialização de 

plantas transgênicas no Brasil está regulada pela Lei nº 11.105/05 (Lei da 

Biossegurança), que estabelece nos seus arts. 6º, inciso VI, 

10 e 14, a 

necessidade de prévio parecer favorável da CTNBio (Comissão Técnica 

Nacional de Biossegurança), para liberação comercial. 

 

O perito nomeado pelo juízo solicitou cópia a CTNBio 

dos processos relativos a aprovação pela comissão de eventos 

transgê

nicos envolvendo a cultura da soja e resistência a glifosato até 

 

2010, sendo

-

lhe encaminhado o processo nº 01200.002402/1998

-

60 

referente a soja Roundup Ready evento GTS 40

-

30

-

2, e outro de nº 

01200.001864/2009

-

00, referente a soja MON 8771 x MON 89788, qu

não teria aplicação no presente caso. 

 

Pois bem. 

 

Analisando o processo nº 01200.002402/1998

-

60 

referente a soja Roundup Ready evento GTS 40

-

30

-

2, concluiu o 

expert 

que, 

in verbis: 

 

“Conclusão. 1. Após a analise detalhada das patentes constantes 

no pr

esente processo, além de consulta ao INPI e ao US PATENT 

TRADE OFFICE fica claro que a patente correspondente a 

aquela do processo aprovado pela Monsanto na CNTBio é a PI 

1100008

-

2. Portanto, as demais incluídas no processo em pauta 

ou estão incluídas na p

atente ou foram superadas pela patente PI 

1100008

-

2 e não precisam ser consideradas.” 

 

Saliento que as requeridas promoveram demanda judicial 

para fins de prorrogação também da 

PI 1100008

-

para 27.05.2014, 

distribuída à 9ª Vara Federal do Rio de Janei

ro (Processo nº 

2007.51.01.805642

-

1). Porém, a ação restou julgada improcedente em 

04.04.2011, estando em grau de recurso de apelação (nº AC/540481), 

tramitando perante a 1ª Turma do TRF 

– 

2ª Região. 

 

A digna magistrada Federal Dra. 

Ana Amélia Silveira 

Moreira Antoun Netto, titular da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, assim 

decidiu o referido processo, 

in verbis: 

 

“Ao analisar a documentação acostada aos presentes autos, 

verifica

-

se que o INPI concedeu à Autora a Patente de Invenção 

n. PI 1100008

-

2, cuj

o pedido foi depositado em 12/06/96, sob o 

título “5

-

ENOLPIRUVILSHIQUIMATO

-

3

-

FOSFATO 

SINTASES TOLERANTES AO GLIFOSATO” e indicou como 

data do primeiro depósito no exterior “31/08/90 US 576537”, 

fixando o respectivo prazo de validade em 31/08/2010 

– 

“20 ano

da data do depósito do primeiro pedido, de acordo com os 

parágrafos 3º. e 4º. do Art. 230 da Lei 9.279 de 14/05/96”. A seu 

 

turno, registre

-

se que a Autora objetiva, através da presente ação, 

obter a alteração do prazo de validade da Patente de Invenção n

PI 1100008

-

2, de 31/08/2010 para 27/05/2014, com base na data 

de vigência da patente norte

-

americana 

originária n. US RE 

39,247 E (27/05/2014) e levando em conta a data do depósito do 

pedido da aludida patente brasileira 

-

12/06/96 

para fins de 

verifica

ção do prazo previsto no art. 40 da Lei n. 9.279/96. 

Acrescente

-

se que, de acordo com os documentos juntados às fls. 

283/291, a patente concedida à Autora nos Estados Unidos, sob o 

n. US RE 39,247 E , consiste em uma continuação do primeiro 

pedido n. 07/57

6.537, “registrado em 31 de agosto de 1990, agora 

abandonado”. Por sua vez, ressalte

-

se que a matéria em discussão 

não merece maiores desdobramentos, já tendo sido firmado no 

Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendimento em sentido 

contrário à tese da 

parte autora, conforme elucidativos 

precedentes abaixo transcritos e que ora adoto como razões de 

decidir: 

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO 

ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 

PATENTE PIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. 

CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO 

DEPÓSITO NO EXT

ERIOR. OCORRÊNCIA DE 

DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. 

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E 

SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS 

INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO 

DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. 

RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Este Tribunal 

Superior pacificou o ente

ndimento de que, quando 

se tratar da vigência da patente pipeline, o termo 

inicial de contagem do prazo remanescente à 

correspondente estrangeira, a incidir a partir da 

data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em 

que foi realizado o depósito no sis

tema de 

concessão original, ou seja, o primeiro depósito no 

exterior, ainda que abandonado, visto que a partir 

de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.: 

prioridade unionista). Interpretação sistemática dos 

arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 d

o TRIPS e 

4º bis da CUP. 4. Nem sempre a data da entrada em 

domínio público da patente pipeline no Brasil vai 

ser a mesma da correspondente no exterior. 

Incidência do princípio da independência das 

 

patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do 

ponto 

de vista das causas de nulidade e de 

caducidade patentárias como do ponto de vista da 

duração normal. 5. Os princípios gerais que regem 

o sistema de patentes, os quais estão previstos, 

comumente, em tratados internacionais, se aplicam 

tanto para o procedim

ento convencional quanto 

para o procedimento de revalidação conhecido 

como pipeline. Afinal, ambos procedimentos 

integram o gênero Patente, instituto jurídico de 

Direito da Propriedade Industrial. 6. A patente 

pipeline não é imune à incidência dos princípi

os 

conformadores de todo o sistema de patentes, ao 

revés, deve com eles harmonizar, sob pena de 

degeneração do próprio instituto jurídico. Ademais, 

não há qualquer incoerência na interpretação 

sistemática da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade 

Industrial) e d

os tratados internacionais TRIPS 

CUP, porquanto estes já foram internalizados no 

Brasil. São, portanto, parte de nosso ordenamento 

jurídico, devendo todas as normas que regulam a 

matéria ser compatibilizadas e interpretadas em 

conjunto em prol de todo o 

sistema patentário. 7. 

Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ 

– 

AGRESP 200902322270 

– 

AGRAVO 

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 

– 

1168258 

– 

TERCEIRA TURMA 

– 

DJE 

DATA:02/02/2011 

– 

RELATOR MINISTRO 

VASCO DELLA GIUSTINA) 

 

“ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. 

MS. 

RECURSO ESPECIAL. PATENTE CONCEDIDA 

NO ESTRANGEIRO. PATENTES PIPELINE. 

PROTEÇÃO NO BRASIL PELO PRAZO DE 

VALIDADE REMANESCENTE, LIMITADO 

PELO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA 

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMO INICIAL. 

DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º

C/C O ART. 40 DA LEI N. 9.279/96. 1. A Lei de 

Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o 

art. 40, estabelece que a proteção oferecida às 

patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, 

vigora "pelo prazo remanescente de proteção no 

país onde 

foi depositado o primeiro pedido", até o 

 

prazo máximo de proteção concedido no Brasil 

– 

20 

anos 

a contar da data do primeiro depósito no 

exterior, ainda que posteriormente abandonado. 2. 

Recurso especial provido.” (STJ 

– 

 

RESP 200500369853 

– 

RECURSO ESPE

CIAL 

– 

731101 

– 

SEGUNDA SEÇÃO 

DJE DTA 

19/05/2010 RSTJ VOL:00219 PÁG:00252 

– 

RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE 

NORONHA) “PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 

MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTE 

PIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. 

CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO 

DEPÓSITO NO EXTERIO

R. OCORRÊNCIA DE 

DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. 

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E 

SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS 

INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO 

DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. 

APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA 

FINALIDADE SOCIAL. 1. O regime de paten

te 

pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma 

criação excepcional, de caráter temporário, que 

permite a revalidação, em 

 

território nacional, observadas certas condições, de 

patente concedida ou depositada em outro país. 2. 

Para a concessão da patente 

pipeline, o princípio da 

novidade é mitigado, bem como não são 

examinados os requisitos usuais de 

patenteabilidade. Destarte, é um sistema de 

exceção, não previsto em tratados internacionais, 

que deve ser interpretado restritivamente, seja por 

contrapor a

o sistema comum de patentes, seja por 

restringir a concorrência e a livre iniciativa. 3. 

Quando se tratar da vigência da patente pipeline, o 

termo inicial de contagem do prazo remanescente à 

correspondente estrangeira, a incidir a partir da 

data do pedido 

de revalidação no Brasil, é o dia em 

que foi realizado o depósito no sistema de 

concessão original, ou seja, o primeiro depósito no 

exterior, ainda que abandonado, visto que a partir 

de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.: 

prioridade unionista). I

nterpretação sistemática dos 

arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 

4º bis da CUP. 4. Nem sempre a data da entrada em 

 

domínio público da patente pipeline no Brasil vai 

ser a mesma da correspondente no exterior. 

Incidência do princípio da inde

pendência das 

patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do 

ponto de vista das causas de nulidade e de 

caducidade patentárias como do ponto de vista da 

duração normal. 5. Consoante o art. 5º, XXIX, da 

CF, os direitos de propriedade industrial devem t

er 

como norte, além do desenvolvimento tecnológico e 

econômico do país, o interesse social. Outrossim, 

na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins 

sociais a que ela se dirige e às exigências do bem 

comum (art. 5º da LICC). 6. Recurso especial a que 

se nega provimento.” (STJ 

– 

RESP 200901301462 

RECURSO ESPECIAL 1145637 

– 

TERCEIRA 

TURMA 

– 

DJE DATA:08/02/2010 RI VOL:00896 

PÁG:00172 

– 

RELATOR MINISTRO VASCO 

DELLA GIUSTINA) 

 

Cumpre atentar, ainda, para o disposto nos artigos 40 e 230 e 

parágrafos 1º. a 

4º. da Lei n. 9.279, de 14/05/96, que regula 

direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, 

in verbis: 

 

“Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente 

relativo às substâncias, matérias ou produtos 

obtidos por meios ou processos 

 

químicos e as 

substâncias, matérias, misturas ou 

produtos alimentícios, químico

-

farmacêuticos e 

medicamentos de qualquer 

 

espécie, bem como os respectivos processos de 

obtenção ou modificação, por quem tenha proteção 

garantida em tratado ou convenção em vigor no 

Brasil, 

ficando assegurada a data do primeiro 

depósito no exterior, desde que seu objeto não 

tenha sido colocado em qualquer mercado, por 

iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu 

consentimento, nem tenham sido realizados, por 

terceiros, no País, sério

s e efetivos preparativos 

para a exploração do objeto do pedido ou da 

patente. 

 

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 

(um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá 

indicar a data do primeiro depósito no exterior. 

 

§ 2º O pedido de pate

nte depositado com base neste 

artigo será automaticamente publicado, sendo 

facultado a qualquer interessado manifestar

-

se, no 

prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento 

do disposto no caput deste artigo. 

 

§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, 

e uma 

vez atendidas as condições estabelecidas neste 

artigo e comprovada a concessão da patente no país 

onde foi depositado o primeiro pedido, será 

concedida a patente no Brasil, tal como concedida 

no país de origem. 

 

§ 4º Fica assegurado à patente 

concedida com base 

neste artigo o prazo remanescente de proteção no 

país onde foi depositado o primeiro pedido, contado 

da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo 

previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no 

seu 

 

parágrafo único. 

 

“Art. 40. A 

patente de invenção vigorará pelo prazo 

de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo 

prazo 15 (quinze) anos contados da data de 

depósito.” 

 

Por oportuno, vale observar o bem exposto na contestação do 

INPI, no seguinte sentido: 

 

“E, no caso sub judice, 

o primeiro pedido, como 

informado pela autora, foi o de n. US 576537, de 31 

de agosto de 1990, e não os pedidos acima citados, 

que representam continuações do primeiro 

depósito. Logo, sobreleva enfatizar que, no caso em 

tela, o depósito original foi feito 

nos Estados 

Unidos da América e abandonado pela autora, 

constituindo

-

se a patente US RE 39247, afinal 

concedida naquele país

-

base, por sinal, para a 

concessão da patente pipeline no Brasil, na forma 

do que prevê o parágrafo 3º. do artigo 230 da LPI, 

em co

ntinuação de um depósito original. 

 

Registra o INPI aqui, igualmente com vistas ao 

melhor esclarecimento de Vossa Excelência, que a 

continuação (continuation) é instituto particular da 

legislação patentária norte

-

americana, 

correspondendo o seu conteúdo ao 

mesmo daquele 

depósito do qual se originou, razão pela qual, 

 

inclusive, considerou

-

se concedida a patente, para 

fins do atendimento ao disposto no art. 230, § 3º da 

LPI citado, e possibilidade da concessão da patente 

pipeline no Brasil; como observado no i

tem supra. 

(...) Daí decorre que, no Brasil, sua patente terá 

como dia a quo a data do pedido pipeline 

– 

31/08/90 

e, como data final, 31/08/2010, ou seja, o 

remanescente de 20 (vinte) anos contados do 

depósito do primeiro pedido no exterior, logo em 

perfei

to atendimento ao contido no §4º do art. 230 

da LPI”. 

 

Isto posto, julgo improcedente o pedido, na forma da 

fundamentação supra, condenando a parte autora no pagamento 

das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 

10% (dez por cento) sob

re o valor atualizado da causa.” 

 

Portanto, sob todos os ângulos que se possa analisar as 

patentes apresentadas pelas requeridas (fls. 605/1002), objetivando 

justificar a cobrança de 

royalties, 

taxa tecnológica ou indenização sobre a 

soja transgênica, se

ja por ocasião do licenciamento da tecnologia 

Roundup Ready para que terceiros desenvolvam cultivares de soja com a 

tecnologia, seja em relação às sementes geneticamente modificadas (RR), 

ou sobre a produção, verifico que não há qualquer respaldo legal pa

ra 

cobrança em relação a última (produção), nem validade da única patente 

referente ao caso (

PI 1100008

-

2)

, sobre as demais situações (cobrança 

sobre o licenciamento da tecnologia Roundup Ready ou cobrança pelas 

sementes geneticamente modificadas), já que 

caducou em 31.08.2010. 

 

É verdade que a demanda foi proposta em 14 de abril de 

2009, ou seja, antes de ter caducado a patente 

PI 1100008

-

2

, ocorrida 

em 31.08.2010. Entretanto, como já referido, o pleito inicial objetiva a 

suspensão da cobrança de 

royalt

ies, 

taxa tecnológica ou indenização 

sobre a produção da soja, circunstância, como vimos ser ilegal, já que tal 

cobrança poderia incidir apenas por ocasião do licenciamento da 

tecnologia Roundup Ready para que terceiros desenvolvam cultivares de 

soja com a 

tecnologia, ou em relação às sementes geneticamente 

modificadas (RR), conforme art. 10 da Lei de Cultivares, mas jamais 

sobre a produção em si. 

 

Em conclusão, analisando os pedidos formulados, verifico 

que procedem os dos itens 9.5, “a” e “b”, em decorrê

ncia da caducidade 

das patentes a partir de 01.09.2010; 9.5, “c” e “f”, já que ilegal a 

cobrança de 

royalties, 

taxa tecnológica ou indenização sobre a produção 

da soja transgênica. 

 

Por fim, em relação aos demais pedidos formulados na 

exordial, verifico 

que restaram prejudicados os itens “d” (

rechaçar os 

procedimentos de autotutela das requeridas

) e “e” (

declaração de abusividade e 

onerosidade das cobranças)

, em face do reconhecimento dos demais pedidos. 

 

Por outro lado, em razão dos novos argumentos exp

ostos 

na presente demanda, entendo viável e plausível o restabelecimento da 

liminar deferida, no sentido de 

determinar a imediata suspensão 

na 

cobrança de 

royalties, 

taxa tecnológica ou indenização sobre sobre a 

produção da soja transgênica, já que reconhe

cidamente ilegal a sua 

incidência. 

 

Ressalto que a tutela antecipada pode ser concedida 

durante a tramitação do processo (art. 273 do CPC), ou, ainda, na 

sentença (art. 461 do CPC). 

 

DIANTE DO EXPOSTO

, julgo 

PARCIALMENTE 

PROCEDENTE 

a presente ação coletiv

a proposta pelo 

SINDICATO 

RURAL DE PASSO FUNDO 

– 

RS, SINDICATO RURAL DE 

SERTÃO e SINDICATO RURAL DE SANTIAGO, SINDICATO 

RURAL DE GIRUÁ, SINDICATO RURAL DE ARVOREZINHA E 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO 

RGS 

– 

FETAG, 

contra 

MONSANTO DO BRASIL LT

DA e 

MONSANTO TECHNOLOGY LLC

para: 

 

a) DECLARAR 

o direito dos pequenos, médios e 

grandes sogicultores brasileiros, de reservar o produto cultivares de soja 

transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de 

vender essa produção como ali

mento ou matéria

-

prima, sem nada mais 

pagar a título de 

royalties, 

taxa tecnológica ou indenização, nos termos 

do art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.456/97, a contar do dia 01.09.2010; 

 

b) DECLARAR 

o direito dos pequenos, médios e 

grandes sogicultores br

asileiros que cultivam soja transgênica, de doar ou 

trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos 

termos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos, da Lei nº 9.456/97, a contar do 

dia 01.09.2010; 

 

c) DETERMINAR 

que as requeridas se abste

nham de 

cobrar 

royalties, 

taxa tecnológica ou indenização, sobre a 

comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, a 

contar da safra 2003/2004; 

 

d

) CONDENAR 

as requeridas devolvam os valores 

cobrados sobre a produção da soja transgênica a partir da safra 

2003/2004, corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, a 

contar da safra 2033/2004, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 

 

e) CONCEDER, 

d

e ofício

, a liminar para 

DETERMINAR a imediata suspensão na cobrança de royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, sob pena de multa diária no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais); 

 

f) CONDENAR 

as requeridas ao pagamento integral das 

custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos 

mil reais), corrigido pelo IGPM a contar desta data (art. 21, § único, do 

CPC).  

Publique-se.  

Registre-se.  

Intimem-se. 

Porto Alegre, 04 de abril de 2012.  

GIOVANNI CONTI  

Juiz de Direito. 

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Fonte:
Correio do Povo

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1 comentário

  • Valter Antoniassi Fátima do Sul - MS

    Mais é muito engraçadinha essa monsanto!!! corja de sanguessugas!!!Essa tecnologia rr já se perdeu e a muito tempo precisamos fazer verdadeiras saladas de herbicidas para poder controlar as hervas resistentes ao glifosato ,onerando ainda mais o nosso custo,agora vem com essa conversa de de intacta...Aqui na minha região não temos problemas de lagartas, como sempre o que limitou a produção foi a estiagem!!!

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