BC esclarece sobre a reclassificação de operações de crédito rural, renegociadas ou prorrogadas.

Publicado em 15/10/2008 15:00
Tendo   em   vista   dúvidas  suscitadas  por   instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), esclarecemos que  o  disposto  na Resolução nº 3.499, de 27 de setembro  de  2007, aplica-se  a  todas  renegociações ou prorrogações  de  operações  de crédito  rural  objeto  de decisões do Conselho  Monetário  Nacional, inclusive  àquelas realizadas ao amparo das Resoluções n°s 3.524,  de 20  de dezembro de 2007, e 3572, 3574, 3575, 3576, 3577 e 3578, todas de 29 de maio de 2008,  observado ainda o disposto na Resolução n°  2682,  de  21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.

Brasília, 15 de outubro de 2008.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Sergio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto



RESOLUCAO 3499 de 27 SET 2007

Estabelece critérios para a reclassificação de operações de crédito rural  renegociadas ou prorrogadas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma dos arts. 4º, inciso VI, e  9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 4º e 14  da Lei  nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro  de  2007, com base no art. 4º, inciso XI, da referida lei,                    

R E S O L V E U:

Art.  1º   As  operações de crédito rural,  renegociadas  ou prorrogadas  ao  amparo de decisões do Conselho  Monetário  Nacional, podem, a critério da instituição financeira e desde que o mutuário se mantenha na atividade regular de produção agropecuária, ser objeto de reclassificação para outra categoria de menor risco,  considerando  a avaliação do devedor em cada operação, não se aplicando nesses  casos o  contido  no  art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de  dezembro  de 1999, mantendo-se a delegação prevista no art. 13 daquela resolução.

Parágrafo  Único.  O disposto no caput aplica-se  também  às operações  de  crédito  rural  realizadas  com  recursos   do   Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do  Fundo  de Amparo   ao   Trabalhador  (FAT)  abrangidas  por   autorizações   de renegociações ou prorrogações específicas dos respectivos  Órgãos  ou Conselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas com risco dos agentes financeiros.

Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2007

Henrique de Campos Meirelles
Presidente

Resolução 2682 de 21/12/1999:

Dispõe sobre  critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão  para  créditos  de liquidação duvidosa.                        
 
O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº 4595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 1999, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Determinar que as instituições  financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:                                                

         I - nível AA; zero dias de atraso                                               

         II - nível A; de 0 até 14 dias = 0,5%                                      

         III - nível B;  de 15 a 30 dias = 1,0 %                                        

         IV - nível C; de 31 a 60 dias = 3,0%                                             

         V - nível D; de 61 a 90 dias = 10 %                                              

         VI - nível E; de 91 a 120 dias = 30 %                                              

         VII - nível F; de 121 a 150 dias = 50 %                                             

         VIII - nível G; de 151 a 180 dias = 70 %                                           

         IX - nível H.181 dias em diante = 100 %                                           

Art. 2º A  classificação da operação no  nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser  efetuada com base  em critérios  consistentes e verificáveis, amparada  por  informações internas  e  externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:                                   

         I - em relação ao devedor e seus garantidores:              

         a) situação econômico-financeira;                           

         b) grau de endividamento;                                   

         c) capacidade de geração de resultados;                     

         d) fluxo de caixa;                                          

         e) administração e qualidade de controles;                  

         f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;                   

         g) contingências;                                           

         h) setor de atividade econômica;                            

         i) limite de crédito;                                       

         II - em relação à operação:                                 

         a) natureza e finalidade da transação;                      

         b) características  das garantias,  particularmente quanto à suficiência e liquidez;                                              

         c) valor.                                                   

         Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor.                                                         

Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser  definida considerando aquela que apresentar maior  risco, admitindo-se  excepcionalmente classificação diversa para determinada operação,  observado o disposto  no art. 2º, inciso II.                                                           

 Art. 4º A  classificação da operação nos  níveis de risco de

que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:                    

                                                                    

         I  - mensalmente, por ocasião dos  balancetes e balanços, em

função de atraso verificado  no pagamento de parcela  de principal ou

de encargos, devendo ser observado o que segue:                     

                                                                    

         a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;    

                                                                    

         b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;    

                                                                    

         c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;    

                                                                    

         d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;   

                                                                    

         e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;  

                                                                    

         f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;  

                                                                    

         g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;              

                                                                    

         II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:

                                                                    

         a) a  cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou

grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do

patrimônio líquido ajustado;                                        

                                                                    

         b) uma  vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto

na hipótese prevista no art. 5º.                                    

                                                                    

         Parágrafo 1º As operações de adiantamento sobre contratos de

câmbio, as de financiamento à importação e aquelas com prazos inferi-

ores a um mês,  que apresentem atrasos superiores  a trinta dias, bem

como o  adiantamento a  depositante a  partir de  trinta dias  de sua

ocorrência, devem ser classificados,  no mínimo, como  de risco nível

G.                                                                  

                                                                    

         Parágrafo 2º Para as operações com prazo a decorrer superior

a 36 meses admite-se a contagem em  dobro dos prazos previstos no in-

  ciso I.                                                             

                                                                    

         Parágrafo 3º O  não atendimento ao disposto neste artigo im-

  plica a reclassificação das  operações do devedor para  o risco nível

H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.  
Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja

responsabilidade total seja  de valor  inferior  a  R$50.000,00 (cin-

  qüenta mil reais) podem ter sua  classificação revista de forma auto-

  mática unicamente em função dos atrasos consignados no art. 4º, inci-

  so I, desta Resolução, observado que deve ser mantida a classificação

original quando a revisão corresponder a nível de menor risco.      
Parágrafo 1º  O Banco Central do Brasil poderá alterar o va-

  lor de que trata este artigo.                                       
Parágrafo 2º  O disposto neste artigo aplica-se às operações

contratadas até 29 de fevereiro de  2000, observados o valor referido

no caput e a classificação, no mínimo, como de risco nível A.       
Art. 6º A  provisão para fazer face aos créditos de liquida-

  ção duvidosa deve ser constituída mensalmente,  não podendo ser infe-

  rior ao somatório  decorrente da  aplicação dos percentuais  a seguir

mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das

instituições pela constituição  de provisão  em montantes suficientes

para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:      
I - 0,5%  (meio por cento) sobre o valor das operações clas-

             sificadas como de risco nível A;                        
II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classifi-

             cadas como de risco nível B;                           
III - 3%  (três por cento) sobre o valor das operações clas-

             sificadas como de risco nível C;                       
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classi-

             ficados como de risco nível D;                          
V -  30% (trinta por cento)  sobre  o  valor  das  operações

            classificados como de risco nível E;                    
VI - 50%  (cinqüenta por cento)  sobre o valor das operações

             classificados como de risco nível F;                   
VII - 70%  (setenta por  cento) sobre o  valor das operações

             classificados como de risco nível G;                   
VIII - 100%  (cem por  cento)  sobre  o valor  das operações

             classificadas como de risco nível H.                   
Art. 7º A  operação classificada como de  risco nível H deve

ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débi-

to em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse

nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.  

         Parágrafo único. A operação classificada na forma do dispos-

to no caput deste artigo deve  permanecer registrada em conta de com-

  pensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados to-

dos os procedimentos para cobrança.                                 
Art. 8º A  operação objeto de renegociação deve ser mantida,

no mínimo, no mesmo  nível de  risco  em  que  estiver  classificada,

observado que  aquela registrada como prejuízo deve  ser classificada

como de risco nível H.                                              
Parágrafo 1º Admite-se  a reclassificação  para categoria de

menor risco quando  houver amortização  significativa da  operação ou

quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de ris-

co.                                                                 
Parágrafo 2º O  ganho eventualmente  auferido por ocasião da

renegociação deve ser apropriado  ao resultado quando  do seu efetivo

recebimento.                                                        
Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívi-

da, a prorrogação, a  novação, a concessão de  nova operação para li-

  quidação parcial ou integral  de operação anterior  ou qualquer outro

tipo de acordo que implique na  alteração nos prazos de vencimento ou

nas condições de pagamento originalmente pactuadas.                 
Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de

receitas e  encargos de  qualquer natureza  relativos a  operações de

crédito que apresentem atraso  igual ou superior a  sessenta dias, no

pagamento de parcela de principal ou encargos.                      
Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documen-

  tadas sua política e procedimentos para  concessão e classificação de

operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Cen-

  tral do Brasil e do auditor independente.

 
Parágrafo  único. A documentação de que  trata o caput deste artigo deve evidenciar, pelo menos,  o tipo e os  níveis de risco que se dispõe  a administrar,  os requerimentos  mínimos exigidos  para a concessão de empréstimos e o processo de autorização.               
Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demonstrações financeiras informações  detalhadas  sobre  a  composição  da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo:             
I - distribuição  das  operações,  segregadas  por  tipo  de cliente e atividade econômica;                                      
II - distribuição por faixa de vencimento;                 
III - montantes de  operações  renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício.                  
Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de  risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras.                     
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas complementares necessárias ao  cumprimento do  disposto nesta Resolução, bem como determinar:                                                
I - reclassificação  de operações com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco  de que trata o art.1º;                                                                 
II - provisionamento  adicional, em  função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;               
III - providências  saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a  assegurar a sua liquidez  e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações de classificação considerada inadequada;
 
IV - alteração  dos critérios de  classificação de créditos, de contabilização e de constituição de provisão;
 
 V - teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras;
 
VI - procedimentos  e controles a serem  adotados pelas instituições.  
Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às operações de arrendamento mercantil e a outras operações com características de concessão de crédito.                                      
Art. 15. As  disposições  desta Resolução  não contemplam os aspectos fiscais, sendo de inteira  responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes.                                 
Art. 16. Esta  Resolução entra  em vigor na data  da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º  de março de 2000, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30 de agosto de 1990, e 1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872, de 27 de dezembro  de 1990, a alínea "b"  do inciso II do  art. 4º da Circular nº  2.782, de  12 de  novembro de  1997, e  o Comunicado  nº 2.559, de 17 de outubro de 1991.                                    

                                                                    

                        Brasília, 21 de dezembro de 1999            

                                                                    

                        Arminio Fraga Neto                          

                        Presidente

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Fonte:
Abrasgrãos

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