Código Florestal: conheça a Medida Provisória de Dilma

Publicado em 28/05/2012 07:33 e atualizado em 28/05/2012 20:18
A Medida Provisória (MP) que substitui os 12 artigos vetados e as 32 modificações do novo Código Florestal brasileiro foi publicada na manhã desta segunda-feira (28) no Diário Oficial da União. A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente os artigos 1º, 43º, 61º, 76º e 77º e, parcialmente, os artigos 3º, 4º, 5º e 26º da proposta vinda da Câmara.

O texto da MP e a nova legislação do novo Código Florestal entram em vigor hoje, porém a medida ainda precisa ser analisada no Câmara dos Deputados e no Senado. Os vetos podem ser derrubados pelo Congresso. O prazo dessa medida é de 60 dias e pode ser prorrogada por mais 60. A análise começa na Câmara e em seguida no Senado. Caso seja alterada, volta a ser analisada pelos deputados.

Clique no link abaixo e confira a íntegra da nova lei:


Artigo 1º - O primeiro artigo da MP trata o código como "normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas", sendo que o enunciado que estava aprovado pela Câmara (e que foi vetada no texto original) abrangia "normas gerais sobre a proteção da vegetação". O mesmo artigo da MP reconhece as florestas como "bens de interesse comum a todos os habitantes do país" e afirma "o compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas".

Recuperação do Solo - Na nova legislação, o governo estabelece que a paralisação do uso do solo para a recuperaçãop do mesmo deve ocorrer por no máximo cinco anos em até 25% da área produtiva. 

Representantes do governo alegaram que sem um período e um percentual de terras definidos no texto, a fiscalização efetiva tornava-se menos eficiente. 

APPs - O governo vetou ainda o artigo que não considerava apicuns e salgados como áreas de APPs e excluía as zonas úmidas. Além disso, pela MP, estabeleceu que as veredas, a partir do espaço do brejo, devem ser consideradas APPs também.  Por outro lado, dispensou o estabelecimento de APPs no importância internacional". Já em áreas urbanas, as faixas de qualquer curso d'água natural terão sua largura delimitada pela lei de uso do solo, considerando o tamanho de cada rio.

Entre os artigos vetados, está o que aborda a recuperação de matas em Áreas de Preservação Permanente (APPs). Pela nova proposta do governo, voltam as faixas de preservação sendo cada uma de acordo com o tamanho da propriedade. Portanto, a nova legislação fica da seguinte forma:

Propriedades de até 1 módulo: Recomposição de 5 metros, não ultrapassando 10% da propriedade. 

Propriedades de 1 a 2 módulos: Recomposição de 8 metros, até 10% da propriedade. 

Propriedades de 2 a 4 módulos: Recomposição de  15 metros, não ultrapassando 20% da propriedade.

Propriedades de mais de 4 módulos: Recuperação de 30 a 100 metros.

Essa novas regras substituem o artigo 62 do texto aprovado na Câmara (artigo 61 do texto do Senado), onde só era exigido a recuperação da vegetação de APPs ao longo de rios com, no máximo, 10 metros de largura. 

Atualmente, 65% dos imóveis rurais brasileiros têm tamanho de até 1 módulo fiscal e ocupam 9% da área agrícola do país. Já as propriedades com mais de 10 módulos, por sua vez, representam 4% do total de imóveis do país, e ocupam 63% do área produtiva agrícola.

Dilma justifica vetos ao Código Florestal

Presidente vetou artigos da lei por 'contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade' (Estadão.com.br)

As explicações da presidente Dilma Rousseff para os vetos feitos ao Código Florestal na última sexta-feira, foram publicados nesta segunda, 28, no Diário Oficial da União. De acordo com a publicação, Dilma vetou alguns artigos da lei "por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade".
Além disso, também foi publicada a medida provisória 571, que preenche as lacunas deixadas pelo veto e torna rígidas as punições previstas no Código Florestal. Tanto a medida quanto os vetos, porém, ainda têm de passar pela análise da Câmara dos Deputados e do Senado.

Artigo 1º - sobre as normas gerais do Código Florestal

De uma forma geral, Dilma apontou que "o texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei".

Inciso XI do artigo 3º - sobre a interrupção de atividades agrícolas para a recuperação da capacidade do solo (pousio)

O argumento de Dilma é de que "o conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para sua prática", o que dá brechas para que propriedades permaneçam em regime de pousio indefinidamente e a fiscalização seja inviabilizada.

Parágrafo 3º do artigo 4º - sobre as áreas de preservação de salgados e apicuns

Segundo Dilma, "o dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil". A presidente argumentou que tais sistemas devem ter normas específicas.

Parágrafos 7º e 8º do artigo 4º - sobre as faixas marginais de rios, riachos e cursos d'água em áreas urbanas.

A presidente considerou um retrocesso que a distância dessas faixas sejam estabelecidas por planos diretores e leis municipais de uso do solo, segundo os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Segundo ela, é necessária a observância dos critérios mínimos de proteção, a serem estabelecidos pelo Código.

Parágrafo 3º do artigo 5º - sobre o uso e conservação de reservatórios artificiais

O veto se deu pelo fato de que essa regulação se daria pelo Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, ainda não transformado em lei, o que engessaria sua aplicação.

Parágrafos 1º e 2º do artigo 26 - sobre áreas de proteção ambiental federais e municipais

"As proposições tratam de forma parcial e incompleta", o que justificou o veto.

Artigo 43 - sobre a recuperação de áreas nativas por parte de empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica

O artigo, afirma Dilma, não impõe a essas empresas o dever de recuperar, manter e preservar as áreas de toda a bacia hidrográfica em que houver uma instalação. Segundo a presidente, o estabelecimento da recuperação apenas parcial da bacia é desproporcional e contraria o interesse público.

Artigo 61 - sobre a recuperação das margens de rios

A justificativa é de que o texto é "impreciso e vago" e parece conceder anistia aos que descumpriram a legislação, eliminando "a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do País". A presidente também critica a falta de parâmetros ambientais para a recomposição das margens, uma vez que não são estabelecidas regras levando em conta a dimensão dos imóveis rurais envolvidos.

Artigo 76 - sobre a conservação dos biomas nacionais

Dilma vetou o artigo devido ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo envie projetos de lei ao Congresso. Segundo ela, isso fere o princípio da separação dos Poderes da Constituição.

Artigo 77 - sobre o impacto ambiental de obras

O artigo se refere às "Diretrizes de Ocupação do Imóvel", mas não há definição desse termo ao longo do Código Florestal, não havendo, portanto, forma de definir o que deve ser apresentado pelos empreendedores.

Já segue nosso Canal oficial no WhatsApp? Clique Aqui para receber em primeira mão as principais notícias do agronegócio
Por:
Carla Mendes
Fonte:
Notícias Agrícolas/G1/Estadão

RECEBA NOSSAS NOTÍCIAS DE DESTAQUE NO SEU E-MAIL CADASTRE-SE NA NOSSA NEWSLETTER

Ao continuar com o cadastro, você concorda com nosso Termo de Privacidade e Consentimento e a Política de Privacidade.

2 comentários

  • jorge casarin Santo Ângelo - RS

    Não sou contra a preservação, eu sou contra preservar, conservar, não gerar renda, pagar impostos e não receber nada em troca, no mundo em que vivemos hoje ninguém faz nada de graça, sem receber algo em troca, pergunto; EXISTE LEI NESTE PAÍS? SOMOS FORTE E UNIDOS OU MORREMOS QUE NEM UM BANDO DE INUTEIS, CNA AONDE ESTÁ VOCÊ?

    0
  • jorge casarin Santo Ângelo - RS

    Assino em baixo, AÇÃO JUDICIAL JÁ. Se a preservação ambiental é obrigação de todos, porque só o proprietário rural arcara com o prejuízo, compensação financeira equivalente a renda que deixamos de gerar nas áreas confiscadas, beneficiando a coletividade, pagamento por prestação de serviços ambiental, para que se cuide da manutenção e preservação destas áreas; ou querem que nós faça de graça? vamos invertem os papéis, advogados, acordem já.

    0