Famato e Sefaz-MT reestabelecem alíquota de 1,5% para o ICMS de Máquinas e Implementos Agrícolas até 31 de outubro

Publicado em 28/09/2012 11:19
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – Famato – após articulações junto a Secretaria de Fazenda (Sefaz-MT) – conseguiu reestabelecer a alíquota de 1,5% para o ICMS de Máquinas e Implementos Agrícolas, conforme previsto no Convênio Federal 52/1991. O Decreto 1353/2012 foi publicado no Diário Oficial em caráter excepcional, como garantia de que as negociações continuem. Isto vale para as aquisições efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorram até 31 de outubro de 2012.

Ainda assim, os produtores rurais devem estar atentos, porque a fiscalização continua cobrando o percentual de 5,6% talvez por falta de alinhamento entre a Secretaria e os fiscais.                              
 Orientamos àqueles que estiverem com maquinários apreendidos, que realizem o Termo de Fiel Depositário, com base na legislação estadual (RICMS) e solicitem à SEFAZ o prazo de 30 dias para regularização do impasse. Como proceder neste caso:
1.       Entre no site: www.sefaz.mt.gov.br

2.       Escolha no Menu Serviços a opção “e-process” (lateral esquerda da página)

3.       Selecione a Opções “baixar modelos”, “ICMS –Revisão de Lançamentos (artigo 570-a ao Art. 570 j do RICMS/MT)”

4.       Preencha o tipo de processo “termo de apreensão e depósito (TAD)”. Na defesa coloque os argumentos apresentados neste comunicado e os que julgarem necessários.

A Famato reitera sua posição contrária a qualquer forma arbitrária e ilegal de aumento na carga tributária do Estado de Mato Grosso.
        
Para mais informações, consulte a Analista Tributária – Priscila Couto –, pelo telefone  (65) 8116-9147 ou 3928-4561 ou pelo e-mail [email protected].
Atenciosamente, FAMATO. 
 
Segue abaixo Decreto na íntegra;
DECRETO Nº 1.353, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66,
inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se
manter a harmonia entre os atos normativos que regem as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do
Convênio ICMS 52/91;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I – alterados os §§ 3° e 6° do artigo 4° do Anexo VIII, além de se acrescentar o § 3°-A ao referido artigo, conforme
segue:
“Art. 4° ........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições
em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente,
o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado
na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração
ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido
ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput
deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste
Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária
fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que
acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue: (efeitos a partir de
1° de setembro de 2012)
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio
ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado; (efeitos a partir de 1° de
setembro de 2012)
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento
do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos
das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o
estatuído no inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da
respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 3°-A Em caráter excepcional, para efeito da exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação
interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas no período de 4 de julho de
2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012, desde que respeitadas
as condições estabelecidas para cada hipótese, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de
Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste preceito
e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – não se exigirá a observância do disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, independentemente da redação que
lhes for conferida durante o período fixado no caput deste parágrafo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – o disposto nos incisos I e II deste parágrafo somente se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir
de 4 de julho de 2012)
a) aquisições realizadas até 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31
de outubro de 2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
b) aquisições financiadas por instituição financeira, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado,
comprovadamente, até 31 de agosto de 2012 e a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012; (efeitos
a partir de 4 de julho de 2012)
c) aquisições financiadas diretamente pelo fabricante ou importador do bem, desde que o respectivo financiamento
tenha se iniciado até 31 de agosto de 2012 e seja comprovado mediante sinal de negócio, prestado pelo adquirente
mato-grossense até a citada data, bem como que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de
2012; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
d) aquisições realizadas junto ao fabricante ou importador do bem, em que se comprove que a operação
tenha sido contratada até 31 de agosto de 2012, desde que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de
outubro de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 6° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional
do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas,
o disposto nos incisos I a V do § 3° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
...................................................................................................................”
II – restabelecido o artigo 9° do Anexo X, com a seguinte redação:
“Art. 9° Exclusivamente em relação às operações descritas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3°-A do
artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto
no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entrada dos bens arrolados no Anexo I do Convênio
ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em
que ocorrer a respectiva saída. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições das máquinas arroladas nos incisos do
artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 2° Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que
se referem o caput e o § 1° deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte
a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição. (efeitos
a partir de 4 de julho de 2012)
§ 4° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: (efeitos
a partir de 4 de julho de 2012)
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens; (efeitos a partir de 4 de
julho de 2012)
II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado
de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, à Gerência
de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para análise da
documentação e inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle, e posterior publicação no Diário Oficial
do Estado. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 5° Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de: (efeitos a partir de 4 de
julho de 2012)
I – concluído o mês da última saída a que se refere o § 7° deste artigo, quando se tratar de revendedor ou
concessionário mato-grossense; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da última entrada de bem com o benefício,
quando se tratar de estabelecimento industrial que adquire o bem para integrar seu ativo imobilizado. (efeitos a partir de 4
de julho de 2012)
§ 6° O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos
bens a que se refere o caput deste preceito, quando efetuados junto a estação aduaneira localizada no território mato-grossense.
(cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 7° O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou
revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial optante pelas disposições deste artigo,
desde que cumulativamente: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o concessionário ou revendedor mato-grossense também seja optante pelo disposto neste artigo; (efeitos
a partir de 4 de julho de 2012)
II – o industrial remetente emita Nota Fiscal destinada ao concessionário ou revendedor mato-grossense que
faz a intermediação, fazendo dela constar no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ os dados do estabelecimento
industrial optante pelo benefício deste artigo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – o concessionário ou revendedor mato-grossense emita Nota Fiscal na operação interna, sem destaque
do imposto, fazendo constar no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ o número da Nota Fiscal de entrada interestadual
de que trata o inciso anterior, bem como os dados da opção do destinatário pelo disposto neste artigo. (efeitos
a partir de 4 de julho de 2012)
§ 8° O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação
regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em
situação regular perante a Administração Tributária mato-grossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4°
deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir
de 4 de julho de 2012)
I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento
agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito. (efeitos a partir
de 4 de julho de 2012)
§ 10 O disposto neste artigo produzirá efeitos, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas no
período de 4 de julho de 2012 e 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva dos bens ocorra até 31 de outubro de
2012, respeitadas, ainda, as condições previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3°-A do artigo 4° do Anexo VIII deste
regulamento. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
Nota:
1. Legislação anterior: v. texto anterior conferido a este artigo, vigente até 3 de julho de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho
de 2012)”
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas
ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em
relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Já segue nosso Canal oficial no WhatsApp? Clique Aqui para receber em primeira mão as principais notícias do agronegócio
Tags:
Por:
Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas

RECEBA NOSSAS NOTÍCIAS DE DESTAQUE NO SEU E-MAIL CADASTRE-SE NA NOSSA NEWSLETTER

Ao continuar com o cadastro, você concorda com nosso Termo de Privacidade e Consentimento e a Política de Privacidade.

0 comentário