Funai divulga nota distorcendo resultado do julgamento da Raposa Serra do Sol
A Funai divulgou uma Nota Oficial na qual distorce o resultado do julgamento dos embargos de declaração da Petição 3.388 que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. De acordo com a Nota da Funai, a decisão do Supremo ratifica o poder da Fundação para expropriar terras privadas e afirma que as condicionantes aplicam-se apenas ao caso da Raposa Serra do Sol. A nota foi divulgada no site da Secretaria Geral da Presidência da República (aquela do Gilberto Carvalho e do Paulo Maldos).
Ao distorcer a decisão do STF por meio de nota oficial a Funai sinaliza claramente que não pretende cumprir a decisão da suprema corte. Outro ponto que precisa ser levado em conta é a pressão que o Advogado Geral da União deve estar recebendo para "despublicar" a Portaria 303 liberando os advogados da Funai para agir contra a decisão do STF. Repare que a nota foi publicada no site da Secretaria Geral da Presidência da Republica. Isso mostra que bem quem está fazendo pressão na AGU. Veja abaixo os comentários da equipe do Blog Questão Indígena (em vermelho) na nota medonha da Funai (em azul):
Nota pública da Funai sobre o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no caso Raposa Serra do Sol
12 de Novembro de 2013
A Fundação Nacional do Índio – Funai vem a público, considerando as notícias veiculadas na mídia, manifestar-se sobre o julgamento dos Embargos de Declaração à decisão proferida na Petição nº 3.388/Roraima, que representou o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal acerca do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e dos limites da decisão proferida.
O Tribunal, fazendo uso de sua competência de guardião da Constituição, reiterou, por definitivo, a constitucionalidade e a legalidade do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em todas as suas fases, desde a identificação e delimitação, até a edição da Portaria MJ nº 534/2005 e do decreto presidencial homologatório que reconheceu a tradicionalidade na ocupação da terra indígena.
É verdade.
Desse modo, o STF manteve entendimento da constitucionalidade do processo de demarcação de terras indígenas tal qual atualmente realizado pelo Executivo, tendo a Funai papel central, com base no Decreto nº 1775/96 e na Portaria MJ nº 14/96, restando definitiva a interpretação sobre a competência de realizar e efetivar a demarcação de terras indígenas no país.
É verdade. O STF reconheceu a legitimidade do processo de demarcação pela via administrativa e o poder absoluto da Funai para expropriar terras privadas sem possibilidade de defesa por parte dos afetados pelas demarcações porque esta excrescência é parte do ordenamento jurídico vigente.
Houve, ainda, o reforço, por parte dos Ministros do STF, de reconhecer a natureza meramente declaratória, e não constitutiva, da demarcação, destacando o caráter originário do direito fundamental dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por eles.
É verdade. A Constituição Federal reza que o direito dos índios é anterior e se sobrepõe ao direito dos brancos. Por essa razão a ação da Funai resulta em violência contra os não índios. É essa precedência que a Funai e o Ministério Público usam de má fé para anular títulos de propriedade através de processos administrativos, o que vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Terras da União podem ser alienadas pela União para quem ele quiser, mas não se pode anular títulos privados através de processos administrativos como a Funai tem feito amiúde.
Acerca das “salvaguardas institucionais”, o STF acolheu, em parte, os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados, a fim de esclarecer que as razões de decidir adotadas não se estenderiam a outros casos que não o julgado na Petição nº 3388/RR, não afetando de modo vinculante outras demarcações de terras indígenas.
Assim, as 19 salvaguardas que constam no acórdão da Petição 3.388/RR foram mantidas tão somente como condições de operacionalização da decisão relativa à Terra Indígena Raposa Serra do Sol, tendo o STF declarado expressamente que elas não se aplicam às demais terras indígenas do país.
É mentira absoluta. Repare antes que o bucéfalo que escreveu esta nota se refere às 19 condicionantes com o termo salvaguardas institucionais entre aspas já numa tentativa de desqualifica-las. O STF NÃO acolheu os embargos de declaração da PGR justamente a fim de esclarecer que as condicionantes se estendem a outros casos além da Raposa Serra do Sol. Em função da natureza da ação, o STF não pode afirmar o caráter vinculante da decisão. Isso significa apenas que os juízes de instâncias inferiores não podem aplicar as condicionantes AUTOMATICAMENTE a outros casos. O STF reafirmou as condicionantes como partes integrantes da própria Constituição Federal e todos os cidadãos, juízes e advogados do Brasil devem considerá-las.
No que se refere ao aclaramento dos dispositivos insertos no art. 231, § 3º e 6º da Constituição, os Ministros do STF reforçaram a impossibilidade de existir, nas Terras Indígenas, pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no que se refere às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
É verdade. Vide a descrição já feita sobre a ação da Funai em anular títulos privados através de processos administrativos.
A Corte consignou entendimento de que a União pode, nos casos em que se constate vícios em processos administrativos, promover a revisão da demarcação terras indígenas já concluídas, devendo, para tanto, instituir procedimento administrativo próprio. Nesses casos, todos os envolvidos devem ser ouvidos, inclusive o Ministério Público.
Eis a maior canalhice da nota oficial da Funai. A fundação nega a validade das condicionantes que não interessam aos índios, mas afirma a validade aqueles que interessam. Nesse ponto a Funai tenta abrir uma brecha para a ampliação das terras indígenas demarcadas antes de 1988, quanto o mote era a criação de Reservas indígenas. A Funai pretende continuar com os processos de ampliação no sul do país alegando os tais "vícios" no processo de demarcação.
No contexto da efetivação dos direitos dos povos indígenas, a FUNAI entende que o Supremo Tribunal Federal buscou dar plena vigência aos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, garantindo a manutenção do pacto realizado em 1988 entre o Estado e os povos indígenas, respeitando-se, assim, as particularidades que são ínsitas à grande diversidade de povos indígenas no Brasil.
É verdade. O STF fez isso. Quem não faz isso é a Funai.
Brasília, 11/11/2013, Fundação Nacional do Índio - Funai
6 comentários

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sidinei visintin Caseiros - RS
Cara IZABEL LIMA de MOCOCA - SP, a intenção pode ser boa porem sua idéia pode ser desastrosa, primeiro pelo fato de ser quas impossível de metade do eleitorado brasileiro ficar em casa, logo nao teria mais ruralistas e pois os militantes do PT nao faltam nem que chova canivete, segundo quem garante que a regra seria cumprida?
Izabel Lima Mococa - SP
Produtores rurais faço um pedido: NÃO COMPARESSAM NAS ELEIÇÕES!!A multa é mais barata que o custo de deslocamento de muitos!!As urnas eletrônicas foram rejeitadas por todos os países verdadeiramente democráticos porque impede de conferir votos e podem ser manipuladas...Se 50% dos eleitores faltarem, reza nossa Carta Magna que as eleições devem ser canceladas!
Novos pleitos serão realizados sem participação de nenhum candidato anterior!!Pensem nisso!!Com um único cartucho mudamos a Funai, o Incra, MMA, Ministério da Justiça e todos que estão tomando o Brasil de assalto!!!alexandre janene costa Londrina - PR
Os ministros deveriam dar um tranco no governo para parar de insitar índios a invadir fazendas,prova disso é essa matérias que acabamos de ler.
Edison tarcisio holz Terra Roxa - PR
gilberto carvalho não respeita constituição então fora carvalho fora cardozo fora paulo mandado
HAROLDO FAGANELLO Dourados - MS
EIS AÍ A PROVA DO PODER PARALELO INSTALADO ( A FUNAI E SEUS TENTÁCULOS ), E CULTIVADO COM TODO CARINHO PELO GOVERNO FEDERAL: CASA CIVIL,SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA, PT, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,AGU, ETC...ATÉ QUANDO VÃO CONTINUAR AFRONTANDO A CONSTITUIÇÃO E O STF?