Justiça de Goiás barra cobrança milionária de ITBI em imóvel rural usado para capitalizar empresa familiar
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) afastou a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de capital social realizada por meio da transferência de imóvel rural, quando não há formação de reserva de capital. A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Cível, ao julgar apelação em mandado de segurança contra ato do município de Rio Verde.
No caso analisado, o município exigiu o ITBI com base na diferença entre o valor do imóvel declarado pelo contribuinte e um valor de mercado apurado unilateralmente pela administração tributária. O colegiado, contudo, reformou a sentença de primeira instância e reconheceu a imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, declarando inexigível o imposto na operação.
O acórdão destacou que, quando o imóvel é integralizado ao capital social, sem excedente destinado à reserva de capital, a imunidade do ITBI é incondicionada, não sendo legítima a cobrança sobre suposta diferença de valores. O entendimento também reforça a aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, que assegura ao contribuinte a opção de integralizar bens pelo valor constante na declaração do imposto de renda.
Para o advogado tributarista Leonardo Amaral, a decisão traz previsibilidade ao produtor rural e às empresas do agro. “O Tribunal deixou claro que a imunidade do ITBI protege a integralização de capital quando não há formação de reserva. A tentativa de cobrar imposto com base em avaliação unilateral do município desvirtua o objetivo constitucional de estimular a formalização e o crescimento das empresas”, afirma.
Segundo o advogado, o julgado também faz uma distinção importante em relação aos Temas 796 do STF e 1.113 do STJ. “Esses precedentes não autorizam a cobrança automática do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado. A decisão do TJGO reafirma que, se não existe excedente ao capital social subscrito, não há fato gerador do imposto”, explica Leonardo Amaral.
A decisão é considerada relevante para o setor do agronegócio, especialmente para produtores rurais e grupos familiares que utilizam a integralização de imóveis como instrumento de reorganização societária, sucessão e planejamento patrimonial, trazendo maior segurança jurídica frente às autuações fiscais municipais.
Produtores rurais, empresários do agro e contadores devem acompanhar de perto a evolução da jurisprudência sobre ITBI e integralização de capital, tema estratégico para a proteção do patrimônio e a organização dos negócios no campo.
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