Prorrogação das dívidas da cafeicultura: Conheça a decisão do CMN de sexta-feira

Publicado em 23/11/2013 13:43 e atualizado em 25/11/2013 09:25

Essa e' a decisao do Conselho Monetario Nacional (CMN) ao acatar o voto agricola encaminhado pelo Ministerio da Agricultura (MAPA), propondo a prorrogacao das dividas dos cafeicultores. Notem que a prorrogacao so' atende `as parcelas de custeio e comercializacao:

....

5 – Autoriza a renegociação de parcelas de financiamentos rurais vinculadas a lavouras de café arábica.

O CMN, em decorrência dos baixos preços do café arábica, que prejudicaram a capacidade de pagamento dos cafeicultores, e como medida complementar de apoio à produção e à comercialização de café adotadas ao longo de 2013, autorizou, a critério da instituição financeira, a renegociação das parcelas vencidas e vincendas no período de 1º/7/2013 a 30/6/2014 das operações de crédito rural vinculadas a lavouras de café arábica, referentes a custeio, investimento e comercialização, da seguinte forma:

I – beneficiários: produtores rurais de café arábica e suas cooperativas de produção;

II – as parcelas das operações de custeio e comercialização:

a) podem ser renegociadas para pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira ser efetuado em 2015, de acordo com o período de obtenção de renda do mutuário;

b) somente podem ser renegociadas mediante amortização mínima de 20% (vinte por cento) do saldo atualizado da parcela com vencimento no período de abrangência desta medida, a ser pago até a data de formalização;

III – as parcelas das operações de investimento podem ser incorporadas ao saldo devedor e redistribuídas nas parcelas restantes, ou ser prorrogadas para até um ano após a data prevista para o vencimento do contrato, respeitada a periodicidade vigente;

IV - o mutuário deve manifestar formalmente interesse em renegociar suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 31/1/2014, a qual deve formalizar a renegociação até 15/7/2014;

V - a renegociação não abrange as parcelas vencidas e vincendas das operações renegociadas com base na Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e das celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

VI - o beneficiário final que renegociar os débitos nas condições ora definidas fica impedido de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à cafeicultura com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que liquide integralmente:

a) a parcela pactuada para pagamento em 2015, no caso de renegociação das operações de custeio e comercialização;

b) a primeira parcela com vencimento a partir de 1º de julho de 2014, no caso de renegociação das operações de investimento.

Fonte Ministério da Fazenda — em Ministerio da Agricultura-Brasilia

 

(segue demais votos / integra da reuniao desta sexta-feira, 22/11/2013:

CMN - VOTOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - REUNIÃO DE 22/11

22/11/2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

VOTOS DA ÁREA AGRÍCOLA

REUNIÃO DO CMN – 22.11.2013

1 – Altera a Resolução nº 4.260, de 22 de agosto de 2013, que instituiu linha de crédito rural com recursos do FNO e FNE para liquidação de operações de crédito rural de custeio e investimento.

A Resolução nº 4.260, de 22/8/2013, instituiu linha de crédito rural com recursos do FNO e FNE para liquidação de operações de crédito rural de custeio e investimento, em situação de inadimplência em 30/6/2012, como forma de apoio aos produtores rurais das regiões Norte e Nordeste cujas atividades foram prejudicadas por adversidades climáticas. Essa linha de crédito se destina à liquidação, até 31/12/2014, das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2006, de valor original de até R$ 200 mil. A instituição da referida linha de crédito foi autorizada pelo art. 9º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Dando continuidade às ações para mitigar os efeitos negativos da seca em vários municípios da área de atuação da Sudene, o governo federal publicou a Lei nº 12.872, de 24/10/2013, que, entre outras medidas, ajustou o art. 9° da Lei nº 12.844, de 2013.

Com base na nova lei, o CMN alterou a Resolução nº 4.260, de 2013, para:

a) excluir a exigência de manifestação do mutuário para fazer jus à suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis na liquidação;

b) permitir, quando a garantia exigir, o financiamento das despesas com registro em cartório do instrumento contratual, limitado a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada. Com isso, os produtores rurais terão melhores condições de acesso à linha de crédito especial;

c) incluir o art. 9°-A para admitir a inclusão das operações em situação de adimplência em 30/6/2012 no rol das operações abrangidas pelo art. 9° da Lei 12.844, de 2013, desde que o empreendimento esteja localizado em município da área de abrangência da Sudene, em que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1°/12/2011 a 30/6/2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal;

2 – Ajuste nas normas gerais do crédito rural e nos Programas amparados por recursos do BNDES.

I – o CMN, com intuito de aperfeiçoar o enquadramento de operações de crédito rural nas linhas de financiamento destinadas à região semiárida, disciplinou a abrangência dos projetos técnicos a serem financiados nas linhas de crédito destinadas à região, tanto na agricultura empresarial quanto para médios produtores rurais, especificando os itens passíveis de financiamentos e priorizando projetos específicos de convivência com a seca. As condições especiais de financiamentos rurais para esse público estão disciplinadas no MCR 3-6 e 8-2;

II – o CMN, com vistas a apoiar ainda mais os médios produtores rurais, autorizou a redução da taxa de juros do Programa BNDES-ABC (Agricultura de Baixo Carbono), de 5,5% a.a. para 4,5% a.a., quando as operações de investimento ao amparo do referido programa forem contratadas por beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp;

III – o CMN alterou a forma de enquadramento dos financiamentos ao amparo do Programa de Incentivo a Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro), incluiu a possibilidade de financiamento de custeio associado a projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores bovinos, cuja procedência genética esteja registrada em livros genealógicos de entidades autorizadas pelo MAPA, limitada a 30% do valor do projeto.

3 – Ajustes nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.

O CMN, com intuito de otimizar o enquadramento de operações de crédito rural nas linhas de financiamento destinadas à região semiárida, disciplinou a abrangência dos projetos técnicos a serem financiados nas linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, especificando os itens passíveis de financiamentos e priorizando projetos específicos de convivência com a seca, em especial para infraestrutura de cultivos protegidos e irrigação e fornecimento de água e alimentos a rebanhos. As condições especiais de financiamentos rurais para esse público estão disciplinadas no MCR 10-8;

O CMN alterou as regras do Pronaf para incorporar novas modalidades de crédito e diretrizes de simplificação do processo de operacionalização das diversas linhas de crédito, também em conformidade com as medidas anunciadas pelo governo federal para os agricultores familiares prejudicados pela seca na região. Dentre as alterações destacam-se:

a) permitir na linha de crédito Pronaf – Mais Alimentos a aquisição de animais para cria, recria e engorda, até o limite de 40% do valor do financiamento, desde que comprovada a disponibilidade de alimentos e água para o rebanho;

b) permitir na linha de crédito Pronaf–Semiárido que a mesma família possa manter até dois financiamentos “em ser”, ficando a contração do segundo financiamento condicionada ao pagamento de uma parcela do primeiro;

4 – Define a remuneração das instituições financeiras administradoras dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO) pelos serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos de financiamentos contratados com recursos desses Fundos.

O CMN definiu a remuneração dos agentes financeiros administradores dos Fundos Constitucionais, FCO (Banco do Brasil); FNE (Banco do Nordeste) e FNO (Banco da Amazônia), pelo serviço de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos de financiamento, com os seguintes limites:

(i) até 0,5% do valor da operação acima de R$ 15.000,00, (ii) até 0,75% do valor da operação acima de R$ 15.000,00 até R$ 200.000,00, (ii) até 1,0% do valor acima de R$ 200.000,00 até R$ 1.000.000,00 e (iv) até 1,25% do valor acima de R$ 1.000.000,00. Essa remuneração está limitada a R$ 500.000,00.

5 – Autoriza a renegociação de parcelas de financiamentos rurais vinculadas a lavouras de café arábica.

O CMN, em decorrência dos baixos preços do café arábica, que prejudicaram a capacidade de pagamento dos cafeicultores, e como medida complementar de apoio à produção e à comercialização de café adotadas ao longo de 2013, autorizou, a critério da instituição financeira, a renegociação das parcelas vencidas e vincendas no período de 1º/7/2013 a 30/6/2014 das operações de crédito rural vinculadas a lavouras de café arábica, referentes a custeio, investimento e comercialização, da seguinte forma:

I – beneficiários: produtores rurais de café arábica e suas cooperativas de produção;

II – as parcelas das operações de custeio e comercialização:

a) podem ser renegociadas para pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira ser efetuado em 2015, de acordo com o período de obtenção de renda do mutuário;

b) somente podem ser renegociadas mediante amortização mínima de 20% (vinte por cento) do saldo atualizado da parcela com vencimento no período de abrangência desta medida, a ser pago até a data de formalização;

III – as parcelas das operações de investimento podem ser incorporadas ao saldo devedor e redistribuídas nas parcelas restantes, ou ser prorrogadas para até um ano após a data prevista para o vencimento do contrato, respeitada a periodicidade vigente;

IV - o mutuário deve manifestar formalmente interesse em renegociar suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 31/1/2014, a qual deve formalizar a renegociação até 15/7/2014;

V - a renegociação não abrange as parcelas vencidas e vincendas das operações renegociadas com base na Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e das celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

VI - o beneficiário final que renegociar os débitos nas condições ora definidas fica impedido de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à cafeicultura com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que liquide integralmente:

a) a parcela pactuada para pagamento em 2015, no caso de renegociação das operações de custeio e comercialização;

b) a primeira parcela com vencimento a partir de 1º de julho de 2014, no caso de renegociação das operações de investimento.

Fonte Ministério da Fazenda — em Ministerio da Agricultura-Brasilia

 

Já segue nosso Canal oficial no WhatsApp? Clique Aqui para receber em primeira mão as principais notícias do agronegócio
Tags:
Fonte:
Min. Fazenda/ Assul Varginha

RECEBA NOSSAS NOTÍCIAS DE DESTAQUE NO SEU E-MAIL CADASTRE-SE NA NOSSA NEWSLETTER

Ao continuar com o cadastro, você concorda com nosso Termo de Privacidade e Consentimento e a Política de Privacidade.

0 comentário