Fala Produtor - Mensagem

  • ANDRÉ MILTON Três Lagoas - MS 29/01/2019 23:00

    Ótima matéria sobre o Funrural, mas ouso discordar da incidência dos 2,5% do SENAR sobre a folha... Não vejo embasamento legal para tal cobrança. Entendo que o correto é o 0,2% sobre a receita bruta. E também não entendo que a IN impeça o recolhimento pela receita em propriedades onde não se tenha folha. Basta ser empregador que já dá ao produtor a opção pela receita ou folha. E neste caso, a IN é clara em afirmar que a opção abrangerá todos os imóveis em que o produtor exerça atividade rural. Meu objetivo é apenas contribuir com o debate com mais um ponto de vista. Parabéns pela entrevista.

    0
    • Vera Fátima Bela Vista De Goias - GO

      Bom dia muito boa entrevista, porém discordo sobre a questão doa Agricultura Familiar nao poder contratar funcionário... o produtor rural pode contratar desde que nao ultrapasse o numero de membros da unidade familiar que consta na DAP. (Pode ter sim funcionário permanente e alem disso temporário!)

      0
    • Martins Kampa

      Mas se houver contrato remunerado, seja familiar ou não, já passa a ser empresarial.

      0
    • Marcos Oliveira

      FUNRURAL -- Entendo que a IN 1867, publicada no dia 28/01/2019, traz uma interpretação equivocada em seu anexo Anexo IV, item 4, letra "C". Pois, a legislação do SENAR não foi alterada pela Lei 13.606/2018. Sendo assim a referida IN não tem competência para tal. A título de conhecimento encaminho um link de uma nota do SENAR sobre essa questão: https://www.cnabrasil.org.br/noticias/nota-senar.

      Diante disto, meu entendimento é: (i) os produtores rurais pessoa física que optaram pelo recolhimento através da folha de pagamento de salários, o SENAR na alíquota de 0,2% permanecerá na íntegra sobre o faturamento (comercialização a pessoas jurídicas), isto é, o comprador pessoa jurídica fará a retenção e recolhimento do SENAR.

      0
    • José Carlos Neves Alves Itumbiara - GO

      Gostei muito também da matéria porem não consegui identificar na IN 1.867 de 2019 onde trata da retenção do SENAR de 0,2% que deixa de ser retido na comercialização e passa a ser somado ao recolhimento da folha. Desde de já agradeço e fico no aguardo.

      0
    • Adriano Leffa Chies

      Sim, a Legialação que criou o Senar Lei 8.315/91 regulamentada pelo decreto 566/92, estipula cobrança do SENAR do produtor Pessoa Fisica por % da receita de comercialização, e a Lei 13.606/2018 dá a opção para optar a contribuição somente sobre as alineas I e II do art 25 da Lei 8.212, que trata especificamente da contribuição do INSS patronal e do RAT. A Lei não tratou da mudança do SENAR, uma Instrução Normativa não pode contrapor-se à Lei. Mas como nós, adquirentes de produção, e o produtor, devemos proceder para a comercialização de janeiro ?

      0
    • João Marino Delize Maringá - PR

      Não entendi. Se uma pessoa tem 500 ha em soja e tiver apenas um empregado registrado, poderá recolher o FUNRURAL só da folha desse empregado????. Aí, sim, vai ser moleza para os grandes produtores.

      9
    • José Davi Nicoloso Santa Maria - RS

      A RFB está assumindo as funções da Camara e do Senado e legislando. A lei 13606 é clara e não contempla esta visão arrecadatória. Isto será motivo de demandas judiciais. A lei é clara e não cabe esta intromissão.

      0
    • Leandro Conche Nova Mutum - MT

      E no meio disso tudo estamos nós (contadores, empresários e produtores), perdidos, pois até a Aprosoja nos enviou um informativo dizendo para não descontar mais o 0,2% nas NF's, e agora o produtor vai pagar SENAR para todo lado? Aff que bagunça, isso é Brasil...

      0
    • João Marino Delize Maringá - PR

      Quero que me expliquem o seguinte. Se uma pessoa tem 30 ou 40 ha plantados em soja e milho, não tendo empregado registrado recolhe um percentual sobre o valor total das vendas dos seus produtos. Se alguém tiver 500 ha e um funcionário registrado, vai recolher 22,5% só do valor do seu pagamento.Não adianta negativar. Quero que me expliquem se é assim mesmo.

      0
    • Lindalvo José Teixeira Marialva - PR

      Matéria muito boa. Existe uma tabela desenvolvida pelo sistema FAEP/CNA para verificar qual o sistema é mais viável para o produtor rural, recolher na folha ou desconto direto na comercialização? Agora não entendo essa mudança, criação do CAEPF e outros ...

      0
    • ANDRÉ MILTON Três Lagoas - MS

      Desenvolvemos aqui uma tabela https://www.scotconsultoria.com.br/noticias/artigos/50032/funrural:-folha-ou-receita-bruta?-qual-a-melhor-opcao?-esclarecendo-a-inrfb-n%BA-18682019-e-seu-equivoco-quanto-ao-senar.htm (https://srtl.com.br/funrural/)

      1
    • Ramão Ney Magalhães Ponta Porã - MS

      Senador LUIS CARLOS HEINZE...e agora o q vamos fazer....a Produção Rural NÃO suporta essa carga Tributaria...Encargos Trabalhistas e Sociais...a FARRA DO SISTEMA SSSSSSS.... A FPA emplacou seus asseclas no Executivo........RESTA-NOS SUA LIDERANÇA para juntar os cacos q nos restaram....por favor abra os olhos do Capitão.....

      0
    • Cátia Gonçalves

      Vou fazer o recolhimento sobre a folha de pagamento, então vai ser 20% patronal e 3% de RAT..., e o Senar vou recolher em guia separada com outro código?

      1
    • José Davi Nicoloso Santa Maria - RS

      A RFB está cometendo crime e desobedecendo a lei que permite a contribuição sobre a folha de pagamento, sendo que a lei preve 23% e o sistema S que cobra 0,2 e mais o seguro 0,1 não deve ser trazido junto... E ao transferir esta cobrança que já absurda para a folha, está transformando o total de 0,3 sobre o faturamento em mais 2,5% sobre o total da folha. Não está previsto na lei e não seria este o percentual. CRIME: PRECISAMOS JUDICIALIZAR NOVAMENTE!

      0