Fala Produtor - Mensagem

  • Paulo Gilberto Lunardelli CAMPINA DA LAGOA - PR 12/07/2018 10:32

    A grande realidade é que a TABELA DE FRETES de 30/05/2018 saiu equivocada, tomando-se por base um caminhão bi-trem (7 eixos), em uma viagem de 600 a 700 km, o preço pelo km rodado do veículo graneleiro é de R$6,72, o caminhão frigorífico é de R$4,76 e a carga perigosa é R$4,41, analisando a complexidade de cada modalidade de transporte estamos diante de uma aberração. No meu ponto de vista essa tabela foi editada de forma errada. Ficaria de bom tamanho em torno de 1,50 litro de óleo diesel por km rodado, ao preço médio de bomba R$3,40 por litro, daria em torno de R$5,10 por km rodado, sem a obrigação de pagar para voltar vazio.

    A lógica seria o preço da carga perigosa maior, a carga frigorífica o preço intermediário e a carga graneleira o preço menor, observando-se a complexidade, cuidados e os custos da manutenção e também dos equipamentos de cada modalidade do transporte.

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    • Hermes Ferrari de Oliveira Anapu - PA

      A tabela está correta, o que está errado é a forma como você a interpreta.. Nos fretes de cargas frigoríficas e perigosas o índice está mais baixo porque necessariamente ele terá que voltar vazio. Então você terá que trabalhar com o km de ida e volta, enquanto que a granel você trabalha somente com o km de ida... sendo assim, vejamos: Granel : km x indice -- Frigorífica e perigosa : 2 x km x Indice = km x (2 x índice )...

      Se observar na tabela, verás que o índice para carga a granel é sempre menor que duas vezes o índice das cargas frigoríficas ou perigosas .

      Entendeu ?

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    • Eduardo Lima Porto Porto Alegre - RS

      Muito coerente a sua observação

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    • Paulo Gilberto Lunardelli CAMPINA DA LAGOA - PR

      O que dispõe a resolução de 30 de maio de 2018, é que todos os fretes teriam que ser pagos em dobro quando não houver retorno, é o que está escrito lá, é só uma questão de analogia.

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    • Paulo Gilberto Lunardelli CAMPINA DA LAGOA - PR

      No anexo I da Resolução 5.820, dispõe clara e nitidamente o seguinte: "Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se considerar a faixa de percurso em dobro". Desta forma, não havendo disposição em contrário, entende-se que qualquer carga está sujeita ao pagamento em dobro, quando não houver retorno.... O que dispõe a resolução de 30 de maio de 2018, é que todos os fretes teriam que ser pagos em dobro quando não houver retorno, é o que está escrito lá, é só uma questão de analogia.

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    • Paulo Gilberto Lunardelli CAMPINA DA LAGOA - PR

      existe

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    • carlo meloni sao paulo - SP

      FACIL e' na TEORIA, porque na PRATICA ninguem vai comprar um produto para revende-lo ao mesmo preço... Entao se voce acha que vai escapar da fritadeira de 25% de sobre-taxa, acaba caindo no braseiro ... Como é que o produtor que contratou o frete terá condiçoes de saber se o caminhao retornou carregado ou nao? So tem malandragem nessas normas... -

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