Supremo retomou julgamento do Código Florestal. Até o momento, 2 a 1 contra o PRA

Publicado em 21/02/2018 21:36

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar nesta quarta-feira (21) a constitucionalidade do Código Florestal, lei sancionada em 2012 para estabelecer normas gerais sobre a proteção e exploração de áreas de proteção ambiental em todo o país. Votaram na sessão desta quarta-feira os ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia. O ministro relator do caso,  Luiz Fux, votou em novembro do ano passado, na primeira análise do tema. Na ocasião, Fux considerou somente 3 de 22 pontos que estavam sendo questionados, como inconstitucionais. 

O julgamento havia sido interrompido em novembro do ano passado por um pedido de vista da presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia. No ponto principal do voto proferido nesta tarde, apesar de entender que novas normas ambientais não podem sofrer retrocesso, a ministra votou pela manutenção de artigos considerados por ambientalistas como anistias para desmatadores. 

A ministra Cármen Lúcia entendeu que não houve anistia a quem desmatou antes de 2008. Segundo a ministra, a questão não se trata de anistia, porque agricultores continuam sujeitos a punições em caso de descumprimento de regularização. 

O ministro Marco Aurélio também proferiu seu voto sobre o assunto nesta tarde e julgou inconstitucional o artigo que permite a redução da recomposição de áreas protegidas em cidades com mais de 50% de áreas ocupadas por reservas indígenas ou unidades de conservação.

Antes da paralisação do julgamento, em novembro do ano passado, o ministro Luiz Fux também votou pela anulação da anistia. Após o voto da presidente, a sessão foi suspensa e será retomada amanhã (22).

As ações diretas de inconstitucionalidades contra dispositivos do Código Florestal foram protocoladas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo PSOL no início de 2013.

O quadro final do Código Florestal só deve ficar mais claro quando a Corte proclamar o resultado após o término do julgamento, com uma concordância majoritária entre os 11 ministros dos pontos analisados. Apesar de similares em alguns dos posicionamentos, os votos dos três ministros divergiram. Marco Aurélio se posicionou de maneira mais alinhada com os pedidos de instituições ligadas à preservação ambiental. Cármen Lúcia acompanhou o relator Fux em grande parte dos entendimentos.

Num dos principais pontos discutidos, os ministros Marco Aurélio e Fux entenderam como inconstitucional uma parte do artigo que estabelece o Programa de Regularização Ambiental (PRA) – dispositivo que trata sobre como deve se dar a regularização de áreas que foram desmatadas ilegalmente.

De acordo com a nova norma, a partir do momento em que o proprietário de terra aderir ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, ele não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. Ou seja, ao se comprometer a restaurar suas áreas, o proprietário não pode mais ser multado, uma espécie de “anistia”.

Fux e Marco Aurélio também concordaram em considerar inconstitucional a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do novo Código, o proprietário é obrigado a recompor a vegetação desmatada em Área de Preservação Permanente se ela não tiver sido autorizada. E se esse desmatamento não autorizado tiver ocorrido depois de 22 de julho de 2008, o proprietário não pode conseguir novas novas autorizações para retiradas de vegetação. “Não encontrei justificativa racional para o marco temporal estabelecido pelo legislador”, afirmou o relator.

Especialistas explicam que data corresponde à edição do decreto 6514/2008, que versa sobre infrações administrativas ambientais. A ministra Cármen declarou esse trecho da lei, o artigo 7°, como constitucional. 

Um terceiro trecho da nova lei que Fux disse ser inconstitucional, acompanhado por Cármen, é o que prevê que nascentes e olhos de água intermitente deixam de ser protegidas por APPs. De acordo com o Instituto Socioambiental (ISA), a norma pode comprometer o abastecimento de água de ter influência sobre o clima local. Em seu voto, a presidente da Corte afirmou que a diferenciação não estava prevista no código anterior, e que sua manutenção seria um retrocesso em termos de preservação ambiental. Marco Aurélio não se manifestou sobre o artigo.

Equilíbrio

Marco Aurélio destacou  a complexidade do julgamento e a necessidade da Corte encontrar um equilíbrio entre necessidade de preservação e desenvolvimento nacional. “Não cabe adotar uma visão lírica, romântica quanto a preservação do meio ambiente, nem potencializar o desenvolvimento nacional em prejuízo da preservação”, disse o ministro, que foi relator de ações que questionavam o antigo Código Florestal.

Divergindo de Cármen e Fux, Marco Aurélio analisou como inconstitucional o trecho de lei que prevê a possibilidade de redução da Reserva Legal de 80% a 50% pela existência de Terra Indígena e Unidades de Conservação (UC) no município ou quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) e mais de 65% de UC em seu território. Segundo o ministro, é “impertinente”  reduzir a composição de reserva legal com base nos territórios indígenas, por exemplo, porque eles não guardam relação com a tutela ambiental. 

“É impertinente reduzir a composição de área de reserva legal com base nos territórios indígenas, preservada por outros motivos”, afirmou o ministro. 

Questionamentos. Estão sob análise no STF quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) – sendo três ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e uma pelo PSOL – e uma ação declaratória de constitucionalidade (a favor do Código) do Partido Progressista. Ao todo, 58 pontos estão sendo questionados.

A PGR, ao ajuizar as três ADIs, defendeu que os dispositivos questionados da lei “inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”.

“Os dispositivos normativos impugnados, além de tornarem caótico o sistema de controle ambiental no Brasil, afrontam de forma severa o art. 225, § 3°, da Constituição Federal, o qual determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", argumentou a PGR.

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Fonte:
Agência Brasil/Estadão

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1 comentário

  • carlo meloni sao paulo - SP

    Um dia desse vi uma foto de uma praia cheia de gente lotada de imundice... Ate' hoje nao ouvi uma unica palavra dos ambientalistas, dos legisladores e dos juizes, a respeito da CONSEVAÇAO DO MEIO AMBIENTE NAS CIDADES.... Em compensaçao, todos eles analisam o mato com lupa dando inicio a discusoes infindaveis, introduzindo teorias filosoficas, tentando explicar porque a floresta plantada nao tem nenhum valor ambiental, enquanto a floresta nativa deve ser considerada a salvaçao do planeta... A floresta nativa é cheia de plantas parasitas que sufocam a vegetaçao principal.... Nao entendo como um ser humano com cabeça no lugar possa chegar a conclusao que o mato nativo e' a soluçao da humanidade , e ainda mais consiga impor a toda uma naçao essa IMPOSIÇAO!!!!

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    • Joacir A. Stedile Passo Fundo - RS

      Ocupando 25% da área total do planeta, os continentes são apenas ilhas. Os oceanos e o Sol (o elemento mais importante da vida e do clima no planeta, nunca mencionado pelos "ambientalóides") são os fatores que determinam tudo!

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